(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.793, de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, institui o selo e o certificado Sangue Bom, a ser conferido às universidades, centros universitários e faculdades que desenvolvam e incentivem seus alunos à doação voluntária e fidelizada de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
O Selo Sangue Bom, é um certificado de reconhecimento do compromisso social e de solidariedade por intermédio da doação de sangue e não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades cooperantes e participantes além daquelas previstas nesta Lei.
Entendemos que esses processos de normatização – criação e emissão do selo e certificado, contendo suas regras concessão, validade, utilização com fins promocionais e publicitários, comissão avaliadora -, visa incentivar e estimular o exercício da cidadania e o desenvolvimento do espírito solidário, é, também, a intenção da Lei em uma tentativa de superar essas dificuldades, a partir da ampliação do número de doadores de sangue e medula óssea.
Insta destacar, a importância de incentivar à doação de sangue durante a pandemia do novo coronavírus, tendo em vistas a manutenção dos níveis dos estoques da Fundação Hemocentro de Brasília, tendo em vista que que o ano de 2021 começou com os estoques de “O” positivo e “O” negativo em níveis baixos, como por exemplo.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital