Proposição
Proposicao - PLE
PL 56/2023
Ementa:
Institui os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (56301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e implementação da Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de assumir a responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com essa lógica injusta.
Art. 2º São princípios para a Política de que trata esta Lei:
I - igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos e sobre este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, inserção social, de situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
II - equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social, requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;
III - laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
IV - universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres, onde o princípio da universalidade deve ser traduzido em políticas permanentes nas três esferas governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;
V - justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa as mulheres;
VI - transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e
VII - participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a Política de que trata esta Lei:
I - garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
II - garantir o desenvolvimento democrático e sustentável levando em consideração as diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e riquezas;
III - garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;
IV - fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
V - promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
VI - combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher;
VII - reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública;
VIII - reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho;
IX - reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para as relações humanas e produção do viver;
X - reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de atendimento e cuidado com crianças e idosos;
XI - contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação;
XII - garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a comunicação discriminatórias;
XIII - garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres;
XIV - elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população afro-descendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos formulários e registros nas diferentes áreas;
XV - formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;
XVI - garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; e
XVII - criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.
Art. 4º São objetivos para a Política de que trata esta Lei:
I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:
a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;
d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;
e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;
II - educação inclusiva e não sexista:
a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal;
b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia;
c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;
d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade;
e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;
III - saúde das mulheres:
a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;
b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie;
c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde;
IV - enfrentamento à violência contra as mulheres:
a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;
c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;
d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres;
V - participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:
a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;
b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;
c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas, por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, dentre outros;
d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as mulheres.
Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir princípios, diretrizes e objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de construir relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres para a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social, como as conferências, os conselhos de direitos das mulheres, os processos de orçamento participativo que garantam a participação das mulheres.
As mulheres sempre foram colocadas em situação de desigualdade. As relações sociais e o sistema político, econômico e cultural imprimiram uma relação de subordinação das mulheres em relação aos homens. Esta desigualdade sempre foi tratada como natural, como imutável e tem sido uma das formas de manter a opressão sobre as mulheres. Como se fosse inerente ao ser mulher ser subordinada. As relações desiguais entre mulheres e homens são sustentadas pela divisão sexual e desigual do trabalho doméstico, pelo controle do corpo e da sexualidade das mulheres e pela exclusão das mulheres dos espaços de poder e de decisão.
Diante disto, o Estado assume a responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com essa lógica injusta.
A Política Distrital para as Mulheres visa construir a igualdade e equidade de gênero, considerando todas as diversidades – raça e etnia, gerações, orientação sexual e deficiências. As mulheres são plurais, e as políticas propostas devem levar em consideração as diferenças existentes entre elas.
Neste sentido, a Política Distrital para as Mulheres pauta-se em objetivos, princípios e diretrizes que norteiam todos os seus desdobramentos e a formulação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
Esta Política assume como pressuposto que a definição dos papéis sociais de homens e mulheres é uma construção histórica, política, cultural e um componente estrutural das relações sociais e econômicas e almeja, coerentemente, o rompimento da visão corrente, que rebaixa, desqualifica e discrimina a mulher e seu papel em nossa sociedade.
Reconhecemos que a atuação do Estado, especialmente por meio da formulação e implementação de políticas, interfere na vida das mulheres, ao determinar, reproduzir ou alterar as relações de gênero, raça e etnia e o exercício da sexualidade. A Política Distrital para as Mulheres tem como compromisso e desafio interferir nas ações do Distrito Federal, de forma a promover a equidade de gênero, com respeito às diversidades.
Neste sentido, mesmo as políticas mais amplas, como as macroeconômicas, têm incidência sobre a vida das mulheres e sobre a dinâmica das relações de gênero, e devem ser pensadas levando em consideração essas implicações, com objetivo de romper com os padrões de discriminação. As mulheres devem ser consideradas como sujeitos de direitos e sujeitos políticos e o desenvolvimento econômico e social deve ser promovido de maneira sustentável, com respeito ao meio-ambiente e por meio do uso adequado dos recursos naturais do país.
A Política Distrital para as Mulheres parte da certeza de que o maior acesso e participação das mulheres nos espaços de poder é um instrumento essencial para democratizar o Estado e a sociedade. Dessa forma, é uma estratégia de longo alcance, no sentido de democratização do Estado, sendo de responsabilidade do conjunto de governo, e não de uma área específica. Sua implementação requer uma ação coordenada e articulada de vários órgãos, secretarias e ministérios.
Além disso, apresentam-se como importantes instrumentos para a construção de relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social.
A Política Distrital para as Mulheres orienta-se pelos princípios da igualdade e respeito à diversidade, princípio da equidade, da autonomia das mulheres, da laicidade do Estado, da universalidade das políticas, da justiça social, da transparência dos atos públicos e da participação e controle social.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo de construir relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres para a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social, como as conferências, os conselhos de direitos das mulheres, os processos de orçamento participativo que garantam a participação das mulheres.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56301, Código CRC: 6dd58354
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Despacho - 1 - SELEG - (57511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, Lei nº 6.290/19, que “Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal”, Lei nº 6.556/20, que “Institui o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 10:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57511, Código CRC: 21ae9f01
-
Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (57756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 57511, de 05 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente a matéria, Lei nº 6.290/2019, que “dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal”, e a Lei nº 6.556/2020, que “institui o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei n° 6.290/2019 trata tão somente sobre diretrizes que devem ser seguidas no Distrito Federal para as políticas de proteção aos direitos da mulher, sendo que é direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.
