(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, da Comissão de Educação e Cultura, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no arts. 63; 68, I, g; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, e com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, foi encaminhado à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, com base na competência da antiga comissão para apreciar o mérito de matérias relativas a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, após análise minuciosa da matéria, verifica-se que a proposta trata exclusivamente da alteração da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, com o objetivo de conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal, pertencente à carreira socioeducativa, com repercussão orçamentária e financeira, tratando-se, portanto, de matéria afeta às Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP (RICL, art. 68, I, g), Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (art. 65, I) e Constituição e Justiça - CCJ (art. 64, I).
O art. 63 do Regimento Interno dispõe que as proposições devem ser distribuídas às comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às respectivas atribuições. Nos termos do art. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”. Ademais, o art. 292 estabelece que as proposições apresentadas na vigência do Regimento anterior passam a ser regidas pelas disposições do Regimento atual.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme o art. 70, V, do Regimento Interno, a competência da Comissão de Educação e Cultura restringe-se à análise de matérias relacionadas a servidores integrantes dos sistemas Educacional e Cultural do Distrito Federal, não abrangendo o Sistema Socioeducativo, ao qual se vincula a carreira mencionada na proposição.
Dessa forma, requer-se a exclusão da Comissão de Educação e Cultura – CEC da tramitação do Projeto de Lei nº 3.021/2022, mantendo-se sua apreciação pelas Comissões pertinentes: CDDHCLP, CEOF e CCJ.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC