Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 1 - SELEG - (296035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 14 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (295986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SACP - (295987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.477/2024 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (295988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 64/2025 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CAF.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (295953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 2929/2022
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.929, de 2022, que institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.929/2022, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de garantir o acesso a programas públicos de educação profissional e geração de emprego e renda; fomentar programas de orientação, treinamento e apoio assistencial; bem como de criar campanhas informativas.
No art. 2º, o projeto considera cuidador familiar a pessoa que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência, prevendo preferência em programas aos que comprovarem baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS para se dedicar ao ofício de cuidador.
Pelo art. 3º, em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência, os direitos trazidos pelo PL serão mantidos por até dois anos a partir do óbito ou da institucionalização.
À luz do art. 4º, o Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares para a consecução dos objetivos previstos.
Por fim, o art. 5º dispõe que o Poder Executivo regulamentará a Lei, definindo critérios para a implementação da referida Política.
A justificativa apresentada pelo ilustre Autor expõe que o projeto visa amparar o cuidador familiar, cuja função, em grande parte das vezes, é assumida dentro do núcleo familiar e acarreta significativo ônus à sua vida. O Autor relata que, em muitos casos, o cuidador é compelido a abandonar o emprego para assumir a tarefa do cuidado, mesmo sem preparo, ou o faz por inexistirem alternativas dentro ou fora da família, agravadas pela falta de recursos para contratação de profissional. Destaca, ainda, que o papel do cuidado recai majoritariamente sobre as mulheres, visto que esse papel é socialmente associado à maternidade, sendo mais uma responsabilidade assumida no âmbito doméstico, independentemente de haver atividade laboral externa.
Assim, o Autor considera necessária a busca por qualidade de vida para os familiares de pacientes em fase avançada da doença, com suporte durante o enfrentamento e o luto, propondo o reconhecimento do cuidador familiar e o acesso a programas sociais voltados ao apoio psicológico e à geração de renda e emprego, especialmente diante do desamparo e da defasagem no mercado de trabalho após a morte do familiar.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do final da legislatura, conforme o Regimento Interno da CLDF – RICLDF vigente à época, e nos termos da Portaria-GMD nº 89, de 6 de março de 2023, foi determinada a retomada de tramitação da proposição em análise.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o PL nº 2.929/2022 estabelece a criação de uma política direcionada ao cuidador familiar não remunerado, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no âmbito da formulação de políticas públicas de proteção social. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se insere na etapa de formulação ao identificar como problema a ausência de reconhecimento institucional e suporte ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência. Para enfrentar essa realidade, o art. 1º estabelece os objetivos gerais (finalidade) da política proposta, enquanto os arts. 2º a 5º definem conceitos, condições de acesso, possíveis parcerias e a necessidade de regulamentação. Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comandos executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Registra-se, ainda, que as ações previstas no PL inserem-se no âmbito das competências de órgãos e entidades já existentes no DF[6], não se identificando, neste momento, a necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 2.929/2022. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que a Política proposta venha a ser implementada, caso implique a necessidade de instituição de despesas, será imprescindível a observância dos dispositivos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento públicos. Conforme o art. 149, as ações de caráter continuado e as despesas delas decorrentes devem estar previstas no PPA, que estabelece, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um horizonte de quatro anos.
Adicionalmente, nos termos do art. 151, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, bem como a realização de despesas que excedam os créditos autorizados. Assim, a execução de qualquer iniciativa geradora de despesas, decorrente da futura regulamentação do PL, dependerá da prévia compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com as exigências legais e os parâmetros da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o PL nº 2.929/2022 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do DF, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Por fim, observa-se a conveniência de incluir, no texto final do projeto, dispositivos que tratem da vigência e da revogação. A inserção desses dispositivos poderá ser avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 2.929/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.929/2022, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
[6] Como exemplo, pode-se citar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), responsável pela política de assistência social; a Secretaria de Estado de Saúde (SES), competente para ações de promoção e atenção à saúde; a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), que formula políticas de promoção da igualdade e proteção das mulheres; a Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF) e a Escola de Governo do DF (EGOV), responsáveis por ações de formação e capacitação; e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET), que atua nas áreas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e promoção de emprego e renda.
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 16:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa “Escola sem Ruído” com diretrizes para controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola sem Ruído” no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover ambientes escolares mais tranquilos, saudáveis e propícios ao aprendizado, por meio do controle da poluição sonora e da implementação de salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – Estabelecer limites de níveis de ruído aceitáveis nas escolas públicas, conforme normas técnicas e legislações vigentes;
II – Promover ações de conscientização e capacitação de professores, funcionários e estudantes sobre os efeitos da poluição sonora e a importância de ambientes silenciosos;
III – Implementar salas de descanso acústico em unidades escolares, destinadas ao descanso e à recuperação dos estudantes, especialmente aqueles com necessidades especiais ou que apresentem sinais de estresse e fadiga;
IV – Realizar monitoramento contínuo dos níveis de ruído nas escolas, com uso de equipamentos adequados, e estabelecer planos de ação para redução de ruídos excessivos;
V – Incentivar a adoção de práticas pedagógicas e administrativas que minimizem a emissão de ruídos desnecessários.
Art. 3º As salas de descansos acústicos deverão ser acessíveis, contar com acompanhamento de profissional capacitado e permitir o uso temporário por alunos que apresentem sinais de estresse sensorial, mediante avaliação da equipe pedagógica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades de apoio a pessoas com deficiência e associações de pais para apoio técnico e formação continuada das equipes escolares.
Art. 5º O Poder Executivo deverá estabeler critérios para implantação progressiva do programa, priorizando escolas com maior número de alunos com laudo médico de sensibilidade auditiva ou autismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A poluição sonora é um problema que vem crescendo nas cidades e também nas escolas, impactando a saúde física e mental dos estudantes, além de prejudicar o desempenho acadêmico. Ambientes silenciosos e tranquilos são essenciais para o bem-estar, concentração e aprendizagem de todos.
A criação do Programa “Escola sem Ruído” busca estabelecer diretrizes claras para o controle do ruído nas escolas públicas do Distrito Federal, promovendo ações de conscientização, monitoramento e melhorias ambientais. A implementação de salas de descanso acústico é uma inovação que oferece aos estudantes um espaço adequado para recuperação, ajudando a reduzir o estresse e melhorar a qualidade de vida escolar.
As salas de descanso de ruído funcionam como um refúgio onde os estudantes podem se acalmar, recuperar o equilíbrio emocional e reduzir o estresse causado pelo barulho excessivo do ambiente escolar.
Normalmente, essas salas são equipadas com materiais acústicos que absorvem o som, como painéis, cortinas e pisos especiais, além de móveis confortáveis e uma iluminação suave. O objetivo é criar um espaço acolhedor, onde o aluno possa se sentir seguro e relaxado, ajudando na sua concentração, bem-estar e no desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais.
Esses ambientes são especialmente importantes para estudantes com autismo, sensibilidade auditiva ou outras necessidades especiais, pois proporcionam um momento de descanso e recuperação, contribuindo para uma experiência escolar mais inclusiva e positiva.
Ao estabelecer limites de ruído e promover práticas que minimizem a poluição sonora, contribuímos para um ambiente escolar mais saudável, harmonioso e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Contamos com o apoio dos colegas para aprovar esta iniciativa que visa cuidar melhor do nosso ambiente escolar e, consequentemente, do futuro de nossos estudantes.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques e da distribuição de medicamentos essenciais em falta nas Farmácias de Alto Custo, aqui apontados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques e da distribuição de medicamentos essenciais em falta nas Farmácias de Alto Custo, aqui apontados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de vários remédios essenciais para os pacientes na rede pública de saúde.
Conforme a reportagem veiculada em 12/05/2025, no jornal DF1 da TV Globo¹, pacientes do DF que lutam contra doenças graves não conseguem obter medicamentos de alto custo que são cruciais para a continuidade de seus tratamentos.
Ainda, que a Ouvidoria possuía 750 reclamações desde o início do ano. A Defensoria pública possuía 405 demandas registradas e 104 até abril de 2025.
Desse modo, exibiu vários depoimentos de pacientes, com condições graves, que comprovam que dependem de medicamentos que estão há meses em falta. Por exemplo: Risperidona de 2mg há mais de 03 meses, Metilfenidato de 10mg há mais de 01 ano, Mepolizumabe de 100mg desde fevereiro de 2025, Rivastigmina de 06mg há 06 meses, Mirtazapina de 30 e 40mg, há quase 02 anos.
A matéria jornalística ressaltou que mais de 67 remédios estão em falta nas farmácias de alto custo, há meses, por isso alguns pacientes se endividaram para adquirir os medicamentos. Já outros interrompem o tratamento por não terem condições financeiras de arcarem mensalmente com esses custos.
A Secretaria de Saúde do DF aduziu que alguns fármacos citados não são padronizados, mas que outros estão em estoque. Outros, estão em processo de aquisição, com novos processos de compra em andamento. Também, que outros foram entregues pelo Ministério da Saúde e que há previsão de nova remessa. Por fim, sobre outros remédios não apontou nenhuma explicação.
Contudo, nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à SES que regularize os estoques dos remédios citados, que são essenciais para os pacientes, visando solucionar essa grave e preocupante situação; e, ainda, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento pode levar à agravos nos quadros de saúde e até a óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (295946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1706/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 287.288.800,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 17:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (295949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 13 de maio de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 17:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reservados prioritariamente às mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo vigorará durante todo o horário de operação dos veículos.
§ 2º Os demais usuários deverão ceder os assentos de janela às passageiras mulheres sempre que solicitado, salvo quando ocupados por pessoas detentoras de prioridade legal absoluta, tais como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislações e normas vigentes.
§ 3º Em casos de superlotação extrema, situações de emergência ou evacuação, bem como a critério motivado da autoridade de bordo, as regras de prioridade poderão ser flexibilizadas, devendo tal ocorrência ser registrada para fins de monitoramento.
§ 4º A prioridade poderá, a critério da autoridade de bordo e situacionalmente, ser concedida a outras pessoas reconhecidamente vulneráveis ao assédio, tais como adolescentes desacompanhadas, sem prejuízo da predominância da prioridade conferida às mulheres.
Art. 2º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo deverão:
I – Identificar visualmente os assentos preferenciais de janela, por meio de cor, vinilização e símbolo universal indicativo da prioridade prevista nesta Lei;
II – Fixar avisos informativos claros e visíveis em locais estratégicos no interior dos veículos e dos terminais, contendo orientação sobre o direito à prioridade, canais de denúncia e procedimentos para apoio à vítima;
III – Disponibilizar canal exclusivo, ágil e acessível para denúncia de assédio e outras violações de direitos das passageiras, por meio de telefone 24h, aplicativo, WhatsApp e outros instrumentos digitais integrados, garantindo anonimato, resposta rápida e acolhimento à vítima;
IV – Promover campanhas de conscientização permanentes, em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando ao combate ao assédio, à violência de gênero e à promoção da cultura de respeito no transporte público;
V – Realizar treinamentos periódicos, obrigatórios e certificados para motoristas, cobradores, fiscais e demais profissionais, sobre acolhimento a passageiras vítimas de assédio, enfrentamento à violência de gênero, orientação em primeiros atendimentos e protocolos de encaminhamento.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de monitoramento periódico do cumprimento desta Lei, a ser realizado pelas empresas operadoras, sob supervisão do órgão gestor do transporte do Distrito Federal, devendo:
I – Publicar relatórios trimestrais, com estatísticas de ocorrências, denúncias, intervenções e medidas de aprimoramento, em sítio eletrônico de acesso público;
II – Integrar os dados às políticas públicas e estratégias de combate ao assédio, bem como proceder o encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Ministério da Mulher.
Art. 4º As empresas operadoras do transporte público ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao órgão de segurança pública eventos graves de assédio ou importunação sexual, garantindo o acolhimento prioritário da vítima e das testemunhas, bem como incentivo concreto à formalização da ocorrência policial.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas em regulamento próprio, a ser definido pelo Poder Executivo, incluindo advertência, multa, suspensão e, em caso de reincidência ou recusa, cassação da permissão/concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos para sua implantação, fiscalização, fluxos de atendimento às vítimas, formas de monitoramento e campanhas educativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao assédio e à violência de gênero no transporte público é pauta urgente, respaldada por amplo consenso social, institucional, técnico e jurídico, tendo em vista a gravidade dos registros noticiados e a subnotificação crônica do problema. Estudo nacional do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2024) revela que 56% das mulheres brasileiras já foram vítimas de assédio no transporte coletivo. No Distrito Federal, levantamento do Instituto Patrícia Galvão e matéria do G1/DF (25/03/2024) apontam que quatro em cada dez mulheres já sofreram importunação em ônibus, trens ou metrôs da capital, sendo que a maioria não denuncia oficialmente, por medo, constrangimento ou falta de mecanismos adequados.
A pesquisa “Visível e Invisível – A Vitimização de Mulheres no Brasil” (FBSP/2024) mostra que 89% das vítimas de importunação não formalizam denúncia, e aquelas que o fazem, relatam insuficiência de resposta institucional e acolhimento. Audiências públicas realizadas na Câmara Legislativa do DF e movimentos como o “Chega de Fiu Fiu” evidenciam os impactos psicoemocionais e sociais do assédio sobre a mobilidade, emprego, educação e saúde física e mental das mulheres, agravando índices de evasão escolar e universitária, absenteísmo e quadros de ansiedade, depressão e TEPT.
Experiências exitosas em grandes cidades nacionais e internacionais, como São Paulo (programa “Vá de Boa – Ônibus sem Assédio”), Recife (assentos especiais para mulheres), Cidade do México, Paris e Tóquio, evidenciam que a criação de áreas preferenciais para o público feminino, combinada com campanhas educativas, treinamentos e canais de denúncia exclusivos, contribui para a significativa redução das ocorrências e aumento da sensação de segurança das passageiras, conforme atestado em pesquisa do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID, 2022) e da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP).
A proposta dialoga com políticas públicas e legais já em vigor, tais como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18), o programa “Ônibus + Seguro para Todos” do DF e protocolos da Polícia Civil, PRF, GDF e Ministério da Mulher, promovendo a atuação integrada entre transporte, segurança, saúde e educação. Trata-se de medida plenamente constitucional (arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º) e respaldada por tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW (ONU), além do art. 196 da Constituição Federal (direito à segurança).
Decisões do TJDFT e do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva do poder público e das empresas concessionárias na prevenção e reparação de danos a usuários do transporte coletivo, cabendo ao Legislativo inovar e preencher lacunas normativas para garantir ambientes verdadeiramente seguros e inclusivos.
A ideia de propositura do presente projeto de lei partiu do bombeiro militar veterano Major Cleônio, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a quem eu agradeço pela contribuição ao nosso mandato e por uma cidade cada vez melhor para nossa população.
Por fim, a presente iniciativa propõe estratégias práticas de implementação, fiscalização, acolhimento e transparência, estimulando o diálogo intersetorial com a saúde, educação e formação de operadores do transporte. A reserva prioritária dos assentos junto à janela, aliada a campanhas, canais de denúncia e protocolos policiais, constituirá uma barreira protetiva eficaz, garantidora da integridade física e psíquica das passageiras, valorizando a dignidade da mulher e contribuindo para a construção de um transporte público mais seguro, justo e democrático para todos.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos(as) Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposta, firmando o compromisso do Distrito Federal com a proteção, o respeito e a justiça de gênero em nossos espaços coletivos.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 16:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a elaboração de estudo de viabilidade técnica para implementação de sinalização vertical e horizontal nas vias da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento Detran/DF a elaboração de estudo de viabilidade técnica para implementação de sinalização vertical e horizontal nas vias da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é motivada por uma demanda legítima dos moradores daquela região, que enfrentam diariamente problemas decorrentes das condições das vias públicas.
A ausência de sinalização vertical e horizontal nas vias da Vila São José dificulta o tráfego de veículos e de pedestres, além de aumentar o risco de acidentes.
O acesso à mobilidade urbana segura traz inúmeros benefícios aos moradores, garantindo-lhes qualidade de vida e inclusão social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria no trânsito e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 11:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de poda das árvores nas quadras 45, 46, 47, 48 e 55 da Vila São José em Brazlândia. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, a realização de poda das árvores nas quadras 45, 46, 47, 48 e 55 na Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que estão preocupados com os riscos que as árvores trazem impedindo a iluminação pública de qualidade gerando insegurança aos pedestres e motoristas.
Atualmente, diversos trechos apresentam vegetação com galhos extensos que invadem a via pública. Sendo assim, mediante avaliações técnicas, é importante garantir a manutenção do referido espaço, de forma a evitar que a área se torne um perigo para os que ali passam.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias à beneficiar a comunidade local, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SELEG - (295514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (295511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (295513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 17:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (295510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 17:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (295509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 17:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene para homenagem aos síndicos e síndicas e debate sobre o combate à violência doméstica em condomínios, a ser realizada em 28 de maio, às 19h, no plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- ADILSON DA HORA SANTOS SODRÉ
- ALDO ARAUJO SILVA JÚNIOR
- ALDO JUNIOR
- ALINE DE ARAÚJO
- ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA
- ANA PAULA THESING
- ANDRE
- ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA
- ANDRÉ LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO
- ANDREA DE BARROS PIÑA RODRIGUES KASBERGEN
- ANDREZA DA SILVA CANHÊTE SUDRÉ
- ANNA MARIA NOVAES GRANJA
- ANTÔNIO ANTUNES FIGUEIREDO FILHO
- ANTÔNIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA PAIXÃO
- ARMANDO RAPHAEL MORAES RIOS
- ARNON RODRIGUES DE CARVALHO
- ASSIZ RAMOS DE SOUSA
- BRUNO APOLONIO DE SOUSA OLIVEIRA
- BRUNO JEFERSON DANTAS DA SILVA
- CARLA CRISTINA DE QUEIROZ
- CARLA MELO
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ
- CARLOS DIEGO FELIX
- CARLOS NETO SANTOS MENDONÇA
- CÉSAR DELGADO FERREIRA
- CÉSAR EUGÊNIO MOTA BORGES
- CINTYA DO S VILHENA DOS SANTOS LEMOS
- CLÉRIO RODRIGO SILVA LEITE
- CLEUZIDALIA BARBOSA DOS SANTOS
- CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- CRISTIAN RIBEIRO FLORÊNCIO
- CYNTHIA HELENA DE MOURA
- DANILSON RODRIGUES DE HOLANDA
- DEUSELITA PEREIRA MARTINS
- DIANA BÁRBARA LEITE
- DONIZETE OLIVEIRA FERREIRA
- EDSON FRANCISCO DUARTE
- ELIANE DE OLIVEIRA DANTAS
- ELISA DE FIGUEIREDO LIMA
- ELIZANE DA SILVA MARÇAL
- ERNANY BARCELLOS
- ESTHER ROCHA BIRENBAUM
- FABIO ALVES LAMOUNIER
- FELIPE SANTIAGO DA SILVA CALÇADO
- FERNANDO FLORES CORREA
- FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA
- FLÁVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO
- FRANCISCO CARLOS SILVA
- FRANK MOURA CAVALCANTE ROCHA
- FREDERICO CARMO DE MORAES
- GABRIEL DE FIGUEIREDO LIMA BARROS
- GISELLE MIRELLA PEREIRA DA SILVA ARANHA
- GISLAENE CLARISSE DE ALMEIDA MONTENEGRO
- GUSTAVO GONZAGA DOS SANTOS
- HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI
- IANA LEITE MARTINS
- IRINÉA PAULA COSTA BRANDÃO
- IVANE MARIA SILVA FURTADO
- JAIR MARCOS CAMPOS
- JAN CRISLEY ALVES SILVA
- JEANE LINO COELHO
- JODEMIR FRANÇA SILVA
- JOEDSON CORRÊA GERMANO
- JOHNY LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
- JOSÉ DIAS DE SOUZA
- JOSÉ MARIA GOMES
- JULIANA DOMICIANO MOURA
- JULIANA DORNELAS BORGES VIEIRA
- KARLA DOS SANTOS OLIVEIRA FRANCO
- KARLA PESSÔA MONTEIRO BRITTO
- KELMA MEDEIROS OLIVEIRA
- KENIA MIGUEL
- KENIA RIBEIRO
- KEYLLE BICALHO FERREIRA
- LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ
- LEONARDO VALVERDE FRAGA
- LEOPOLDINA MARIA COLARES DE ARAÚJO
- LÍBIA PETROLA DE ARAÚJO VERAS
- LIDIANA TAVEIRA OLIVEIRA
- LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS
- LORI IRENE WOLLMANN DAMACENO
- LUCAS CAETANO SILVA PINTO
- LUCAS DANIEL DA SILVA BORGES
- LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA
- LUCIO MASCARENHAS DE MELLO
- LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
- LUIZ CEZAR MARTINS LIGORIO
- LUIZ GUSTAVO LIMA
- LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES
- LUIZ SOARES CORREIA
- MARCELO BORGES
- MARCELO DE MORAES PEREIRA
- MARCELO DE SOUZA SARMENTO
- MARCELO TEIXEIRA MOTA
- MARCILIA BELLOZUPKO STREMEL
- MARCO CARVALHO
- MARCONI DE SOUSA
- MARCOS SILVA MACIEL
- MARCUS ANTÔNIO ESTEVAM
- MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
- MARIA KATYA FIGUEIREDO
- MARISTELA GOMES FREIRE
- MAURO MALMEGRIM VANZELLA
- MICHELLE GOMES VASCONCELOS
- MIQUÉIAS FERREIRA DE BRITO
- MIRTES SILVEIRA E SILVA
- MOISÉS BRITO DOS SANTOS
- MONIQUE SILVA DO NASCIMENTO
- NATHALIE NOBRE PINHEIRO MARTINS
- NILMA NAZARÉ ALENCAR BRITO
- NIVALDA SOUZA MAIA
- ORNON DE VASCONCELOS MOTA JÚNIOR
- PATRÍCIA ANDRADE XAVIER
- PATRÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
- PATRÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
- PATRICIA MAGNA DE ARAÚJO
- PATRICIA RIBEIRO GOMES
- PAULO HENRIQUE DIAS
- PAULO HENRIQUE NUNES DE SOUZA
- PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA
- PAULO ROBERTO MELO
- PERCEU VAZ FILHO
- PRISCILA CARDOSO CORREIA GONÇALVES
- PRISCILA CORRÊA E CASTRO PEDROSO
- PRISCILA RINCON AMARAL OLIVEIRA
- RAIMUNDO JOSÉ CARLOS BARBOSA
- REGINA COELUM FALCÃO
- RENATO DO NASCIMENTO PINTO
- RENATO SALLES CORTOPASSI
- RICARDO BARBOSA DE ARAÚJO SILVA
- RICARDO DANIEL FERREIRA DA SILVA
- ROBERT MARTINS DA SILVA
- RODRIGO WALLACE
- ROGÉRIO ARAÚJO DE BARROS
- ROGÉRIO DE JESUS
- RONIVON ALVES DOS SANTOS
- ROSANA DE MEDEIROS COSTA RIBEIRO
- ROSÂNGELA PAULICÉIA SILVA
- ROSE RAMOS
- ROSELAINE FERREIRA MUNIZ
- ROSERLANDIA RIBEIRO DE SOUSA
- ROSILENE FERREIRA MARÇAL
- ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS
- RUBERLÂNDIO DA COSTA OLIVEIRA
- SAMARA MARTINS MORAIS
- SANDRA LUCIA CARLETO RITZMANN
- SEBASTIÃO RODRIGUES QUEIROZ
- SOLANGE JOSÉ DA ROCHA
- SUSY VRECH
- TAINÁ MATOS FERNANDES
- TATIANA VALVERDE FRAGA
- TIAGO ALVES DE SOUZA
- UELITON CALDEIRA DE MELLO
- VALDEMIR FELIPE DE SOUZA
- VANESSA CARVALHO SEVERINO
- VANESSA DO CARMO RODRIGUES
- VANESSA VON GLEHN
- VIVIAN DE SOUSA NOGUEIRA MELO
- WELMA CARDOSO SOARES
- WENDEL RAMOS DE ARAÚJO
- WILCA GURGEL
- WILLIAM RESENDE DE FARIA
- WILLIAN GONÇALVES DE FARIA
- ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
- PRISCILA PEDROSO
- DIÓGENES SUHETT
- ELIZABETHE VELASQUEZ
- ÉMERSON TORMANN
- HOTO BARRO
- SANDRO TORRES AVELAR
A realização de uma Sessão Solene com a entrega de Moção de Louvor aos síndicos e síndicas representa o reconhecimento público da importância desses gestores comunitários que, diariamente, se dedicam à organização, mediação de conflitos e melhoria da qualidade de vida nos condomínios do Distrito Federal.
Em especial, destaca-se a atuação dos síndicos e síndicas como agentes fundamentais na promoção de ambientes mais seguros e solidários, contribuindo para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica, problema que muitas vezes se manifesta dentro das residências e passa despercebido pelos órgãos de segurança e proteção social.
Neste sentido, a homenagem visa não apenas valorizar o trabalho comprometido e voluntário desses líderes comunitários, mas também fomentar um debate essencial sobre a responsabilidade dos condomínios na identificação, acolhimento e encaminhamento de situações de violência doméstica. Ao reconhecer esses gestores como aliados estratégicos no combate a esse tipo de violência, fortalece-se uma rede de apoio que envolve moradores, instituições públicas e a sociedade civil.
Portanto, esta Sessão Solene é um espaço legítimo para expressar gratidão, ampliar a conscientização e incentivar ações efetivas que tornem os condomínios lugares mais justos, humanos e seguros para todas e todos.
Sala das Sessões, …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 14:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (295446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Substitutivo - CAF
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 566/2023, que “Altera a Lei nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que ‘Cria a Região Administrativa da Fercal e dá outras providências’.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 566, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 566, DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa da Fercal, comemorado anualmente em 11 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - SELEG - (295454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (295452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (295455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (295451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo, com o objetivo de promover a inclusão, o respeito e a valorização das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se capacitismo toda forma de discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, manifestados por atitudes ou práticas que considerem a deficiência como um obstáculo à plena participação da pessoa na sociedade, em aspectos como a independência a realização de tarefas cotidianas, a inserção no mercado de trabalho e a formação familiar.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem os seguintes objetivos principais:
I - Incluir a temática nos currículos escolares, promovendo a educação inclusiva e formando cidadãos mais conscientes quanto à dignidade e aos direitos das pessoas com deficiência;
II - Provocar reflexões sobre práticas discriminatórias vividas por pessoas com deficiência, buscando situações constrangedoras;
III - Conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais sobre formas de combate ao capacitismo;
IV - Promover eventos, seminários, palestras e debates e fóruns sobre a temática;
V - Divulgar os direitos das pessoas com deficiência, garantindo que as legislações e normas sejam amplamente conhecidas pela população;
VI - Divulgar os símbolos de acessibilidade e seus significados;
VII - Promover a inclusão no mercado de trabalho, realizando ações que incentivem a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 4º A campanha deverá incluir ações de comunicação, eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a sensibilização da população.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo as ações, parcerias e recursos necessários para sua implementação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir uma campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo, uma forma de discriminação que se manifesta por meio de preconceitos, estereótipos e atitudes excludentes dirigidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O capacitismo, muitas vezes invisível, reforça a exclusão social, limita oportunidades e viola direitos fundamentais dessas pessoas, dificultando sua plena participação na sociedade. É imprescindível que a sociedade seja continuamente sensibilizada acerca da importância do respeito às diferenças, da acessibilidade e da inclusão.
Muitas pessoas acreditam erroneamente que as pessoas com deficiência são incapazes de realizar tarefas cotidianas, trabalhar ou participar de atividades sociais, o que não é verdade. Essas ideias equivocadas reforçam a exclusão e a marginalização. O capacitismo pode causar sentimentos de inferioridade, isolamento e baixa autoestima nas pessoas com deficiência, afetando sua saúde mental e bem-estar emocional.
A campanha permanente visa criar uma cultura de respeito, valorizando a diversidade e promovendo a convivência harmoniosa entre todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas. Além disso, reforça o compromisso do poder público com a promoção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, mais de 1 bilhão de pessoas no mundo vivem com alguma deficiência, o que representa cerca de 15% da população global. Ainda assim, muitas dessas pessoas enfrentam discriminação diária por causa do capacitismo.
Ao estabelecer uma ação contínua, a iniciativa busca transformar atitudes e promover mudanças culturais duradouras, contribuindo para a construção de uma sociedade mais empática e acolhedora para todos.
Apesar de existirem leis que garantem direitos às pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o capacitismo ainda é uma barreira cultural que impede a plena realização desses direitos na prática.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta proposição, que representa um passo importante na luta contra o capacitismo e na promoção dos direitos humanos.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295306, Código CRC: a8389388
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Projeto de Lei - (295310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Mãe Cidadã", destinado a apoiar mulheres em situação de maternidade, especialmente no período do puerpério e no retorno às atividades profissionais.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Mãe Cidadã":
I – ofertar atendimento psicológico individual e em grupo às mães no pós-parto, preferencialmente nas unidades básicas de saúde (UBSs);
II – promover ações de apoio e orientação à amamentação, com campanhas educativas e incentivo à criação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos e espaços de grande circulação;
III – ofertar orientação jurídica gratuita sobre direitos da maternidade, licença-maternidade, guarda, pensão alimentícia e demais questões afins, em parceria com a Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV – fomentar programas de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho para mães, especialmente em situação de vulnerabilidade social;
V – realizar campanhas educativas de valorização da maternidade e de combate à discriminação contra mães no ambiente profissional.Art. 3º As ações do Programa poderão ser implementadas de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo respeitadas suas competências específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa valorizar a maternidade, cuja experiência transformadora demanda políticas públicas integradas, buscando apoiar não apenas a saúde física das mães, mas também sua saúde mental, autonomia econômica e cidadania plena.
É crescente a preocupação com a saúde mental materna, especialmente no puerpério, momento em que mulheres enfrentam profundas mudanças hormonais, sociais e emocionais, muitas vezes agravadas pela ausência de apoio adequado. Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cerca de 25% das mulheres brasileiras apresentam sintomas de depressão pós-parto.
Além disso, o retorno ao mercado de trabalho após a maternidade representa um desafio significativo para muitas mulheres, que frequentemente enfrentam discriminação, dificuldades de reinserção e ausência de políticas públicas de acolhimento e capacitação.
O Programa "Mãe Cidadã" propõe-se a enfrentar essas realidades com ações integradas de acolhimento psicológico, incentivo à amamentação, orientação jurídica e apoio à reinserção profissional, fortalecendo o pacto social de proteção à maternidade e à primeira infância.
Importante ressaltar que não se trata de criar estruturas administrativas, mas de otimizar e integrar ações já existentes, fortalecendo a rede de proteção social no Distrito Federal.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295310, Código CRC: d934d5da
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Indicação - (295307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEE, a viabilidade de implementar a construção da cobertura da quadra de esportes do Centro de Ensino Fundamental Jardim II, no Núcleo Rural do Paranoá, como disposto no mapa anexo, Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEE, a viabilidade de implementar a construção da cobertura da quadra de esportes do Centro de Ensino Fundamental Jardim II, no Núcleo Rural do Paranoá, como disposto no mapa anexo, Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade escolar do Centro de Ensino Fundamental Jardim II, por meio da instalação de cobertura na quadra poliesportiva, com os seguintes benefícios destacados:
Proteção contra intempéries climáticas (sol intenso e chuvas), permitindo o uso contínuo da quadra em todas as estações do ano;
Melhoria da qualidade de vida dos alunos, ao garantir um ambiente mais seguro e confortável para a prática de atividades físicas e recreativas;
Promoção da saúde e do bem-estar da comunidade escolar, incentivando hábitos saudáveis por meio do esporte;
Aprimoramento do processo pedagógico, ao possibilitar a realização de atividades educativas ao ar livre com maior regularidade;
Redução de riscos de acidentes, ao evitar o uso do espaço molhado ou com alta exposição solar;
Valorização do ambiente escolar, tornando a escola mais atrativa e acolhedora para estudantes, professores e demais servidores;
Maior aproveitamento de projetos escolares e eventos comunitários, que poderão ser realizados com mais frequência e segurança.
Dessa forma, a cobertura da quadra representa não apenas uma melhoria na infraestrutura, mas um investimento direto na educação de qualidade, na saúde e no bem-estar dos envolvidos.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da segurança e qualidade de vida dos moradores da região, em especial a classe estudantil e os profissionais da educação, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Núcleo Rural Jardim do Éden, Rajadinha I, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Núcleo Rural Jardim do Éden, Rajadinha I, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de instalação de iluminação pública no Núcleo Rural Jardim do Éden, localizado na Região Administrativa de Planaltina, justifica-se pela necessidade urgente de promover maior segurança, bem-estar e qualidade de vida aos moradores da localidade.
Atualmente, a ausência de iluminação adequada em vias públicas compromete significativamente a mobilidade noturna, aumenta a vulnerabilidade dos residentes a assaltos, furtos e outros tipos de violência, além de dificultar o tráfego seguro de pedestres e veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 14:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.477/2024
"Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
X
Pepa
R
X
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295304, Código CRC: 287dbc00
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Despacho - 6 - SACP - (295311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CTMU para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (295276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.652 de 2025
Redação Final
Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material de Construção, destinado à concessão de auxílio financeiro para aquisição de material de construção.
§ 1º O programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de apoio financeiro no valor de R$ 15.000,00, que deve ser destinado integral e exclusivamente para aquisição de material básico de construção civil para atender as necessidades emergenciais de pessoas ou famílias desalojadas ou desabrigadas com situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de incêndios, eventos climáticos e geo-hidrológicos, chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas, vendavais, deslizamentos e realocações de área de risco devidamente atestados pela Defesa Civil do Distrito Federal conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro para aquisição de material de construção deve ser concedida aos beneficiários uma única vez e a lista do material disponível deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, bem como a relação de empresas de material de construção credenciadas, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido e em que locais.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei deve ser concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos e que comprovem residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, sendo limitado a um auxílio financeiro por lar atingido, nos termos do §1º do art. 1º.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material de construção.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que estiverem aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias e que, por algum motivo, descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB devem ser suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 3º Os beneficiários do auxílio financeiro que descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB devem ser suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB é responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material de construção e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da CODHAB, em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de beneficiados.
Art. 6º O detalhamento da gestão e execução do Programa Material de Construção deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 12:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (295273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
projeto de lei nº 1.703 de 2025
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal correspondentes à listagem do Anexo Único, localizados na Etapa I do Riacho Fundo II – RA XXI, com a finalidade de atendimento à política dos Programas de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula de cada imóvel.
Parágrafo único. A donatária se compromete a efetivar toda a documentação e registros, além de manter em dia as obrigações tributárias e perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da lei.
Art. 3º Após a efetivação da doação, a donatária fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Para efetivação da doação dos imóveis, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório.
Art. 5º Os imóveis devem manter a destinação conforme a previsão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, reiterando-se permitido o uso residencial desde que não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, além de observar os demais parâmetros urbanísticos definidos para os lotes.
Art. 6º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
Anexo único
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 12:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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