Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/10/2025, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 742, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É obrigatória a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
§ 1º A previsão de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue é direito humano fundamental que assegura o direito à informação e maximiza a proteção e defesa da saúde.
§ 2º A tipagem sanguínea deve constar no cabeçalho dos exames, próximos aos dados pessoais.
Art. 2º As informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Hospital: o estabelecimento que possua como função básica proporcionar assistência médica integral, curativa e preventiva, sob quaisquer regimes de atendimento, inclusive domiciliar.
II - Laboratório: laboratório de análises clínicas o estabelecimento encarregado de fazer a coleta de amostras para a realização de exames a fim de investigar o estado de saúde do paciente.
Art. 4º As informações sobre tipo sanguíneo e fator RH serão armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00.
Parágrafo único. A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 6º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
O autor destaca que na realização de exames, os estabelecimentos somente costumam indicar o tipo sanguíneo e o fator RH em exame específico para este fim. Porém, defende que esta é uma informação que deveria constar em qualquer exame realizado, pois se trata de um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica.
Lida em Plenário em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise (PL) estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a tipagem sanguínea e o fator RH em todos os exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal. A Justificação do autor é clara ao apontar o objetivo da proposta: concretizar o direito à informação e maximizar a proteção e defesa da saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, notamos que a tipagem sanguínea e o fator RH são dados de saúde cruciais, cujo conhecimento imediato pode ser decisivo em situações de emergência médica, como traumas, cirurgias de urgência ou necessidade de transfusão sanguínea. O desconhecimento desta informação essencial pelo paciente ou, em tempo hábil, pela equipe médica, pode acarretar atrasos no atendimento e comprometer a chance de sobrevida, o que demonstra a inquestionável necessidade social da medida.
Ao incluir a tipagem sanguínea no cabeçalho dos exames (Art. 1º, §2º), o projeto garante que o cidadão seja o detentor permanente de um dado biológico fundamental, cumprindo o que o próprio PL classifica como um direito humano fundamental que assegura o direito à informação sobre a origem biológica (Art. 1º, §1º, e Art. 2º). A inclusão é de baixo custo e alta eficácia, pois aproveita a coleta de sangue já realizada para outro fim, otimizando recursos e gerando um benefício contínuo ao paciente.
No que tange à segurança dos dados, o Art. 4º aborda o armazenamento e compartilhamento para fins de proteção da vida e tutela da saúde, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018). O Art. 11, inciso II, alínea "a", da LGPD, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis, como os de saúde, quando for indispensável para a "proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro". Portanto, a medida está tecnicamente alinhada à legislação federal, resguardando a privacidade do cidadão ao mesmo tempo em que prioriza o bem maior da vida.
A penalidade prevista no Art. 5º, com multa graduada de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, demonstra a proporcionalidade da medida coercitiva, visando garantir a efetividade da lei sem onerar desproporcionalmente os prestadores de serviço de saúde.
Cumpre informar que houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Em suma, a proposição representa um avanço significativo para a segurança sanitária individual e coletiva do Distrito Federal, revelando sua importância social, no qual, merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 742, de 2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site