De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Valle foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 35/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 35/2023, que institui e inclui o Dia em Defesa da Democracia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATO: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem seu objeto restrito ao conteúdo do que consta de sua ementa, isto é, a matéria normativa resume-se a instituir e incluir o Dia em Defesa da Democracia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 08 de janeiro de cada ano.
Em sua justificação, o Autor relembra os atos antidemocráticos ocorridos em Brasília, na data escolhida para representar o evento. Segundo ele:
No dia 08 de janeiro de 2023, a sociedade brasileira, e o mundo, acompanharam atônitos o ataque promovido contra os Poderes instituídos democraticamente em nosso País. A democracia brasileira foi, mais uma vez, colocada à prova, mas, como era de se esperar, bravamente resistiu aos covardes ataques que sofreu a suas instituições constitucional e legitimamente constituídas e a seus representantes eleitos pelo povo.
Cada um dos Poderes, cada qual a atuar nos pilares constitucionais da independência e harmonia, sofreram brutais ataques jamais vistos na história brasileira. A violência desproporcional às instituições, e, consequentemente, a seus representantes democraticamente eleitos, representam verdadeiro retrocesso de nossa sociedade, ultrapassando os limites dos direitos e garantias individuais previstos em nossa Carta Magna.
A violência retratada na tarde do dia 08 de janeiro de 2023 teve como efeito a decretação de intervenção federal na segurança pública do DF, além do afastamento e da prisão preventiva de autoridades, a instauração de inquéritos e a autuação e prisão de milhares de investigados.
Esses fatos JAMAIS devem ser esquecidos, pois a democracia representa a origem e o fim, a causa e o efeito, os direitos e os deveres aos quais estamos submetidos, enquanto cidadãos brasileiros, de modo a permitir um desenvolvimento digno a cada um, e, consequentemente, a coletividade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
As datas comemorativas fazem parte da tradição europeia, trazida para o Brasil e introduzida na nossa Cultura.
Entre os romanos, os dias de férias (feriae) eram em honra dos deuses. Havia os fixos (statae stativae) e os móveis (indictae, indictivae).
As férias mais importantes eram as dedicadas a Júpiter.
Nesses dias de férias, como regra geral, não podia haver demandas em juízo, como também não podia haver demanda no tempo da colheita do trigo e das uvas, segundo pode ser visto no Código de Justiniano (Corpus Iuris Civilis, Livro II do Digestorum seu Pandectarum, Capítulo XII: de feriis et dilationibus et diversis temporibus).
Nas Ordenações Afonsinas (Livro III, Capítulo XXXVI, p. 121), editadas durante o reinado de Dom Afonso V (1432-1481), havia os dias de guarda por honra e reverência de Deus e dos santos e os dias em prol da comunhão de todos, como nos dias da colheita de pão e vinho, porque o “pam e o vinho são fruitos da terra, de que os homens mais aproveitam”, nos quais eram proibidas as demandas judiciais.
No Brasil, são comuns alguns feriados relacionados a feitos marcantes, como o Dia da Independência e a data de fundação do Município.
Na Câmara Legislativa, historicamente tem sido comum a aprovação de leis para definir datas comemorativas e incluí-las no calendário de eventos, tomando por fonte material de suas proposições os mais variados assuntos e as mais variadas manifestações de nossa comunidade.
No caso do Projeto aqui analisado, o Autor propõe a fixação de 08 de janeiro como dia da democracia, para relembrar que a democracia derrotou os atos antidemocráticos e golpistas ocorridos nesse dia aqui na Capital da República.
Embora lastimáveis em todos os seus sentidos e condenáveis em todos os seus aspectos e propósitos, o dia 08 de janeiro não é uma data para ser esquecida, mas para ser lembrada como um dia triste da História brasileira, em que alguns lunáticos e pseudopatriotas resolveram invadir as sedes dos Três Poderes sob a falsa concepção de que seus atos estariam abrigados por um suposto direito de manifestação.
Não existe direito de destruir o outro. Também não existe direito que permita quebrar os símbolos da nossa Nação.
E o que se viu na Capital do País não foi um episódio eventual, mas a exteriorização de um pensamento nefasto alimentado pelo ódio ao outro e pela intolerância com o pluralismo político e com a diversidade de concepções de mundo. Esses atos merecem o repúdio perene da sociedade brasileira.
A democracia é um direito fundamental das sociedades modernas, classificado como da quarta geração por Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, p. 525).
Ela merece um dia específico para ser lembrada, mesmo que seja em um dia de triste memória, como o foi a data escolhida para reverenciá-la, mas, como lembra o Autor, deve ser lembrado como dia de reflexão.
Dito isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 35/2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Gabinete Parlamentar do Deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de Vistas do Deputado Thiago Manzoni, encaminhamos o Projeto de Lei nº 35/2023 para análise e manifestação no prazo regimental de 5 dias, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 95, VII, a.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 21/06/2023, às 12:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site