A Lei n° 6.556/2020 instituiu o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar a conscientização e a participação feminina nas atividades políticas desenvolvidas localmente.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 56/2023 tem por finalidade instituir princípios, diretrizes e objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de construir relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres para a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social, como as conferências, os conselhos de direitos das mulheres, os processos de orçamento participativo que garantam a participação das mulheres.
A Política Distrital para as Mulheres visa construir a igualdade e equidade de gênero, considerando todas as diversidades – raça e etnia, gerações, orientação sexual e deficiências. As mulheres são plurais, e as políticas propostas devem levar em consideração as diferenças existentes entre elas.
Neste sentido, a Política Distrital para as Mulheres pauta-se em objetivos, princípios e diretrizes que norteiam todos os seus desdobramentos e a formulação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
Esta Política assume como pressuposto que a definição dos papéis sociais de homens e mulheres é uma construção histórica, política, cultural e um componente estrutural das relações sociais e econômicas e almeja, coerentemente, o rompimento da visão corrente, que rebaixa, desqualifica e discrimina a mulher e seu papel em nossa sociedade.
Neste sentido, mesmo as políticas mais amplas, como as macroeconômicas, têm incidência sobre a vida das mulheres e sobre a dinâmica das relações de gênero, e devem ser pensadas levando em consideração essas implicações, com objetivo de romper com os padrões de discriminação. As mulheres devem ser consideradas como sujeitos de direitos e sujeitos políticos e o desenvolvimento econômico e social deve ser promovido de maneira sustentável, com respeito ao meio-ambiente e por meio do uso adequado dos recursos naturais do país.
A Política Distrital para as Mulheres parte da certeza de que o maior acesso e participação das mulheres nos espaços de poder é um instrumento essencial para democratizar o Estado e a sociedade. Dessa forma, é uma estratégia de longo alcance, no sentido de democratização do Estado, sendo de responsabilidade do conjunto de governo, e não de uma área específica. Sua implementação requer uma ação coordenada e articulada de vários órgãos, secretarias e ministérios.
Assim, o objeto do PL 56/2023 ao instituir os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, orienta-se pelos princípios da igualdade e respeito à diversidade, princípio da equidade, da autonomia das mulheres, da laicidade do Estado, da universalidade das políticas, da justiça social, da transparência dos atos públicos e da participação e controle social, e não é matéria pertinente às Leis citadas.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 56/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada nas legislações identificadas como pertinentes.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 06/02/2023, às 19:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57756, Código CRC: a0a24c40
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Despacho - Cancelado - SELEG - (65517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 28 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 3 - SELEG - (65519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 28 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/03/2023, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65519, Código CRC: 3e0327d4
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Despacho - 4 - SACP - (65524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 15:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65524, Código CRC: 3b081e1a
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Despacho - 5 - SELEG - (80763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2023, às 11:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80763, Código CRC: 54392866
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Despacho - 6 - CCJ - (80773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 56/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 11:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80773, Código CRC: 82c17c55
-
Redação Final - CCJ - (81094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023
Redação Final
Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.
Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei:
I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social, requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;
III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;
V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa as mulheres;
VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e
VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei:
I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e riquezas;
III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;
IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher;
VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública;
VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho;
IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para as relações humanas e produção do viver;
X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de atendimento e cuidado com crianças e idosos;
XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação;
XII – garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a comunicação discriminatórias;
XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres;
XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos formulários e registros nas diferentes áreas;
XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;
XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; e
XVII – criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.
Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei:
I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:
a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;
d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;
e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;
II - educação inclusiva e não sexista:
a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal;
b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia;
c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;
d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade;
e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;
III – saúde das mulheres:
a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;
b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie;
c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde;
IV – enfrentamento à violência contra as mulheres:
a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;
c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;
d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres;
V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:
a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;
b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;
c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas, por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;
d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as mulheres.
Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 7 - SELEG - (83142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (84600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 56/2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 56/2023, que institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 173/2023 - GAG, de 17 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 56/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o projeto é eivado de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade competência privativa da União.
Neste sentido, consignou que o inciso XVII do art. 3º do projeto de lei em questão busca “tratar do o fortalecimento e da ampliação de órgãos federais, o que, evidentemente, escapa à competência legislativa do Distrito Federal”.
Além disso, que os artigos 3º, XII, e 4º, II, da proposição deixam claro que “o projeto determina a inclusão de novos conteúdos transversais nos currículos escolares”. Desta forma, invadem a competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, XXIV da Constituição Federal.
Asseverou, ainda, que “a integralização curricular, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 'poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput'. A contrario sensu, não podem leis estaduais, distritais ou municipais, à margem dos órgãos competentes do sistema de ensino e das disposições da Lei nº 9.394/1996, positivadas pela União, no exercício de competência privativa, estabelecer que temas transversais, por mais louváveis que sejam, passem a ser ministrados nas escolas”.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto parcial ao PL 56/2023, especificamente quanto aos incisos XII e XVII do art. 3º, e ao inciso II do art. 4º, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 8 - SELEG - (296304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (296375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de maio de 2025.
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