(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos de feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres vítimas desse crime, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 3º São objetivos da política:
I – assegurar proteção integral;
II – garantir desenvolvimento físico, psicológico e social;
III – reduzir vulnerabilidades decorrentes da violência;
IV – promover atendimento humanizado e prioritário.
Art. 4º A política observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento intersetorial;
II – prioridade no acesso a políticas públicas;
III – acolhimento institucional ou familiar;
IV – atendimento psicológico contínuo;
V – respeito à dignidade e à condição de vítima indireta.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelas áreas de assistência social, saúde, educação e segurança pública atuarão de forma integrada na implementação das ações.
Art. 6º Poderá ser adotado fluxo integrado de atendimento, incluindo:
I – comunicação ao Conselho Tutelar;
II – encaminhamento à rede de proteção;
III – acompanhamento continuado dos beneficiários.
Art. 7º Os beneficiários desta Lei terão prioridade:
I – em matrícula na rede pública de ensino;
II – no acesso a atendimento psicossocial;
III – em programas sociais existentes.
Art. 8º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá promover:
I – levantamento de dados sobre órfãos de feminicídio;
II – monitoramento das políticas públicas;
III – avaliação periódica dos resultados;
IV – firmar parcerias com órgãos federais e organizações da sociedade civil.
Art. 9º A implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
O feminicídio, além de constituir a mais grave forma de violência contra a mulher, produz efeitos sociais amplos e duradouros, atingindo diretamente crianças e adolescentes que, ao perderem suas mães em contexto de violência, passam a vivenciar situação de elevada vulnerabilidade social, emocional e econômica.
Em muitos casos, esses menores também se veem privados da convivência familiar paterna, seja em razão da responsabilização criminal do autor do delito, seja em decorrência de outras circunstâncias associadas ao crime, o que agrava o cenário de desproteção.
Embora a Lei federal nº 14.717, de 2023, tenha instituído pensão especial destinada aos órfãos de feminicídio, a medida possui caráter eminentemente financeiro, não sendo suficiente para assegurar, por si só, a proteção integral desses indivíduos, especialmente no que se refere ao acompanhamento psicológico, ao acolhimento institucional ou familiar e ao acesso prioritário a políticas públicas.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de estruturação de ações estatais integradas, voltadas à garantia de direitos e à promoção do desenvolvimento integral dessas crianças e adolescentes, em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no enfrentamento à violência de gênero.
A proposição adota modelo normativo baseado em diretrizes, respeitando a competência do Poder Executivo para a formulação e execução de políticas públicas, sem impor a criação de estruturas administrativas ou a realização de despesas específicas, de modo a preservar a harmonia entre os Poderes e a juridicidade da iniciativa parlamentar.
Assim, a presente proposta busca contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de proteção social no Distrito Federal, conferindo visibilidade e prioridade a um grupo particularmente vulnerável, cujas necessidades demandam atenção específica e atuação coordenada do Estado.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro