Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 804/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa assegurar a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 1º assegura a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos da lei, quais sejam: promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres; garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais; contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
O art. 3º delimita o escopo de aplicação da preferência descrita na lei, aplicando-se à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a forma de comprovação da condição de monoparentalidade, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional.
O art. 5º determina que o Poder Público regulamentará o disposto na lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição tem por objetivo garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial. Destaca que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Ressalta ainda que a equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar, porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social, à política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, bem como à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se inter-relacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de políticas habitacionais direcionadas às famílias monoparentais chefiadas por mulheres.
Segundo o Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 49,1% das unidades domésticas do Brasil tinham responsáveis do sexo feminino, representando um aumento significativo em relação a 2010, quando o percentual era de 38,7%.
Além disso, os domicílios monoparentais — com responsável sem cônjuge e com filhos — representavam 16,5% em 2022, indicando a persistência desse arranjo familiar. Essas famílias apresentam maior incidência de pobreza e menor acesso a serviços públicos, incluindo a moradia digna, o que evidencia a necessidade de medidas específicas para este grupo social.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a crise habitacional que afeta o Distrito Federal. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o déficit habitacional no DF era de 100.701 domicílios, cerca de 10% dos 963.812 domicílios estimados. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estabelecer critérios de preferência para um dos grupos mais afetados por essa crise, contribuindo para a efetivação do direito social à moradia.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos simples e efetivos para implementação da preferência, estabelecendo de forma clara o público-alvo e o meio de comprovação da condição de beneficiária.
No que concerne à conveniência, a proposta demonstra-se como investimento público eficiente, pois a estabilidade habitacional funciona como catalisador para quebra do ciclo de pobreza. Quando uma mãe solo obtém segurança habitacional, reduz-se substancialmente a parcela da renda comprometida com moradia, possibilitando melhor aplicação de recursos em educação, saúde e alimentação. Ademais, o endereço fixo e adequado facilita a inserção formal no mercado de trabalho, o acesso a crédito e a manutenção dos filhos na mesma escola, fatores determinantes para o desenvolvimento social e econômico dessas famílias.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 804, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site