Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319714 documentos:
319714 documentos:
Showing 11,581 to 11,610 of 319,714 entries.
Search Results
-
Despacho - 10 - SELEG - (53815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 07/12/2022, às 09:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53815, Código CRC: f87c6d3d
-
Despacho - 8 - SELEG - (53813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 07/12/2022, às 09:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53813, Código CRC: c577b784
-
Redação Final - CCJ - (53764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.228 DE 2022
Redação Final
Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais em circulação e comercialização no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, para controle e fiscalização do envase e da circulação de água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
I – o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4 litros;
II – o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade inferior a 4 litros.
§ 1º Os selos de que trata esta Lei devem ser utilizados pelos estabelecimentos envasadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Distrito Federal, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.
§ 2º A afixação do Selo Fiscal Eletrônico nos vasilhames não se aplica quando:
I – o vasilhame seja copo plástico ou garrafa de vidro;
II – a água mineral seja procedente de outra unidade federada que exigir o Selo Fiscal Eletrônico e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;
III – o contribuinte envasador ou importador esteja estabelecido em outra unidade federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na legislação tributária distrital.
Art. 2º É vedada a autorização para aquisição de selos pelos contribuintes que não estejam em situação regular com o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 3º O Poder Executivo pode, em conformidade com o que disponha o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4º Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS, para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.
Art. 5º O Poder Executivo pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, deve indicar as atribuições e as atividades que devem ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, quando da execução e exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei ou aos dispositivos regulamentares, sujeitam o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, conforme o caso:
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicados ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata este artigo devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 7º O Poder Executivo deve disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação e, em relação ao art. 4º, seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 13:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2022, às 15:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53764, Código CRC: bdf631c3
-
Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - (53760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Modifique-se o art. 1º, §1º, da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º ....................................
§1º A pauta de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será a reduzida na forma do art. 1º da Lei nº 7.043, de 30 de dezembro de 2022, aplicando-se a atualização monetária de 6,46%.
JUSTIFICAÇÃO
Em decorrência de variáveis econômicas externas, a despeito da tendência de desvalorização de automóveis entre exercícios anteriores a 2022, houve valorização da pauta da ordem de 22,03%, percentual muito acima da inflação, a ser utilizado em 2022, conforme Projeto de Lei nº 2.328/2021.A Câmara Legislativa, após ampla discussão, aprovou emenda modificativa atualizando a pauta de 2022 em 22,03%, mas aplicando redutor para 10,42%.Ocorre que, conforme texto da Proposição, a pauta a ser utilizada em 2023 será a mesma de 2022, cujo aumento foi igual a 22,03%. Esse percentual é ainda superior à aplicação do INPC dos últimos 12 meses ao percentual do redutor aplicado pela CLDF em 2022 (10,42%). Nesse sentido, propõe-se emenda modificativa para aplicação do índice inflacionário dos últimos 12 meses em cima da pauta reduzida e não da real de 2022.Tomemos como exemplo um automóvel (alíquota de 3%), cujo valor em 2021 era da ordem de R$ 50.000,00. Se aplicarmos o INPC dos últimos 12 meses (6,46%), o imposto a pagar em 2023 seria igual R$ 1.763,30, perfazendo uma diferença superior em R$ 107,00 em relação a pauta reduzida de 2022 aprovada pela CLDF. Se utilizarmos o texto da Proposição, sem limitador de pauta, o imposto em 2023 será da ordem de R$ 1.830,45, superior em R$ 330,45 em relação à 2022.
ITEM
I. VEÍCULO
IMPOSTO 2021 (3%)
1. PAUTA 2021 R$ 50.000,00 R$ 1.500,00 2. PAUTA REAL 2022 (22,03%) R$ 61.015,00 R$ 1.830,45 3. PAUTA REDUZIDA CLDF 2022 (10,42%) R$ 55.210,00 R$ 1.656,30 4. PAUTA REDUZIDA CLDF C/INPC 12 MESES R$ 58.776,57 R$ 1.763,30 5. DIFERENÇA PL Nº 3.904 x PAUTA REAL (2-1) R$ 11.015,00 R$ 330,45 6. DIFERENÇA EMENDA INPC x PAUTA REDUZIDA (4-3) R$ 3.566,57 R$ 107,00 Utiliza-se, para fins de atualização da pauta reduzida em 2022, o IPNC, apurado pelo IBGE, entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%.

Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, defendemos a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPVA.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53760, Código CRC: f3afcf30
-
Redação Final - CCJ - (53765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.649 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
II – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo é fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
II – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A permissão ou a concessão de uso é precedida de licitação pública nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.
III – o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implica o cancelamento do licenciamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/12/2022, às 17:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2022, às 17:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53765, Código CRC: bcaee5f5
-
Requerimento - (53763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Serviço de Limpeza Urbana acerca do lixo descartado na região do Parque Canela de Ema, localizado em Sobradinho II (RA XXVI).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2o inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Serviço de Limpeza Urbana, as seguintes informações:
a) Consoante noticiado pela mídia local, moradores de Sobradinho II denunciam descarte irregular de lixo na região do Parque Canela de Ema (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/moradores-de-sobradinho-denunciam-descarte-irregular-de-lixo-no-parque-canela-de-ema-11165903.ghtml). Nesse contexto, indaga-se, tem sido feita a retirada desse descarte irregular de lixo? Em caso positivo, com que frequência é feita a coleta no local?
b) Outrossim, o Serviço de Limpeza Urbana tomou alguma medida para evitar a continuidade desse descarte irregular?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da coleta de lixo no na região do Parque Canela de Ema, localizado em Sobradinho II (RA XXVI).
Com efeito, foi noticiado pela mídia local que a região tem sido utilizada para descarte irregular de lixo, o que por certo prejudica o meio ambiente, bem como a utilização da área para lazer.
Por se tratar de medida importante, seja para o meio ambiente, seja para a dignidade das pessoas, é imperioso que sejam concedidas as informações requeridas, para fins de orientação da própria politica realizada pelo SLU e fiscalizada por este Parlamento.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 16:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53763, Código CRC: ab4108ef
-
Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - (53759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3023/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 2º, Parágrafo Único, da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 2º ....................................
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 6,46 %.
JUSTIFICAÇÃO
Ao encaminhar a Proposição, para atualização da pauta de valores venais do IPTU, em 25/10/2022, o Poder Executivo utilizou-se da variação do INPC entre outubro de 2021 e setembro de 2022, por ser o índice mais atual.

Ocorre que, durante o prazo de encaminhamento da Proposição e a deliberação desta CLDF, o IBGE já apurou atualização do Índice, ficando calculado entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%, percentual inferior ao utilizado inicialmente.

Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, defendemos a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPTU.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53759, Código CRC: 541afa41
-
Despacho - 2 - GMD - (53762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 322/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/11/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 06/12/2022, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53762, Código CRC: d05936e7
-
Despacho - 2 - GMD - (53761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 322/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/11/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 06/12/2022, às 15:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53761, Código CRC: 9f4579aa
Showing 11,581 to 11,610 of 319,714 entries.