(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, do Projeto de Lei nº 1.221, de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da tramitação conjunta, com a consequente tramitação em separado, do Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo do Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, com fundamento nas razões adiante expostas.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo, visa regulamentar a destinação de vagas em concursos públicos com base nas políticas de ações afirmativas, bem como resolver eventuais conflitos por meio da definição de critérios claros e objetivos a serem observados pela Administração Pública ao alocar essas vagas, estabelecendo as seguintes cotas:
(I) 20% das vagas para pessoas com deficiência;
(II) 20% das vagas para pessoas negras;
(III) 10% das vagas para pessoas em situação de hipossuficiência.
Para além da questão de vagas o Projeto de Lei 1.267, de 2024 traz inovações quanto as seguintes matérias:
- Atualização das normas: Necessidade de revisar as regras para concursos públicos devido a demandas sobre cotas e lacunas nas leis recentes, que geram insegurança jurídica;
- Divergência entre leis: Conflito entre a Lei nº 4.949/2012 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto à reserva de vagas para deficientes;
- Critérios para distribuição de vagas: Estabelecimento de uma ordem para a distribuição de vagas entre ampla concorrência, pessoas com deficiência, negras e hipossuficientes;
- Controvérsia na verificação de deficiência: Proposta para resolver o conflito entre a banca e a perícia médica, prevendo avaliação biopsicossocial;
- Estágio probatório: Compatibilidade entre deficiência e o cargo deve ser avaliada durante o estágio probatório, não no exame admissional;
- Alterações no Capítulo II: Inclusão de regras para reservas de vagas para negros e hipossuficientes e diretrizes para candidatos em mais de uma lista.
- Pedido de final de fila: Regulamentação que amplia o prazo para o candidato pedir reposicionamento na lista de classificação;
- Ampliar o prazo para o pedido: A mudança visa adequar o prazo de reposicionamento ao de posse, evitando processos judiciais.
Já o PL 1.221, de 2024, versa sobre a necessidade de apresentação de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Distrital e Justiça Estadual do local onde o candidato tenha residido nos últimos seis meses, conforme justificativa do próprio parlamentar:
O inciso inclui no edital a obrigatoriedade de apresentação, no momento da posse, de certidões emitidas pelos setores de distribuição dos foros criminais dos locais onde o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, abrangendo a Justiça Federal, a Justiça do Distrito Federal e a Justiça Estadual, com data de expedição de, no máximo, seis meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver.
Assim, da leitura do texto da proposição e da justificação, verifica-se que o apensamento do Projetos de Lei nº 1.267, de 2024 ao Projeto de Lei nº 1.221, de 2024 não atende aos requisitos expressos no art. 154, §1 e §2, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo em vista que não guardam pertinência temática ou conexão.
Ademais, o Projeto de Lei nº 1.267, de 2024 já se encontram em avançado estado de tramitação, com designação de tramitação nas Comissões de Educação, Saúde e Cultura, Comissão de Assuntos Sociais, Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e Comissão de Constituição e Justiça, com 21 emendas apresentadas e com o projeto já incluído na ordem do dia, pronto para votação, e acordado no colégio de líderes, ao passo em que o Projeto de Lei 1.221, de 2024 se encontra em estado inicial de tramitação, assim o apensamento viola o princípio da economia processual, tendo em vista que todo trabalho feito até o momento seria desfeito e prejudicaria o bom andamento dos trabalhos legislativos.
É importante considerar que, ao apensar duas proposições distintas, com objetivos diferentes, apenas por compartilharem um único ponto em comum, alterar na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, por esse motivo o processo legislativo será prejudicado significativamente.
Assim, ante tudo o que aqui foi exposto, bem como, considerando os poderes de representação conferidos ao Líder e Vice-Líder de Governos conferidos pelo § 3º, do art. 31 do RICLDF, formalizados por meio da Mensagem nº 1/2023 – GAG de 02 de janeiro de 2023, requeiro o desapensamento da tramitação conjunta, com a consequente tramitação em separado, Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo do Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
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§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
Deputado Robério Negreiros
Líder do Governo