Proposição
Proposicao - PLE
PL 62/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 62, de 2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que busca instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto é composto por quatorze artigos.
O art. 1º estabelece que o Poder Público, ao formular e realizar a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, se pautará pelas diretrizes desta lei, para garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O art. 2º elenca vinte e dois incisos com as diretrizes da Política Distrital, incluindo a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente, a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento, a implementação de disciplina sobre direitos das crianças na grade curricular da Rede de Ensino, a promoção de mecanismos de reinserção na sociedade, a redução da quantidade de oitivas para evitar revitimização, entre outras.
O art. 3º define as formas de abuso sexual, classificando-as em: abuso sexual sem contato físico, abuso sexual com contato físico e abuso sexual com violência física.
O art. 4º lista os sinais corporais, comportamentais e relativos a hábitos, cuidados corporais e higiênicos que podem indicar a ocorrência de abuso sexual.
Os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os deveres e as vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento das vítimas de violência sexual.
O art. 7º prevê que o atendimento integral às vítimas contará com apoio educacional, acolhimento profissional, apoio médico, perícia, apoio psicológico e apoio social-jurídico.
O art. 8º atribui responsabilidades aos órgãos competentes na implementação da Política, incluindo o oferecimento de atendimento integral, acompanhamento psicossocial especializado, garantia de direitos básicos relacionados à saúde, atendimento policial especializado, entre outros.
O art. 9º determina que a recuperação e reintegração da vítima deva ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
O art. 10 prevê a possibilidade de destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a implementação da política.
O art. 11 estabelece que a Política será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos.
O art. 12 remete à legislação pertinente quanto à responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente.
Por fim, os arts. 13 e 14 contêm as usuais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, a autora destaca o dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente, mencionando a legislação nacional e internacional sobre o tema. Cita pesquisa da Secretaria de Direitos Humanos que coloca o Distrito Federal em 5º lugar no ranking de Estados com maior número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Ressalta que a maioria dos casos não é denunciada e que as vítimas frequentemente desenvolvem problemas emocionais, sociais e psíquicos. Menciona ainda que a proposição não geraria aumento de despesa pública nem redução de receita orçamentária.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposta em análise visa estabelecer diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, tema diretamente relacionado à proteção da infância e juventude.
O exame da proposição, quanto ao mérito, revela aspectos que merecem destaque. Primeiramente, quanto à sua necessidade, a proteção da criança e do adolescente contra toda forma de violência, especialmente a sexual, é imperativa em um Estado Democrático de Direito e objeto de tutela constitucional expressa no art. 227, §4º, da Constituição Federal.
O Distrito Federal, ocupando a 5ª posição no ranking nacional de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, conforme dados da Secretaria de Direitos Humanos citados na justificação, demonstra a urgência de medidas sistematizadas para enfrentar este grave problema social.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mencionados pela autora, indicam que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil, dos quais menos de 20% chegam ao conhecimento das autoridades competentes. Estes números alarmantes reforçam a necessidade de um marco legal que estabeleça diretrizes claras para o combate a este tipo de violência.
O projeto apresenta diretrizes abrangentes que contemplam diversos aspectos fundamentais para uma política pública eficaz nesta área. Particularmente relevante é a diretriz contida no inciso VI do art. 2º, que busca reduzir a quantidade de oitivas de crianças e adolescentes nos órgãos da Rede de Proteção, evitando a revitimização. Esta preocupação está alinhada com as mais modernas práticas internacionais de proteção às vítimas de violência sexual e com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A definição detalhada das formas de abuso sexual no art. 3º e a extensa relação de sinais indicativos de violência sexual no art. 4º fornecem instrumentos valiosos para a identificação de casos, tanto por profissionais quanto pela comunidade em geral. O reconhecimento precoce de situações de abuso é crucial para a interrupção do ciclo de violência e para minimizar os danos às vítimas.
Os arts. 5º e 6º, ao estabelecerem deveres e vedações aos profissionais que atendem vítimas de violência sexual, contribuem para a qualificação do atendimento e, consequentemente, para a redução do sofrimento das vítimas. A previsão de atendimento integral no art. 7º, contemplando diversas áreas (educacional, profissional, médica, pericial, psicológica e social-jurídica), demonstra comprometimento com uma abordagem holística do problema.
Quanto à oportunidade e conveniência, o projeto mostra-se alinhado com as tendências nacionais e internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, prevê em seu art. 39 que "os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso", princípio que encontra eco no art. 9º do projeto em análise.
A relevância social da proposta é incontestável. A violência sexual contra crianças e adolescentes produz sequelas físicas, psicológicas e sociais duradouras, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e comunidades. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento deste problema, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Além disso, destaca-se que a integração da política proposta com o Sistema de Garantia de Direitos, prevista no art. 11, fortalece a rede de proteção à criança e ao adolescente, potencializando os resultados das ações de combate à violência sexual.
Por fim, ressalta-se que a proposição é fruto de esforço legislativo anterior, tendo sido originalmente proposta pelo então deputado Delmasso, conforme informado pela autora na justificação. A reapresentação da matéria demonstra a continuidade da preocupação desta Casa Legislativa com a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (294977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
O PL em análise, estruturado em quatorze artigos, pretende instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente com o fito de “garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art.1º).
As 22 diretrizes que orientam a Política são objeto do art. 2º. Entre elas, é relevante observar que, por equívoco, as diretrizes estipuladas nos incisos IV e XIV são idênticas em conteúdo, assim como aquelas nos incisos XII e XXII.
O art. 3º enumera formas de abuso sexual: nas alíneas 'a' a 'f', são apresentadas as hipóteses de abuso sexual sem contato físico (inciso I); nas alíneas 'a' a 'h', são enumeradas as hipóteses de abuso sexual com contato físico (inciso II); por fim, as alíneas 'a' e 'b' nos trazem os casos de abuso sexual com violência física (inciso III). Importa mencionar que estupro se encontra categorizado como abuso sexual com violência física (art. 3º, III, “a”).
O art. 4º elenca, em rol não exaustivo, sinais que permitem identificar o abuso sexual, nomeadamente sinais corporais (inciso I), comportamentais (inciso II) e quanto a hábitos, cuidados corporais e higiênicos (inciso III).
Os arts. 5º e 6º impõem, respectivamente, obrigações e vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança e do adolescente vítima de violência sexual.
Conforme o art. 7º, o atendimento integral às vítimas desse tipo de violência deve contar com os suportes educacional, médico, psicológico e sociojurídico, bem como acolhimento profissional e perícia.
O art. 8º atribui aos órgãos competentes, de forma genérica, as seguintes responsabilidades: i) oferecer atendimento integral, interdisciplinar e de qualidade às vítimas de violência sexual e a suas famílias; ii) oferecer acompanhamento psicossocial especializado; iii) garantir os direitos básicos relacionados à saúde física, emocional, mental e reprodutiva; iv) oferecer atendimento policial especializado a todas as famílias vitimizadas pela violência sexual que procuram o serviço; v) garantir a realização de exame médico pericial; vi) garantir emissão dos laudos periciais dentro do prazo legal; vii) estar atento a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir materialidade da violência sexual; viii) dar celeridade a todos os procedimentos realizados nas vítimas de violência sexual; e ix) realizar ações preventivas na comunidade.
A recuperação e a reintegração da vítima de violência sexual devem ocorrer em ambiente que promova saúde, respeito próprio e dignidade, conforme registrado no art. 9º.
O art. 10 autoriza o Poder Executivo a alocar recursos provenientes do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal — FDCA/DF; e, em seu parágrafo único, estabelece que esses recursos deverão ser destinados à promoção de campanhas educativas e à produção de materiais informativos.
A Política será realizada em conjunto com o Sistema de Garantias de Direitos (art.11) e a responsabilização seguirá as disposições estabelecidas tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto no Código Penal (art.12).
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência da lei, estabelecendo a entrada em vigor na data de sua publicação, e a de revogação genérica, respectivamente.
Sustenta a Autora, na Justificação, que a Proposição tem por objetivo preservar e proteger os direitos da criança e do adolescente, uma vez que crescente é a ocorrência de violência sexual contra esse grupo e que, pelo princípio constitucional de proteção integral, os entes federativos têm o dever de assegurar tais direitos.
Acrescenta que o Distrito Federal ocupa a 5º lugar no ranking nacional de casos de violência sexual e que a maioria deles não é denunciada às autoridades públicas.
Defende que a medida proposta não geraria aumento de despesa, uma vez que cuidaria apenas de diretrizes para a Política e que o FDCA já teria o financiamento de programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes como finalidades.
Por fim, informa que projeto de lei anterior, com objetivo idêntico ao PL nº 62/2023, fora arquivado e que, dada a importância do tema, julgou necessária sua reapresentação para apreciação pelo parlamento distrital. Trata-se do Projeto de Lei n° 1.141/16, do então Deputado Rodrigo Delmasso, o qual foi arquivado regimentalmente no início desta Legislatura.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 1º de fevereiro de 2023, o Gabinete da Autora, em resposta à Secretaria Legislativa sobre possível prejudicialidade do PL nº 62/2023, defendeu inexistir óbice à continuidade do processo legislativo, por se tratar de proposição arquivada em decorrência de tramitação há duas legislaturas.
Assim, em 17 de março de 2023, a matéria foi distribuída à CDDHCEDP e à CAS para análise de mérito, à CEOF para exame de mérito e de admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade.
O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “b”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana, discriminação de qualquer natureza, bem como violência e abuso de autoridade. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Cabe, de início, reconhecer a relevância da temática abordada no Projeto de Lei nº 62/2023, especialmente diante da necessidade permanente de fortalecer políticas públicas de proteção integral à infância e adolescência, conforme determinam a Constituição Federal (art. 227), a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 267) e o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei federal nº 8.069/1990).
A Lei federal nº 13.431/2017, que organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, já estabelece um arcabouço normativo robusto sobre o tema, com diretrizes claras e abrangentes para os sistemas de justiça, saúde, segurança, educação e assistência social. No entanto, isso não impede que normas distritais dialoguem com essa legislação federal, de forma a reafirmar, sistematizar e consolidar princípios e objetivos localmente.
A proposição legislativa em análise, ao estabelecer diretrizes específicas para a Política Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, reafirma compromissos legais e institucionais já firmados, e o faz de maneira a contribuir para o fortalecimento normativo e institucional do enfrentamento à violência sexual no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa que busca consolidar em lei distrital princípios e diretrizes já adotados em instrumentos infralegais, conferindo-lhes maior estabilidade e visibilidade.
Destaca-se, ainda, que a proposta legislativa reforça a importância da capacitação continuada dos profissionais envolvidos na rede de proteção, da integração dos sistemas de atendimento e da adoção de protocolos unificados e informatizados — medidas fundamentais para garantir a celeridade, a confidencialidade, a não revitimização e a efetividade da atuação do poder público.
Embora muitas das diretrizes previstas no Projeto coincidam com dispositivos já existentes em normas federais e decretos distritais, sua positivação em lei distrital contribui para o fortalecimento jurídico e político da política pública em questão, especialmente em um cenário no qual a efetividade das normas depende também de seu reconhecimento e internalização pelos agentes públicos e pela sociedade civil.
Ressalte-se que a proposição ora analisada não contraria a legislação vigente, tampouco promove conflitos de normas. Ao contrário, harmoniza-se com os dispositivos legais superiores, ampliando a segurança jurídica quanto à atuação do Distrito Federal no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Quanto ao art. 3º do Projeto, que trata de definição de estupro diversa da constante no Código Penal, entendemos que tal dispositivo deve ser analisado com cautela pela Comissão de Constituição e Justiça, a quem cabe o exame da juridicidade e constitucionalidade. Esta ressalva, no entanto, não compromete o mérito da proposição sob a ótica das diretrizes de política pública, que são o objeto principal deste Colegiado.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (306203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 62/2023
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 13/08/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (306208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 62/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 13 de agosto de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de agosto de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 11:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (307297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 62/2023 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 11:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307297, Código CRC: 2a305717
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