(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 896, de 2024, da Comissão de Educação e Cultura para a Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 896, de 2024, que “Institui o Dia do Servidor da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, a ser comemorado no dia 28 de outubro, de cada ano no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 896, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior). Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica” (art. 63, § 2º).
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social” (art. 66, XIV), entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Também há amparo regimental nos arts. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso” e 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC