Proposição
Proposicao - PLE
PR 71/2021
Ementa:
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (10980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o Anexo I desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo de estabelecer a apresentação, à Câmara Federal, da Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus artigos 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
A meta é que pelo 14 ou mais das 27 assembleias repliquem a iniciativa a fim de que ela possa ser dada transformada em PEC e possa tramitar na Comissão Especial que será formada na Câmara Federal para deliberar sobre o assunto.
Esse é um sonho antigo da Unale, que estava um pouco adormecido desde 2019, mas que agora é retomada com toda a força para que possamos garantir às Assembleias Legislativas mais prerrogativas e autonomia.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 18:11:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (11272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 01/07/2021, às 11:49:16 -
Despacho - 2 - SACP - (11309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:42:19 -
Despacho - 3 - GMD - (13234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem.
Ao Terceiro Secretário (Deputado REGINALDO SARDINHA) para relatar, pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:37:11 -
Despacho - 5 - GMD - (34159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item 07 da Ata da 3a Reunião - 2022, cópia anexa, a Mesa Diretora aprovou o Requerimento, apresentado pelo relator, e ordenou o envio direto do presente PR 71/2021 à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de mérito e admissibilidade.
Ao SACP, para conhecimento e continuidade.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (34188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 16:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (51677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Resolução 71/2021
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 71/2021, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece, em seu art. 1º, que:
“Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o Anexo I desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.”
O art.2º da proposição traz as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição tem como objetivo de estabelecer a apresentação, à Câmara Federal, da Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus artigos 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória”.
Esclarece, ainda, que “a meta é que pelo 14 ou mais das 27 assembleias repliquem a iniciativa a fim de que ela possa ser dada transformada em PEC e possa tramitar na Comissão Especial que será formada na Câmara Federal para deliberar sobre o assunto”, tratando-se- de “(...) um sonho antigo da Unale, que estava um pouco adormecido desde 2019, mas que agora é retomada com toda a força para que possamos garantir às Assembleias Legislativas mais prerrogativas e autonomia”.
Em anexo, o texto da Proposta de Emenda à Constituição Federal está redigida nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO
(Da Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Altera os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e acrescenta o art. 182-A à Constituição Federal, bem como acresce o seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o art. 115, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
Art. 1º O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22...........................................................................................
I - direito penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - serviço postal;
V - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VI - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VII - comércio exterior e interestadual;
VIII - diretrizes da política nacional de transportes;
IX - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII - populações indígenas;
XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XV - organizações judiciária e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI - sistemas nacionais estatístico, cartográfico e geológico;
XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XVIII - normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
XIX - competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;
XX - seguridade social;
XXI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas, sociedades de economia mista da União, nos termos do art. 173, § 1º, III; e
XXIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1º Lei ordinária poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre as matérias relacionadas nos incisos do caput.
§ 2º A competência legislativa da União sobre direito penal não inclui os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, conforme definido em lei federal. (NR)
Art. 2º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24...........................................................................................
(....)
XVII - direito civil, comercial, penal, processual e agrário;
XVIII - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XIX - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - registros públicos;
XXII - diretrizes e bases da educação estadual;
XXIII - propaganda comercial; e
XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para a suas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
.......................................................................................................
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência dos Estados e do Distrito Federal.
(....)
§ 4º As competências legislativas estadual e distrital, nas matérias elencadas nos incisos do caput, sobrepõem-se ao regramento federal, no que for contrário, ressalvado o § 5º.
§ 5º As competências legislativas estaduais e distrital em direito penal limita-se aos crimes de menor potencial ofensivo e a contravenções penais, conforme definido em lei federal. (NR)
Art. 3º O art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.............................................................................................
(....)
V - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial; (NR)
Art. 4º Fica acrescentado § 5º ao art. 41 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 41.............................................................................................
(....)
§ 5º Leis estaduais, municipais ou distrital poderão alterar os prazos previstos no caput, em relação a servidores estaduais, municipais ou distritais, respectivamente. (NR)”
Art. 5º O art. 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação, ou sob o regime de autorização, dispensada a licitação. (NR)
Art. 6º Fica acrescentado art. 182-A à Constituição Federal, com a seguinte
redação:
Art. 182-A. A política de desenvolvimento urbano a que se refere o art. 182 seguirá as disposições gerais estabelecidas em leis estaduais ou distrital, conforme o caso. (NR)
Art. 7º Fica acrescido o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o seguinte art. 115:
Art. 115. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não se utilizarem da competência legislativa prevista nos arts. 24 e 182- A da Constituição Federal, prevalece a legislação federal vigente. (NR)
Art. 8º Esta Emenda à Constituição Federal entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
O PR foi distribuído para exame de mérito e admissibilidade a esta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Resolução nesta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “b” do inciso III e do inciso I combinado com o § 1º do art. 63 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar, respectivamente, o mérito e a admissibilidade das proposições em geral. Nesse último caso, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Resolução nº 71/2021 pretende aprovar norma destinada à apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, mediante a ratificação da proposição por mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação, em conformidade com a previsão do inciso III do art. 60 da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
As alterações propostas pela PEC anexa ao projeto de resolução em análise atingem a distribuição de competências dos entes federativos em conformidade com a Constituição Federal. Além disso, não se vislumbra no conteúdo da PEC nenhuma ofensa aos limites materiais e formais impostos pelo art. 60 da Constituição Federal ao poder de reforma até a presente data.
Todavia, no que se refere à espécie normativa escolhida para veicular o conteúdo normativo, nota-se que a proposição em exame extravasa o âmbito de interesse interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ultrapassando os limites materiais do instrumento normativo utilizado, a “Resolução”, em oposição ao que determina o parágrafo único do art. 141, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, bem como ao que estabelece os incisos IV e V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
...
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
...
Além disso, vale observar que o parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno desta Casa veda a admissibilidade de proposição que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.
Por isso, verifica-se, de plano, a inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução nº 71/2021, uma vez que essa proposição pretende apresentar Proposta de Emenda à Constituição Federal que demandaria a proposição de Decreto Legislativo.
Importa destacar que o exame de mérito de uma proposição se funda na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Não é demais mencionar que a alteração na distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal trata de temática relevante e oportuna. A relevância e a oportunidade revelam-se, pois, no fato de que é da natureza do Estado Democrático de Direito permitir o debate e a atualização das normas até mesmo as constitucionais frente às demandas sociais modificadas ao longo do tempo, desde que se respeite os limites formais e materiais impostos pela própria Magna Carta.
Contudo, o vício quanto a escolha da espécie legislativa em análise prejudica tanto a juridicidade como o mérito da proposição ante a sua inviabilidade no ordenamento jurídico distrital.
Assim sendo, apesar da louvável intenção do autor, o Projeto de Resolução nº 71/2021, reitera-se, encontra-se maculado de impropriedade formal insanável, em razão da absoluta impossibilidade de tratar da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, a resolução.
Por esses motivos, nosso voto é pela INADMISSBILIDADE e REJEIÇÃO do Projeto de
Resolução nº 71/2021, em face do parágrafo único do art. 130 e do parágrafo único do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como dos incisos IV e V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996.DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (53739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Resolução nº 71/2021
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Pela Inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Prof. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 06/12/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 12:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 14:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2022, às 15:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 13:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (53914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 07 de Dezembro de 2022
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Despacho - 8 - SACP - (53920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
EM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO, DURANTE O PERÍODO DE CINCO DIAS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (57283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECURSO NO PRAZO REGIMENTAL.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (78101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
Brasília, 13 de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/06/2023, às 10:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (78131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 11:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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