Retorna ao Gabinete o PL nº 391/2023, de minha autoria, para análise acerca da existência de proposição correlata em tramitação, a saber, o PL nº 408/2019, de autoria do i. deputado Robério Negreiros.
De fato, os projetos guardam aparente, mas não real, pertinência temática entre si, embora exame atento de cada um permita verificar que o escopo da presente proposição diverge tanto no aspecto quantitativo, pois aquele mais amplo que este, bem como quantitativo, pois tratam de limites objetivos a prestação de serviços diversos.
Enquanto o PL nº 408/2019 prevê a ineficácia de cláusula penal de contratos de telefonia fixa e móvel, o PL nº 391/2023 vai além, estendendo seu alcance a prestação de outros serviços, incluindo-se, para tanto, os serviços de internet e TV por assinatura.
Ainda, o PL nº 391/2023 prevê sanções específicas em caso de descumprimento do comando legal, ao contrário do PL nº 408/2019, que se limita a invocar a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Há, nesse sentido, incidência da competência comum, prevista no art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal, em relação ao PL nº 391/2023.
Resta evidente que as hipóteses, tanto normativas quanto fáticas, apesar de aparente similitude, apresentam-se em diferentes aspectos subjetivos e objetivos, além de se basearem em competências constitucionais evidentemente distintas, critérios que afastam a subsunção invocada pela Seleg para propor prejudicialidade do Projeto posterior.
Assim, o oferecimento da presente proposição contribui para o aprimoramento da legislação distrital, podendo, inclusive, tramitar em conjunto com o PL nº 408/2019.
A propósito, vale ressaltar que, embora tenha recebido parecer de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, o PL nº 408/2019 ainda não foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, como reza o disposto no art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o que afasta a vedação prevista no art. 154, § 2º, do mesmo diploma legal.
De mais a mais, cumpre salientar que a matéria tratada no PL nº 391/2023 segue a experiência bem-sucedida promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.295/2012, que foi declarada integralmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.908/RJ, com efeitos amplos e aplicáveis a toda Administração Pública, caso positivado por meio do devido processo legislativo.
Ante o exposto, demonstrada a inexistência de óbices regimentais, requeremos a continuidade da tramitação do PL nº 391/2023.
Brasília, 5 de julho de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF