Proposição
Proposicao - PLE
PR 66/2021
Ementa:
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (4996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) autorizada a instituir o serviço social autónomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de formação educacional em ensino superior e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
§ 1° O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.
§ 2° O IESPL/DF obedecerá às disposições estabelecidas na Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
§ 3° O estatuto do IESPL/DF estabelecerá as áreas e limites de atuação, bem como as políticas e diretrizes estratégicas determinadas por meio de Ato da Mesa Diretora da CLDF.
Art. 2º Competirá à Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - a Câmara Legislativa do DF celebrará contrato de gestão com o IESPL/DF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Resolução;
II - observado o disposto nesta Resolução, Ato da Mesa Diretora definirá os termos do contrato de gestão, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do IESPL/DF;
III - o contrato de gestão deverá observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deverá especificar o programa de trabalho proposto pelo IESPL/DF, estipular as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - o contrato de gestão terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deverá ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e indicadores de desempenho;
V - o orçamento-programa do IESPL/DF para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à Câmara Legislativa do DF;
VI - a execução do contrato de gestão será supervisionada pela Mesa Diretora e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que verificará, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;
VII - para a execução das atividades acima referidas, o IESPL/DF poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XVIII deste artigo;
VIII - o contrato de gestão assegurará ao IESPL/DF a autonomia para a contratação e a administração de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;
IX - o processo de seleção para admissão de pessoal do IESPL/DF deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;
X - o contrato de gestão conferirá ao IESPL/DF poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
XI - é vedado ao IESPL/DF ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Público ou entidade privada;
XII - as aquisições, alienações e contratações pelo IESPL/DF, serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:
a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
b) o princípio do julgamento objetivo;
c) o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
e) a garantia ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - o contrato de gestão poderá ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização;
XIV - o IESPL/DF apresentará anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
XV - no prazo de trinta dias, a Câmara Legislativa do Distrito Federal apresentará parecer sobre o relatório do IESPL/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, que julgará a respectiva prestação de contas e, no prazo de noventa dias, deliberará sobre o cumprimento do contrato de gestão;
XVI - o Tribunal de Contas do Distrito Federal fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;
XVII – o IESPL/DF fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, os manuais de seleção que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos IX e XII deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Legislativo e o IESPL/DF, decorrente de vínculo legal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e projetos.
Art. 3º Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal a cessão especial de servidor para o IESPL/DF, com ônus para a origem.
§1° O servidor cedido fará jus a todos os diretos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.
§ 2° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 3° Será permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IESPL/DF a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 4° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo IESPL/DF.
§ 5° Os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IESPL/DF, devendo ser devolvidos ao órgão de origem em caso de insuficiência de desempenho, na forma do contrato de gestão.
§ 6° A qualquer momento, os servidores cedidos poderão ser devolvidos ao órgão de origem, por solicitação própria ou por decisão do IESPL/DF.
Art. 4° São órgãos de direção do IESPL/DF:
I- o Conselho de Administração, composto de nove membros;
II - a Diretoria Executiva.
§ 1° O IESPL/DF contará com Conselho Fiscal composto por três membros indicados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os indicados para os cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter formação acadêmica, no mínimo superior completa, compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
§ 3° É vedada a indicação, para os Conselhos de Administração ou Fiscal e para a Diretoria Executiva:
I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de organização sindical.
§ 4° A vedação prevista no §3º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 5° O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do IESPL/DF deve renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 5° O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - o Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
II - quatro conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelecido no estatuto do IESPL/DF;
III - quatro conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo indicado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal; Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior; Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e Sindicato dos Servidores do Legislativo do DF;
§ 1° Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias e escolhidos e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF.
§ 2° O Conselho de Administração se reunirá bimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3° O Conselho de Administração deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4° Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do estatuto.
Art. 6° A Diretoria Executiva será composta de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e até três Diretores, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.
§ 1° Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e de Diretor do IESPL/DF serão exercidos, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da CLDF, Secretário Executivo da Vice-Presidência da CDLF e do Secretário Executivo da Terceira Secretaria da CLDF.
§ 2° O Diretor-Presidente do IESPL/DF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, e ratificado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3° Os Diretores do IESPL/DF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta do seu Presidente.
Art. 7° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IESPL/DF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 8° A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IESPL/DF será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 9º O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. O IESPL/DF deverá pleitear a isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 10. O estatuto do IESPL/DF será aprovado no prazo de 60 dias da publicação desta Resolução, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio, e, posterior registro em Cartório.
Parágrafo único. As alterações do estatuto do IESPL/DF serão processadas na forma do rito previsto no caput deste artigo.
Art. 11. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IESPL/DF no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, observado o disposto nesta Lei.
Art.12. Além da Câmara Legislativa do Distrito Federal, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao IESPL/DF, mediante convênios, termos de parceria, de fomento ou de cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.
Parágrafo único. O IESPL/DF prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do IESPL/DF, até a sua completa organização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um serviço social autônomo que irá constituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF) representará um avanço para a Capital do País, pois oferecerá cursos de graduação, pós-graduação e outros, gratuitamente à população do Distrito Federal. O objetivo é conferir autonomia administrativa e orçamentária ao IESPL/DF, desburocratizando assim, seus serviços.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui orçamento para desenvolver tal atividade e dessa forma contribuirá para a formação acadêmica dos moradores do Distrito Federal, especialmente àqueles que não tem condições de arcar com os custos do ensino superior.
A exemplo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) e do Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal (ILB), que são referência para o País, a CLDF também passará a fazer parte da lista dos poderes legislativos que fornecem gratuitamente, educação de qualidade à população.
A proposição concede autorização para instituir o serviço social autônomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de educação qualificada e gratuita à população, além de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado, obedecendo as disposições estabelecidas na Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
O Instituto prestará atendimento exclusivo e gratuito, em auxílio à autuação do Poder Público, e seu estatuto estabelecerá as áreas e limites de atuação.
Competirá a Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observando normas e disposições. Os órgãos de direção do instituto são: O Conselho de Administração, composto por 9 membros e a Diretoria Executiva, composta por 5 diretores.
O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos; deverá ter seu estatuto aprovado 60 dias após a publicação da lei, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da CLDF, para homologação, mediante ato próprio, e posterior registro em cartório; o Conselho de Administração terá o prazo de 90 dias, contados do registro do estatuto em cartório, para aprovar seu regimento interno.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:18:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (5538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:03:06 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (6020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho desta Secretaria Legislativa, que manifestou sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, passo a me manifestar.
Projeto de igual teor foi apresentado em 2020, cujo numeração foi o PR 38/2020 e retirado para ajustes, onde teve despacho para tramitação normal em 06/02/2020, da seguinte forma:
Ao SPL para índexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora IRICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ(RICL, art. 63, 1)
Sucede que o PR 66/2021 não é projeto autorizativo de outro Poder, foi conforme ementa, ele busca autorizar que esse mesmo Poder possa autorizar, pela Mesa Diretora, a instituição do Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF).
Pelo exposto, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Matrícula 15.315
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:51:49 -
Despacho - 3 - SELEG - (6025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 27/04/2021, às 17:03:38 -
Despacho - 4 - SACP - (6027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/04/2021, às 13:08:27 -
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (58729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
AO GMD, incluir despacho de encaminhamento ao SACP
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 10:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58729, Código CRC: 6128da2c
-
Despacho - 6 - GMD - (58789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 15:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58789, Código CRC: 70f0155c
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (73262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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