(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de protesto.
Parágrafo único. O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$ 5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20 faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4 projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água / esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo, permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF