Proposição
Proposicao - PLE
PL 951/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Segurança
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Search Results
13 documentos:
13 documentos:
Showing 9 to 13 of 13 entries.
Search Results
-
Despacho - 5 - SACP - (289941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 08:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289941, Código CRC: eeb618d4
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 951, de 2024, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 951, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, apresentado com 4 artigos e a ementa supracitada.
O escopo do art. 1º é alterar o art. 27 da Lei nº 4.949/2012, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Por sua vez, o art. 2º propõe a inclusão do § 4º no referido art. 27, com o propósito de enumerar os documentos comprobatórios para a concessão da isenção acrescentada pelo art. 1º.
Os arts. 2º e 3º veiculam as cláusulas de vigência da norma e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor traz dados sobre a violência doméstica e afirma ser dever da Administração Pública “apresentar políticas públicas que apoiem e protejam as mulheres do Distrito Federal e seus familiares”.
Assim, o parlamentar apresenta o projeto sob exame para isentar essas mulheres do pagamento de taxas de inscrição de concurso público, pois, segundo ele, esses valores muitas vezes “podem representar a distância entre a liberdade e autonomia destas mulheres e o contínuo sofrimento dentro de seus lares nocivos”.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 20 de fevereiro de 2024, sendo distribuído, em análise de mérito, na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
O projeto recebeu parecer favorável na CAS, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 19 de fevereiro de 2025.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n° 951/2024 visa alterar o art. 27 da Lei nº 4.949/2012, Lei dos Concursos, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Preliminarmente, é necessário registrar que a receita decorrente dos valores cobrados pela inscrição em concurso público integra o orçamento distrital sob a classificação de receita na categoria econômica 16110200 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos.
Outro ponto a ser destacado é o prescrito pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO:
Art. 3° Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
...
VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal,descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (Inciso Alterado pela Lei 6.745, de 10/12/2020)
... (grifos editados)
De acordo com o exposto, é possível se concluir que se trata, portanto, de receitas públicas, que, em primeira análise, devem constar do orçamento do Distrito Federal.
Linearmente, tal conclusão conduziria para a verificação do cumprimento do previsto na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a LDO/2025, que assim dispõe:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
No entanto, antes de opinar pela inadmissibilidade da Proposição por falta de atendimento ao citado artigo da LDO/2025, é necessário agregar à análise da matéria outras caraterísticas inerentes à natureza dos recursos em questão e da isenção veiculada.
A receita de inscrição em concursos públicos é de caráter eventual e não arrecadatório e, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.949/2012, o valor cobrado do candidato não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso. Além disso, a Lei dos Concursos assegura a devolução do valor da inscrição, pela pessoa jurídica contratada, no caso de anulação ou revogação do certame, o que denota o cunho estritamente mitigatório desse recurso, o qual visa essencialmente a cobertura da despesa com a realização do processo seletivo em questão. No entanto, não raramente, devido ao número massivo de candidatos inscritos, a arrecadação de tais valores pode ser bastante superior a despesa avençada com a banca examinadora.
No que tange às isenções dos valores de inscrição em concurso público, ressalta-se que a constituição de novo benefício pode causar reflexos na “precificação” do valor a ser pago pelos demais candidatos. Isso porque, na definição do valor de inscrição, deve-se levar em conta, entre outros fatores, “o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições’’[1].
Desse modo, a redução de ingressos de receita em razão de menor número de pagantes do valor exigido na inscrição de concurso público pode não representar, necessariamente, frustração de arrecadação, pois o montante abdicado com a isenção pode ser “compensado” com o aumento dos valores cobrados nas outras inscrições.
Reforça esse entendimento o fato de o próprio edital normativo do concurso poder “estabelecer outras hipóteses de isenção”, conforme autorização expressa no § 1º do art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Ademais, o Poder Executivo, nos documentos que acompanham o PL nº 1.267/2024, convertido na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, que acrescentou quatro hipóteses de isenção dos valores em comento (incisos III a VI do art. 27 da Lei nº 4.949/2012), informou que “a medida não gera impactos orçamentários”.
Registra-se, ainda, que esta Casa também converteu o PL nº 1.190/2024 na Lei nº 7.711, de 17 de junho de 2025, a qual incluiu o inciso VII no art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Essas particularidades levam a presente análise para conclusão oposta à inicialmente ventilada neste Parecer, a qual ganha consistência quando se visualiza o diminuto alcance da isenção pleiteada pelo PL, principalmente, se for levado em consideração que parte das mulheres vítimas de violência doméstica já estão amparadas pelo guarda-chuva da isenção sob exame, pois podem já estar enquadradas em alguma das situações já descritas na Lei.
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital; (acrescida pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º; (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017; (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. (acrescido pela Lei 7.586, de 28/11/2024)
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à inscrição. (acrescido pela Lei 7.711, de 17/6/2025)
Nesse contexto, parece assertivo afirmar que a instituição de nova isenção de que trata a Proposição não afeta as receitas e despesas orçamentárias. No entanto, como o inciso III já consta do art. 27 da Lei dos Concursos, bem como os incisos IV a VII, cabe ajustar a redação do PL de forma a propor a inclusão do inciso VIII em substituição ao inciso III.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 951/2024, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Art. 22, parágrafo único, IV, da Lei nº 4.949/2012.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 17:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325519, Código CRC: d7574084
Showing 9 to 13 of 13 entries.