(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento pelos veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica permitido o uso das faixas exclusivas de rolamento pelos veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º Consideram-se serviços de transporte baseado em tecnologia de comunicação em rede aqueles que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte.
Art. 3º O veículo do STIP/DF deve possuir dístico identificador da empresa de operação de serviços de transporte, em local visível aos usuários, na parte interna do veículo, observando-se o que dispõe a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
Trata-se de lei originada de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que passou a permitir e regular os veículos de aplicativos de mobilidade urbana no âmbito do Distrito Federal.
O uso das faixas exclusivas no Distrito Federal são reguladas por meio de normas infralegais, editadas pelo Departamento de Trânsito - DETRAN e pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Tanto o DETRAN/DF quanto o DER/DF, além de ambulâncias, veículos do serviço de transporte público coletivo de passageiros e veículos oficiais, autorizam que táxis trafeguem pelas faixas exclusivas de rolamento.
Ora, entendemos que a autorização de que táxis trafeguem por essas faixas é absolutamente acertada. Os táxis prestam um importante serviço para a sociedade do Distrito Federal, sempre instrumento de redução do uso de veículos particulares, o que impacta positivamente o meio ambiente e o trânsito.
Ocorre que os veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede também prestam esse importante serviço. Os veículos de aplicativos de mobilidade urbana, tais como Uber e 99, são uma alternativa ao uso do transporte coletivo, mas que evitam o uso do veículo particular, cumprindo relevante papel social e econômico.
Entendemos que não é justo impedir que os profissionais que dirigem esses veículos utilizem as faixas exclusivas. Porque, dessa forma, esses veículos, em vez de atenderem a população e gerarem renda para esses profissionais, ficam presos em longos engarrafamentos nas vias que possuem faixas exclusivas, como Avenida W3, Estrada Parque Núcleo Bandeirante, Estrada Parque Setor Policial, Estrada Parque Taguatinga, entre outras.
Importante destacar que a inspiração para o presente projeto de lei é, além do pedido de centenas de motoristas de aplicativos, o PL 1.766/2017, de autoria do saudoso Deputado Juarezão. Referido PL encontra-se definitivamente arquivado.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF