Proposição
Proposicao - PLE
PL 412/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 412 de 2023 - (312974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 412/2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que
praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição com o objetivo de criar um mecanismo para coibir o abandono de crianças, adolescentes e incapazes, atos que representam uma grave violação da dignidade humana e prejudicam o desenvolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal no art. 24, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069 que tratam da proteção à infância, à juventude e da integração social das pessoas com deficiência. Ressalta que o Estado tem o dever de atuar para evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conclui, assim, que a matéria é de relevante interesse público e solicita o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto de lei.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e coletivos, aos direitos inerentes à pessoa humana e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes. A matéria insere-se de forma inequívoca na competência desta Comissão, pois o abandono representa uma das mais severas violações dos direitos humanos, atentando diretamente contra a dignidade, a vida, a saúde e a integridade física e psíquica de indivíduos em condição de especial vulnerabilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O abandono de vulneráveis é um problema social persistente que demanda respostas firmes e céleres do poder público. A criação de uma sanção administrativa preenche uma lacuna, oferecendo um instrumento de atuação mais ágil que as esferas cível e criminal, sem prejuízo destas, como bem ressalta o art. 5º do projeto.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e crueldade. O projeto materializa esse dever constitucional no âmbito do Distrito Federal, reforçando a rede de proteção a um grupo que depende integralmente do cuidado de terceiros para seu pleno desenvolvimento.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis. A aplicação de multa é um instrumento administrativo consolidado, e a proposta inteligentemente se apoia em estruturas já existentes, como o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção (Art. 4º), para a fiscalização e implementação da lei. Ademais, a previsão de campanhas educativas permanentes (Art. 3º) confere à norma um caráter não apenas punitivo, mas também preventivo, aumentando seu potencial de efetividade.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma sanção de natureza administrativa. A definição de abandono no § 1º do art. 1º é ampla e alinhada à legislação protetiva vigente.
sanção de multa, com valores que permitem a dosimetria conforme a gravidade do caso, e a previsão de sua aplicação em dobro na reincidência, demonstram ser medidas proporcionais e razoáveis para desestimular a prática de atos tão lesivos.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a proteção de crianças, adolescentes e incapazes no Distrito Federal.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, no âmbito desta Comissão, pois a proposição cria um importante instrumento de proteção aos direitos humanos de crianças, adolescentes e incapazes, fortalecendo a cidadania ao coibir atos de abandono e reforçar o dever de cuidado e a dignidade da pessoa humana.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Folha de Votação - CDDHCLP - (329429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 412/2023
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (329431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 412/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 6 de abril de 2026
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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