Proposição
Proposicao - PLE
PL 2290/2026
Ementa:
Institui o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, como instâncias de participação comunitária territorial, e estabelece diretrizes de governança, interlocução institucional e qualificação do encaminhamento de demandas urbanas.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (328943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, como instâncias de participação comunitária territorial, e estabelece diretrizes de governança, interlocução institucional e qualificação do encaminhamento de demandas urbanas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer, estimular e organizar a participação comunitária territorial, contribuindo para o aprimoramento da gestão urbana, da zeladoria e da interlocução qualificada entre a sociedade e o Poder Público observada a legislação vigente, evitando-se a sobreposição ou redundância com normas já existentes aplicáveis às associações civis e à participação social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Prefeitura Comunitária a forma de organização comunitária, de natureza voluntária, constituída pelos moradores de uma quadra ou território específico, podendo se organizar como associação de moradores ou entidade comunitária, destinada à representação dos interesses coletivos junto ao Poder Público.
§ 1º A atuação da Prefeitura Comunitária possui caráter consultivo, colaborativo e representativo, não configurando cargo público, função administrativa ou delegação de poder estatal.
§ 2º As Prefeituras Comunitárias deverão possuir estatuto próprio, que discipline sua organização, funcionamento, forma de escolha das lideranças e demais regras internas, assegurada a autonomia da comunidade.
§ 3º A eventual percepção de valores decorrentes de contribuições voluntárias da comunidade ou de iniciativas próprias não gera vínculo com o Poder Público nem caracteriza remuneração pública.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias, enquanto entidades privadas sem fins lucrativos, possuem autonomia para definir sua estrutura organizacional, vedada a remuneração de dirigentes com recursos públicos, salvo nas hipóteses legalmente previstas para organizações da sociedade civil.
Art. 3º O reconhecimento da Prefeitura Comunitária poderá ocorrer mediante cadastro comunitário facultativo junto à Administração Regional competente.
§ 1º Para fins de registro poderão ser apresentados:
I – cópia do estatuto ou documento organizacional da entidade comunitária;
II – registro da eleição ou escolha da liderança comunitária conforme regras internas da entidade;
III – identificação do período de exercício da representação;
IV – Plano de Gestão de Quadra – PGQ, quando existente.
§ 2º O cadastro possui natureza declaratória e organizacional, não gerando vínculo jurídico com o Poder Público.
Art. 4º Constituem diretrizes da atuação das Prefeituras Comunitárias:
I – colaboração com políticas públicas urbanas e ambientais;
II – identificação preventiva de demandas locais;
III – utilização de canais institucionais de participação;
IV – promoção da convivência comunitária;
V – transparência e participação democrática;
VI – atuação organizada, com definição mínima de responsabilidades e fluxo de comunicação com a comunidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Administrações Regionais, poderá:
I – estabelecer canais permanentes de interlocução com as Prefeituras Comunitárias, Lideranças Comunitárias e Conselhos Comunitários;
II – integrar as demandas apresentadas aos sistemas oficiais de atendimento ao cidadão;
III – promover espaços de diálogo institucional com lideranças comunitárias;
IV – convidar representantes para participação consultiva em reuniões e fóruns.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo não possui caráter deliberativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos destinados à organização das demandas comunitárias, inclusive:
I – protocolos diferenciados de registro;
II – ferramentas de acompanhamento das solicitações apresentadas;
III – fluxos administrativos que favoreçam maior eficiência no atendimento.
§ 1º As demandas apresentadas por Prefeituras Comunitárias poderão receber tratamento prioritário de natureza organizacional, em razão de sua representação coletiva, observados critérios técnicos e administrativos.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito subjetivo à prioridade no atendimento.
§ 3º A execução de demandas relacionadas às Prefeituras Comunitárias, inclusive aquelas decorrentes de emendas parlamentares, observará a legislação vigente, especialmente as normas relativas à celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, condicionada à existência de entidade formalmente constituída e à apresentação de plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias poderão colaborar na identificação, acompanhamento e apoio à execução de serviços de interesse comunitário, vedada a execução direta de obras ou serviços públicos sem a devida formalização de instrumentos legais com o Poder Público.
Art. 7º As Prefeituras Comunitárias deverão observar práticas mínimas de governança comunitária:
I – divulgação de demandas e ações realizadas;
II – comunicação com os moradores;
III – organização básica das informações e registros comunitários;
IV – transparência nos encaminhamentos realizados, preferencialmente por meios acessíveis à comunidade.
Art. 8º A representação comunitária deverá observar regras estabelecidas em estatuto próprio da entidade comunitária, assegurada a autonomia da comunidade para definir:
I – prazo de mandato;
II – critérios de elegibilidade;
III – forma de eleição ou escolha das lideranças;
IV – mecanismos de participação dos moradores.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e orientação voltadas ao fortalecimento da participação comunitária territorial e à qualificação das lideranças comunitárias, assegurando acesso gratuito e amplo à população.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão abranger conteúdos relacionados à cidadania, organização social, gestão comunitária e participação institucional.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmar instrumentos de parceria com entidades comunitárias formalmente constituídas que representem as Prefeituras Comunitárias, para a execução de ações e projetos de interesse local.
§ 1º As parcerias de que trata este artigo dependerão da apresentação de plano de trabalho, da demonstração de capacidade técnica e operacional da entidade e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A descentralização de recursos, inclusive oriundos de emendas parlamentares, deverá observar os requisitos legais, sendo vedada a transferência direta de recursos a entidades não formalizadas.
§ 3º A atuação das Prefeituras Comunitárias no âmbito das parcerias terá caráter colaborativo e não implicará delegação de poder público.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos e entidades competentes, prestar apoio técnico e jurídico às Prefeituras Comunitárias, visando à sua estruturação e regularização.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo compreenderá, entre outros, orientação jurídica, administrativa e institucional, sendo prestado de forma não vinculante e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 12. A atuação das Prefeituras Comunitárias não gera vínculo com o Poder Público nem implica remuneração por parte da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce da escuta ativa das comunidades do Distrito Federal, que há anos exercem, de forma voluntária e organizada, um papel fundamental na construção de soluções para os desafios cotidianos das cidades.
As chamadas Prefeituras Comunitárias, também conhecidas como prefeituras de quadra, já são uma realidade em diversas regiões administrativas, atuando diretamente na identificação de demandas, na promoção da convivência entre moradores e na interlocução com o Poder Público. Ainda assim, essas iniciativas permanecem, em grande medida, invisibilizadas e desprovidas de reconhecimento institucional.
Este projeto de lei busca, portanto, valorizar quem já trabalha pela sua comunidade, fortalecendo a participação popular como instrumento legítimo de melhoria da gestão urbana, sem criar cargos, estruturas públicas ou qualquer aumento de despesas para o Estado.
Ao reconhecer e organizar essas formas de atuação comunitária, a proposta contribui para uma gestão mais próxima da realidade das pessoas, permitindo que as demandas cheguem de forma mais qualificada aos órgãos públicos e que as soluções sejam construídas com base no diálogo e na colaboração.
Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto social, que incentiva o protagonismo cidadão, fortalece o senso de pertencimento e amplia a capacidade de resposta do Poder Público às necessidades locais.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para garantir transparência, organização e responsabilidade na atuação das lideranças comunitárias, bem como segurança jurídica na relação com a Administração Pública, especialmente no que se refere à possibilidade de parcerias formais para a execução de ações de interesse coletivo.
Importante destacar que a proposta respeita integralmente os limites legais, não permitindo a delegação de poder público, nem a transferência direta de recursos a entidades informais, assegurando que qualquer parceria observe rigorosamente a legislação vigente.
Ao fortalecer a governança de proximidade, esta iniciativa aproxima o Estado das pessoas, valoriza quem cuida da sua comunidade e contribui para cidades mais organizadas, participativas e humanas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328943, Código CRC: c2b441fe
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Despacho - 1 - SELEG - (330857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 17:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330857, Código CRC: 021ae7ed
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Despacho - 2 - SACP - (330922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 09:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330922, Código CRC: 4399e415