(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Casa da Mãe Atípica, como política pública destinada a promover acolhimento, suporte institucional e infraestrutura adequada às mães responsáveis pelo cuidado de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, autismo, síndrome de down, doenças raras ou condições de saúde que exijam atenção intensiva e contínua.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o cuidado contínuo de pessoa com necessidades específicas de saúde, desenvolvimento ou inclusão.
Art. 2º São objetivos da Casa da Mãe Atípica:
I - disponibilizar ambiente seguro, acolhedor e adequado ao repouso e ao bem-estar das mães atípicas;
II - oferecer acompanhamento psicológico, terapêutico e psicossocial voltado ao fortalecimento emocional;
III - promover a criação de redes de apoio mútuo, incentivando a convivência e a troca de experiências;
IV - assegurar o acesso a serviços que favoreçam a saúde mental e a melhoria da qualidade de vida;
V - promover acolhimento humanizado e escuta qualificada;
VI - reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos;
VII - incentivar a autonomia financeira por meio de ações de capacitação e empreendedorismo;
VIII - facilitar o acesso a serviços públicos e direitos sociais.
Art. 3º A Casa da Mãe Atípica será implementada por meio de unidades físicas, em locais estratégicos definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente nas proximidades de unidades de saúde, centros de reabilitação e serviços de atendimento terapêutico.
Art. 4º A Casa da Mãe Atípica compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de salas de descanso, espaços de convivência, atendimento psicológico, biblioteca, refeitório e áreas destinadas ao lazer;
II - realização de atividades terapêuticas, oficinas, sessões de relaxamento e eventos voltados ao bem-estar das mães atípicas;
III - promoção de grupos de apoio e fortalecimento de vínculos sociais;
IV - desenvolvimento de ações de capacitação, empreendedorismo e geração de renda;
V - articulação com serviços públicos e rede de proteção social;
VI - celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para assegurar o funcionamento e a manutenção das unidades;
VII - atendimento prioritário às mães de pessoas em tratamento contínuo, mediante cadastro e comprovação da condição.
Art. 5º A gestão da Casa da Mãe Atípica poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 6º As ações, estrutura, funcionamento, critérios de atendimento, forma de gestão e demais diretrizes necessárias à execução desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, representando um avanço concreto na construção de uma rede de cuidado voltada a quem, historicamente, permaneceu invisível: as mães que exercem, de forma contínua e intensa, o cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras e outras condições que demandam atenção permanente.
Esta proposta nasce diretamente do trabalho das Frentes Parlamentares presididas, por mim presididas, especialmente aquelas voltadas à defesa das pessoas com deficiência, do autismo, das doenças raras e da valorização da vida.
Ao longo dos últimos anos, esses espaços promoveram debates, audiências públicas e, sobretudo, rodas de conversa que colocaram no centro da pauta a realidade vivida pelas mães atípicas.
Mais do que dados ou relatórios, este projeto é fruto de escuta ativa. É resultado direto das falas, vivências e experiências compartilhadas por mães que relataram, de forma recorrente: sobrecarga física e emocional extrema; abandono afetivo e ausência de rede de apoio; dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho; isolamento social e invisibilidade nas políticas públicas; altos índices de ansiedade, depressão e esgotamento mental.
Essa construção foi fortalecida pela atuação de instituições, associações e movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e no apoio às famílias atípicas, desempenhando papel essencial no acolhimento e suporte dessas mães.
As evidências também reforçam essa necessidade. Estudos nas áreas de saúde pública e assistência social demonstram que cuidadores de pessoas com alta dependência apresentam maior risco de adoecimento físico e mental, sobretudo na ausência de políticas públicas estruturadas.
Nesse contexto, destaca-se a importância da Lei de minha autoria, conhecida como “Cuidando de Quem Cuida”, que consolidou no Distrito Federal o reconhecimento de que o cuidador também precisa ser cuidado. A presente proposta avança nesse caminho ao estruturar uma política concreta e acessível por meio da Casa da Mãe Atípica.
Importante consignar que, no âmbito do Distrito Federal, a Governadora Celina Leão anunciou a intenção de efetivar a implementação da Casa da Mãe Atípica, incorporando as ideias sugeridas em nossas frentes parlamentares e alinhando-a ao conceito da Lei “Cuidando de Quem Cuida”, o que reforça a relevância e viabilidade da proposta.
No cenário nacional, o Deputado Duarte Júnior apresentou iniciativa inspirada nessa construção, ampliando o debate sobre a necessidade de políticas públicas voltadas às mães atípicas em todo o país.
A Casa da Mãe Atípica surge, portanto, como uma resposta concreta, estruturada e sensível a essa realidade, promovendo acolhimento, saúde mental, fortalecimento de vínculos e autonomia.
Trata-se de uma política pública de alto impacto social, com potencial de melhorar a qualidade de vida das famílias e fortalecer a rede de proteção social.
A proposta também permite a atuação em parceria com organizações da sociedade civil, ampliando a capacidade de atendimento e a capilaridade da política pública.
Cuidar de quem cuida é um ato de justiça social.
Diante disso, a aprovação desta proposta representa um passo importante para a construção de uma sociedade mais humana, inclusiva e comprometida com a dignidade das famílias.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA