Proposição
Proposicao - PLE
PL 2271/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica e dispõe sobre diretrizes para o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos públicos distritais, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (330130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica e dispõe sobre diretrizes para o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos públicos distritais, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, a ser observada no âmbito das ações de fomento, indução, apoio, avaliação, acompanhamento e prestação de contas de pesquisa científica, tecnológica e de inovação financiadas, apoiadas ou certificadas, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito Federal.
§ 1º A Política de que trata esta Lei aplica-se, em especial, às ações desenvolvidas no âmbito do órgão de apoio à pesquisa do Distrito Federal, sem prejuízo da observância, pelas instituições científicas, tecnológicas e de inovação sediadas ou atuantes no Distrito Federal, de suas normas próprias de ética, integridade, governança e conformidade.
§ 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar a qualidade, a confiabilidade, a rastreabilidade, a transparência e a responsabilidade na atividade científica, sendo estruturada sobre os eixos de:
I – educação;
II – prevenção;
III – apuração;
IV – responsabilização;
V – correção;
VI – integridade informacional e digital.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – promover a ética, a honestidade intelectual e a integridade na atividade científica, tecnológica e de inovação;
II – estabelecer regras e diretrizes de boas práticas científicas, inclusive quanto à autoria, gestão de dados, reprodutibilidade, prestação de contas e comunicação pública dos resultados;
III – prevenir conflitos éticos, conflitos de interesses, fraudes, desvios metodológicos graves, discriminação, assédio e manipulação indevida de informações;
IV – promover ambiente científico plural, inclusivo, respeitoso e livre de retaliações;
V – assegurar a transparência e a idoneidade dos processos de seleção, julgamento, acompanhamento e avaliação de mérito de projetos, bolsas e auxílios;
VI – disciplinar o uso ético, transparente, supervisionado e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica;
VII – fortalecer a confiança pública na ciência financiada com recursos do Distrito Federal;
VIII – estimular a adoção, pelas instituições apoiadas, de programas internos de integridade científica e governança de dados de pesquisa;
IX – proteger o erário, a credibilidade das instituições e a regularidade dos processos de fomento.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a:
I – proponentes, coordenadores, pesquisadores, bolsistas, beneficiários, instituições executoras, instituições associadas e demais agentes vinculados ao fomento outorgado pelo órgão competente de pesquisa;
II – usuários de sistemas, plataformas digitais, formulários, bancos de dados e ambientes eletrônicos operados ou disponibilizados pela órgão competente de pesquisa;
III – pesquisadores, instituições e terceiros que tenham acesso a dados compartilhados em razão de fomento ou cooperação técnico-científica vinculada ao órgão competente de pesquisa;
IV – servidores públicos, dirigentes, empregados públicos, colaboradores, pareceristas, consultores ad hoc e membros de câmaras, comitês, comissões ou colegiados que participem de processos de análise, julgamento, acompanhamento, auditoria ou apuração;
V – instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs – sediadas no Distrito Federal, no que se refere aos projetos, programas e ações apoiados com recursos distritais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – honestidade intelectual;
II – integridade científica;
III – veracidade informacional;
IV – rigor metodológico;
V – responsabilidade individual e institucional;
VI – transparência e prestação de contas;
VII – imparcialidade e impessoalidade;
VIII – prevenção de conflitos de interesses;
IX – confidencialidade científica, nos limites da lei;
X – respeito à dignidade humana, aos participantes da pesquisa, aos animais e ao meio ambiente;
XI – diversidade, inclusão, equidade e não discriminação;
XII – supervisão humana significativa no uso de sistemas automatizados e inteligência artificial;
XIII – rastreabilidade documental, informacional e algorítmica;
XIV – proteção ao denunciante de boa-fé;
XV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – integridade científica: a conduta ética, metodologicamente rigorosa, transparente e responsável em todas as fases da pesquisa, da concepção à divulgação dos resultados;
II – honestidade intelectual: o dever de buscar, produzir, interpretar e comunicar conhecimento com veracidade, precisão, reconhecimento de fontes, admissão de limitações e correção de erros;
III – boas práticas científicas: o conjunto de condutas e procedimentos compatíveis com os princípios de ética, rigor, responsabilidade, transparência, autoria adequada, reprodutibilidade e gestão idônea de dados;
IV – má conduta científica: toda ação ou omissão dolosa ou decorrente de negligência grave que contrarie padrões reconhecidos de integridade científica, incluindo fabricação, falsificação e plágio, sem prejuízo de outras hipóteses previstas nesta Lei;
V – fabricação ou invenção de dados: a criação fraudulenta de dados, resultados, informações, registros, evidências, documentos, amostras ou relatórios inexistentes;
VI – falsificação: a manipulação, adulteração, omissão, supressão ou alteração indevida de dados, imagens, métodos, materiais, processos, resultados ou registros de pesquisa, sem justificativa técnica legítima;
VII – plágio: a apresentação, total ou parcial, de texto, ideia, dado, resultado, argumento, estrutura analítica, imagem, tabela, figura, software, código, parecer ou conclusão de terceiro como se próprio fosse, sem a devida atribuição;
VIII – autoplágio: a reutilização substancial de trabalho próprio já divulgado, sem a adequada informação da publicação anterior, em prejuízo da transparência, da avaliação de mérito ou da integridade do registro científico;
IX – publicação científica fragmentada (salami science): a divisão artificial e injustificada de resultados de uma mesma pesquisa com a finalidade de inflar produtividade acadêmica;
X – burla de processos avaliativos: toda interferência indevida, inclusive tecnológica, destinada a comprometer a lisura, a imparcialidade ou a autenticidade de processo de julgamento, ranqueamento, parecer ou seleção;
XI – conflito de interesses: situação na qual interesse pessoal, profissional, econômico, institucional, político, familiar ou acadêmico possa afetar, ou parecer afetar, a independência, a imparcialidade ou a objetividade de decisão, avaliação ou conduta científica;
XII – confidencialidade científica: dever de proteção de informações, dados, documentos, projetos, pareceres, códigos, protótipos ou resultados não públicos, cuja divulgação indevida possa gerar dano institucional, concorrencial, ético ou científico;
XIII – assédio: conduta abusiva, constrangedora, humilhante, hostil ou intimidatória, reiterada ou não, que atinja a dignidade, a integridade física, moral, psíquica ou emocional da pessoa, em contexto de atividade científica ou correlata;
XIV – discriminação: tratamento desigual, excludente ou degradante baseado em raça, cor, etnia, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência, religião, origem, condição socioeconômica ou qualquer outro marcador social;
XV – nepotismo: favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em seleção, indicação, bolsa, auxílio, parecer, decisão ou qualquer ato relacionado ao fomento científico;
XVI – inteligência artificial generativa: sistema computacional apto a produzir texto, imagem, áudio, vídeo, código, síntese analítica, estrutura argumentativa, classificação, recomendação ou conteúdo derivado a partir de comandos, dados ou modelos estatísticos;
XVII – uso de inteligência artificial na pesquisa: toda utilização de sistema de IA, generativa ou não, em qualquer fase do projeto, inclusive concepção, revisão de literatura, tratamento de dados, redação, tradução, formatação, programação, triagem, modelagem, avaliação, comunicação ou submissão;
XVIII – rastreabilidade algorítmica: capacidade de identificar, documentar e auditar, em grau compatível com a finalidade e o risco, o uso de IA ou de sistemas automatizados no ciclo da pesquisa.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DISTRITAL DE BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS
Art. 6º São diretrizes do Código Distrital de Boas Práticas Científicas:
I – condução da pesquisa com rigor, honestidade, responsabilidade e observância das normas éticas e legais aplicáveis;
II – veracidade das informações prestadas em currículos, formulários, relatórios, prestações de contas, pedidos de fomento e documentos correlatos;
III – respeito aos participantes da pesquisa, às pessoas e comunidades pesquisadas, aos direitos fundamentais, ao bem-estar animal e à proteção ambiental;
IV – zelo na formação, supervisão, orientação e coautoria em todas as etapas da carreira científica;
V – observância da urbanidade, da inclusão e da não discriminação nas relações interpessoais e institucionais;
VI – segurança e conservação dos dados, materiais, equipamentos, registros, cadernos de laboratório, códigos, protocolos e demais produtos da pesquisa;
VII – transparência metodológica suficiente para permitir compreensão, verificação e, sempre que cabível, reprodutibilidade;
VIII – responsabilidade na divulgação científica e na comunicação pública de resultados, especialmente quando houver impacto social relevante;
IX – integridade na gestão e aplicação dos recursos públicos recebidos;
X – respeito à diversidade de áreas do conhecimento, abordagens metodológicas e perspectivas epistemológicas compatíveis com a ciência.
Art. 7º São deveres dos consultores ad hoc, pareceristas, avaliadores, membros de câmaras, comitês e colegiados vinculados a processos do órgão competente de pesquisa:
I – atuar com rigor técnico, independência, objetividade, imparcialidade, celeridade e fundamentação;
II – respeitar a diversidade de áreas, métodos, escolas teóricas, linhas de pesquisa e perfis institucionais;
III – resguardar o sigilo das informações a que tiverem acesso, vedado seu uso para finalidade diversa da avaliação;
IV – declarar e evitar conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes;
V – abster-se de emitir parecer quando houver vínculo pessoal, profissional, acadêmico, institucional, econômico ou familiar apto a comprometer a imparcialidade;
VI – comunicar imediatamente ao órgão competente de pesquisa qualquer indício de fraude, plágio, falsificação, manipulação ou outra irregularidade relevante;
VII – manter conduta ética, respeitosa e não discriminatória;
VIII – não utilizar projeto, dado, documento ou material submetido à avaliação em benefício próprio ou de terceiros;
IX – não inserir integral ou parcialmente projetos, manuscritos, dados, relatórios, propostas ou documentos de terceiros em ferramentas de inteligência artificial generativa para emissão de parecer, salvo se houver autorização normativa expressa do órgão competente de pesquisa, garantia de ambiente seguro, preservação da confidencialidade e registro formal da utilização.
Art. 8º São deveres dos pesquisadores, proponentes, coordenadores, bolsistas, beneficiários e usuários dos sistemas do órgão competente de pesquisa:
I – manter informações verídicas, consistentes, atualizadas e comprováveis nos currículos, formulários, relatórios e sistemas oficiais;
II – observar as normas dos editais, termos de outorga, regras de execução, relatórios técnicos e prestação de contas;
III – informar intercorrências, impedimentos relevantes, afastamentos e alterações substanciais do projeto;
IV – comunicar, em tempo razoável, achados de integridade que possam comprometer a regularidade da execução ou a credibilidade dos resultados;
V – preservar documentos, registros brutos, metadados, protocolos, códigos, instrumentos e demais evidências da pesquisa pelo prazo definido em regulamento ou no edital;
VI – assegurar adequada atribuição de autoria e reconhecimento de contribuições;
VII – adotar medidas de prevenção de conflito de interesses e de proteção à confidencialidade científica;
VIII – observar as regras específicas sobre uso de inteligência artificial previstas nesta Lei e nos atos regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE INTEGRIDADE NA PESQUISA
Art. 9º São diretrizes de integridade na atividade de pesquisa apoiada com recursos distritais:
I – conduzir a pesquisa em conformidade com os padrões éticos e legais aplicáveis, inclusive quando envolver seres humanos, animais, patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados, dados pessoais, dados sensíveis, segurança pública, meio ambiente ou patrimônio cultural;
II – promover, nas instituições executoras, cultura organizacional de integridade científica, formação ética e supervisão responsável;
III – garantir que decisões metodológicas, analíticas e interpretativas sejam tecnicamente justificáveis e documentalmente registradas;
IV – conservar, de forma adequada e segura, dados, metadados, materiais, códigos, software, documentos, pareceres, registros e demais produtos da pesquisa;
V – recomendar, sempre que possível e compatível com a natureza do projeto, o depósito de dados e materiais em repositórios confiáveis, observados sigilo, propriedade intelectual, proteção de dados e segurança da informação;
VI – assegurar que a divulgação e popularização dos resultados observem critérios de precisão, prudência e transparência;
VII – adotar plano de gestão de dados nos projetos definidos em regulamento, edital ou instrumento de concessão.
Art. 10. Na atividade de publicação científica, registro de produtos tecnológicos e divulgação dos resultados, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – creditar adequadamente todas as fontes, referências, bases, autores, obras, bancos de dados, códigos e contribuições relevantes;
II – indicar expressamente as citações literais e as paráfrases de modo fiel ao conteúdo original;
III – assegurar exatidão entre citações, referências bibliográficas e menções autorais;
IV – evitar publicação duplicada, fragmentação indevida ou reciclagem enganosa de conteúdo;
V – explicitar divulgações prévias, inclusive preprints, apresentações públicas, relatórios técnicos ou versões eletrônicas já disseminadas, quando relevantes;
VI – justificar alterações de métodos, dados ou estratégias analíticas, inclusive exclusão de observações, mudanças de amostra ou redefinição de hipóteses;
VII – relatar limitações, incertezas e evidências contrárias de forma leal;
VIII – definir critérios de autoria desde o início da colaboração e restringir a autoria a quem tenha contribuído significativamente;
IX – vedar autoria honorária, fictícia, comprada, vendida, emprestada ou imposta;
X – vedar a exclusão indevida de coautores que efetivamente tenham contribuído;
XI – descrever, quando solicitado, a contribuição individual de cada autor;
XII – abster-se de submeter trabalhos a periódicos, eventos, editoras ou plataformas notoriamente predatórios ou fraudulentos.
CAPÍTULO V
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11. O uso de sistemas de inteligência artificial em pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos distritais deverá observar os princípios da legalidade, transparência, rastreabilidade, supervisão humana, responsabilidade final do pesquisador e precaução metodológica.
Art. 12. O uso de inteligência artificial deverá ser obrigatoriamente declarado sempre que empregado em qualquer fase relevante da pesquisa, inclusive para:
I – concepção ou estruturação do projeto;
II – revisão de literatura ou organização de referências;
III – coleta, tratamento, classificação, mineração ou análise de dados;
IV – programação, modelagem, simulação ou produção de código;
V – redação, tradução, revisão, síntese ou formatação de manuscritos, relatórios ou apresentações;
VI – produção de tabelas, figuras, imagens, gráficos, áudios, vídeos ou materiais de divulgação;
VII – apoio à tomada de decisão científica ou avaliativa.
§ 1º A declaração de uso deverá indicar, no mínimo:
I – a ferramenta, sistema, modelo ou plataforma utilizada;
II – a finalidade específica do uso;
III – a fase da pesquisa em que houve utilização;
IV – a extensão da interferência da ferramenta no produto final;
V – as medidas de validação, revisão e supervisão humana adotadas.
§ 2º A forma, a obrigatoriedade, o nível de detalhamento e os locais de registro da declaração de uso de IA serão disciplinados em regulamento, edital, termo de outorga, relatório técnico ou instrumento equivalente.
Art. 13. É vedado:
I – apresentar conteúdo gerado por inteligência artificial como se fosse integralmente de autoria humana, sem a devida declaração;
II – utilizar inteligência artificial para fabricar dados, criar referências inexistentes, simular resultados, manipular imagens ou produzir falsa aparência de evidência científica;
III – inserir projeto, manuscrito, base de dados, parecer, documento sigiloso ou material de terceiros em sistema de IA que implique risco à confidencialidade, à propriedade intelectual, à segurança da informação ou à lisura da avaliação;
IV – utilizar IA para fraudar processo seletivo, julgamento de mérito, ranqueamento, parecer, currículo, relatório ou prestação de contas;
V – utilizar IA para ocultar autoria real, mascarar plágio, autoplágio ou fragmentação indevida da produção científica;
VI – delegar integralmente a sistema de IA decisões científicas, metodológicas ou avaliativas que exijam juízo técnico humano responsável.
Art. 14. Os autores, coordenadores e responsáveis pela pesquisa permanecerão integralmente responsáveis pelo conteúdo final produzido com apoio de inteligência artificial, inclusive por:
I – plágio, autoplágio ou violação de direitos autorais;
II – imprecisões factuais, referências inexistentes ou alucinações algorítmicas;
III – vieses indevidos, discriminação algorítmica ou inferências metodologicamente inválidas;
IV – uso incompatível com a proteção de dados, o sigilo, a propriedade intelectual ou as normas éticas aplicáveis.
Art. 15. Nos projetos apoiados pelo órgão competente de pesquisa que envolvam uso de IA em etapa substancial da pesquisa, poderá ser exigido, conforme o risco e a natureza do objeto:
I – plano de uso responsável da inteligência artificial;
II – registro de logs, versões, comandos, parâmetros e evidências mínimas de rastreabilidade;
III – análise de risco ético, jurídico e metodológico;
IV – avaliação de impacto sobre proteção de dados, quando aplicável;
V – mecanismos de revisão e validação humana;
VI – relatório de transparência algorítmica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deverá observar proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao porte, ao risco, à sensibilidade e à complexidade do projeto.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COMPETENTE DE PESQUISA
Art. 16. Compete ao órgão competente de pesquisa, no âmbito da Política instituída por esta Lei:
I – implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica;
II – editar normas complementares, guias, manuais, cartilhas e instruções operacionais;
III – inserir cláusulas de integridade científica, uso responsável de IA, gestão de dados, transparência e responsabilização nos editais, termos de outorga, chamadas públicas e instrumentos congêneres;
IV – promover ações educativas permanentes de formação, capacitação e prevenção;
V – estabelecer procedimentos para recebimento, admissibilidade, instrução, apuração e encaminhamento de notícias de irregularidade;
VI – adotar mecanismos de auditoria, monitoramento, acompanhamento e verificação de integridade, inclusive por amostragem;
VII – articular-se com ICTs, universidades, institutos de pesquisa, comitês de ética, órgãos de controle, ouvidoria e demais entidades competentes;
VIII – expedir recomendações e determinar medidas corretivas, preventivas ou saneadoras nos limites de sua competência;
IX – exigir, quando cabível, plano de gestão de dados, declaração de uso de IA e relatório de transparência algorítmica;
X – divulgar, em linguagem acessível, orientações sobre integridade e uso ético de IA na pesquisa.
Art. 17. O órgão competente de pesquisa deverá manter instância ou mecanismo institucional próprio para promoção da integridade científica, prevenção de irregularidades, orientação normativa, recebimento e encaminhamento de denúncias, apuração administrativa e recomendação de providências, na forma do regulamento.
§ 1º O regulamento definirá a composição, o funcionamento, as competências, os ritos, os prazos, os impedimentos, as hipóteses de suspeição, as medidas cautelares cabíveis e os mecanismos de articulação com a ouvidoria, as áreas técnicas e a procuradoria jurídica.
§ 2º Sempre que possível, a composição da instância referida no caput observará pluralidade de áreas do conhecimento e participação de especialistas de reconhecida idoneidade.
§ 3º A regulamentação deverá resguardar a independência técnica, o contraditório, a ampla defesa, o sigilo legal e a proteção contra retaliações.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS, DA APURAÇÃO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 18. Suspeitas fundadas de infração à integridade científica no âmbito desta Lei poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, mediante canal oficial do órgão competente de pesquisa, na forma do regulamento.
§ 1º As denúncias deverão, sempre que possível, conter descrição objetiva dos fatos, identificação dos envolvidos, indicação de elementos mínimos de verossimilhança e documentos ou evidências disponíveis.
§ 2º Será admitida denúncia sigilosa ou com reserva de identidade, observadas as regras legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 19. Recebida a denúncia, será realizado juízo preliminar de admissibilidade para:
I – verificar a competência do órgão competente de pesquisa;
II – identificar eventual necessidade de complementação de informações;
III – avaliar a presença de elementos mínimos para prosseguimento;
IV – definir, quando cabível, o encaminhamento a outras instâncias competentes.
Art. 20. Não sendo a matéria de competência apuratória do órgão competente de pesquisa, os fatos serão encaminhados, conforme o caso, às instituições, comissões, órgãos de ética, corregedorias, ouvidorias, ministérios públicos, autoridades policiais ou demais instâncias competentes.
Art. 21. A apuração observará:
I – contraditório e ampla defesa;
II – motivação dos atos decisórios;
III – proporcionalidade e razoabilidade;
IV – proteção da reputação dos envolvidos até decisão final, sem prejuízo da transparência legalmente exigível;
V – tramitação sigilosa, quando necessária à preservação da investigação, da intimidade, do interesse público ou da propriedade intelectual;
VI – possibilidade de medidas cautelares motivadas, quando houver risco de dano ao erário, à lisura do processo, à preservação da prova ou à continuidade da irregularidade.
Art. 22. É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que, de boa-fé, apresente denúncia, forneça informação, produza prova ou colabore com procedimento de apuração.
Parágrafo único. A denúncia manifestamente falsa, dolosamente fabricada ou utilizada como instrumento de perseguição sujeita o denunciante às sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DAS ICTs E DAS INSTITUIÇÕES EXECUTORAS
Art. 23. As instituições científicas, tecnológicas e de inovação que executem projetos apoiados com recursos distritais deverão cooperar com a FAP/DF na implementação da Política instituída por esta Lei.
Art. 24. Incumbe às ICTs e às instituições executoras, no âmbito de sua governança:
I – orientar pesquisadores, bolsistas, docentes, discentes e equipes técnicas sobre integridade científica;
II – promover cultura institucional de prevenção à fraude, ao assédio, à discriminação e ao conflito de interesses;
III – manter, sempre que possível, normas internas ou referenciais próprios sobre autoria, gestão de dados, arquivamento, publicação e uso de IA;
IV – cooperar com auditorias, diligências e solicitações do órgão competente de pesquisa;
V – informar ao órgão competente de pesquisa, quando solicitado, o resultado de apurações internas relacionadas a projetos por ela apoiados;
VI – adotar medidas corretivas e preventivas em face de irregularidades confirmadas.
Art. 25. O pesquisador apoiado pelo órgão competente de pesquisa deverá observar, além desta Lei, as normas institucionais da ICT de vínculo e as exigências éticas, técnicas, regulatórias e setoriais aplicáveis à sua pesquisa.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 26. Constitui infração à integridade científica toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que contrarie os princípios, deveres e vedações previstos nesta Lei, em regulamento, edital, termo de outorga, instrumento de concessão ou norma complementar.
Art. 27. Para os fins desta Lei, as infrações poderão ser classificadas como leves, graves ou gravíssimas, considerados:
I – a existência de dolo, fraude ou má-fé;
II – a extensão do dano causado;
III – o potencial de lesão ao erário, à lisura do processo, à comunidade científica ou a terceiros;
IV – a reiteração da conduta;
V – a relevância da omissão ou da adulteração;
VI – o grau de comprometimento da confiabilidade do resultado científico.
Art. 28. São exemplos de infrações leves, quando ausentes dolo, fraude, obtenção de vantagem indevida, dano relevante ao erário ou prejuízo grave à lisura do processo:
I – inconsistência formal ou falha sanável de registro;
II – omissão não substancial de informação que possa ser corrigida;
III – erro material na prestação de informação, sem impacto relevante na seleção, execução ou avaliação;
IV – descumprimento formal de dever acessório, desde que prontamente sanado.
Art. 29. São exemplos de infrações graves:
I – autoplágio com potencial de comprometer avaliação de mérito, produtividade ou transparência;
II – omissão relevante de conflito de interesses;
III – uso não declarado de IA em etapa substancial da pesquisa ou do relatório, quando exigida a declaração;
IV – inserção de informação inconsistente em currículo, relatório ou sistema oficial com repercussão em julgamento, ranqueamento ou concessão;
V – quebra indevida de confidencialidade científica;
VI – descumprimento reiterado de obrigações de guarda documental ou gestão de dados;
VII – denúncia conscientemente temerária ou leviana com dano institucional relevante.
Art. 30. São exemplos de infrações gravíssimas:
I – fabricação, falsificação ou manipulação fraudulenta de dados, imagens, métodos, materiais, procedimentos ou resultados;
II – plágio;
III – publicação duplicada fraudulenta ou fragmentação indevida deliberada de resultados;
IV – comercialização indevida de autoria, parecer, trabalho científico, tese, dissertação, monografia, artigo ou relatório;
V – fraude em processo seletivo, edital, julgamento de mérito ou prestação de contas;
VI – uso de IA para fabricação de referências, simulação de evidências, mascaramento de plágio ou falsificação de resultados;
VII – discriminação, assédio ou retaliação em contexto de atividade científica apoiada pelo órgão competente de pesquisa;
VIII – nepotismo na indicação ou favorecimento de bolsistas, pesquisadores ou beneficiários;
IX – reincidência em infração grave, na forma do regulamento;
X – burla de processos avaliativos mediante expediente humano ou automatizado.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 31. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis em outras esferas, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observado o devido processo legal:
I – advertência formal;
II – determinação de saneamento, correção, retratação ou complementação de informações;
III – suspensão temporária de bolsa, auxílio, projeto ou benefício;
IV – bloqueio cautelar de desembolso, nos limites da apuração;
V – cancelamento de bolsa, auxílio ou benefício;
VI – impedimento temporário de participar de editais, chamadas ou ações de fomento do órgão competente de pesquisa;
VII – impedimento temporário de atuar como parecerista, consultor ad hoc, membro de câmara, comitê ou colegiado;
VIII – glosa de despesas, devolução de recursos ou ressarcimento ao erário, quando cabível;
IX – revogação do ato de concessão de fomento obtido mediante fraude ou apresentação de requisito infundado;
X – recomendação de comunicação às instituições de vínculo e aos órgãos competentes para providências adicionais.
Art. 32. No curso da apuração, poderão ser adotadas medidas cautelares motivadas, proporcionais e temporárias, tais como:
I – suspensão temporária de desembolsos;
II – suspensão temporária de prerrogativas relacionadas ao fomento;
III – afastamento cautelar de avaliador, consultor ou membro de colegiado, quando necessário à lisura do processo;
IV – restrição temporária de acesso a sistema ou módulo específico, quando indispensável à preservação da prova ou à segurança informacional;
V – determinação de preservação imediata de registros, dados, documentos, logs e materiais pertinentes.
Art. 33. Na dosimetria da sanção, serão considerados:
I – natureza e gravidade da infração;
II – extensão do dano material, moral, institucional ou científico;
III – existência de dolo, fraude, simulação ou vantagem indevida;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – antecedentes e reincidência;
VI – grau de cooperação do investigado;
VII – adoção espontânea de medidas de correção, reparação ou retratação.
Parágrafo único. Prestígio acadêmico, titulação, premiações, posição hierárquica ou notoriedade científica não constituem causa de redução de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34. O órgão competente de pesquisa deverá promover ações permanentes de educação e prevenção em integridade científica, inclusive por meio de:
I – cursos, capacitações, guias e trilhas formativas;
II – materiais orientativos sobre autoria, citações, dados, prestação de contas e uso de IA;
III – campanhas de conscientização voltadas a pesquisadores, pareceristas, gestores e bolsistas;
IV – cláusulas educativas em editais e instrumentos de outorga;
V – cooperação com universidades, ICTs, escolas de governo e entidades científicas.
Art. 35. O órgão competente de pesquisa poderá instituir mecanismos de incentivo à conformidade, inclusive:
I – exigência de declaração de ciência e compromisso com a política de integridade;
II – critérios de integridade como requisito de habilitação ou pontuação em editais, nos termos do regulamento;
III – modelos padronizados de plano de gestão de dados;
IV – referência de boas práticas para uso responsável de inteligência artificial.
Art. 36. O órgão competente de pesquisa publicará, periodicamente, relatório institucional de integridade científica, preferencialmente de forma anonimizada e agregada, contendo, quando possível:
I – ações educativas realizadas;
II – número de denúncias recebidas;
III – matérias admitidas e arquivadas;
IV – tipologias de irregularidades mais recorrentes;
V – medidas preventivas e corretivas adotadas;
VI – recomendações sistêmicas para aperfeiçoamento dos editais e procedimentos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Os editais, chamadas públicas, termos de outorga, instrumentos de concessão e atos normativos do órgão competente de pesquisa deverão ser progressivamente adequados ao disposto nesta Lei.
Art. 39. A aplicação desta Lei observará a legislação federal e distrital pertinente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, acesso à informação, processo administrativo, ética em pesquisa, propriedade intelectual, inovação e fomento científico.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, com disciplina específica sobre o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa apoiada com recursos públicos do Distrito Federal.
A proposição inspira-se diretamente na Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que instituiu, no âmbito federal, a Política de Integridade na Atividade Científica, estruturada sobre ações de educação, prevenção, apuração e sanção, além de introduzir diretrizes inéditas sobre o uso de inteligência artificial na pesquisa científica.
O Distrito Federal possui plena legitimidade para internalizar e desenvolver essa agenda em seu próprio sistema de fomento. A FAP/DF foi instituída justamente para estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, competindo-lhe executar e incentivar a política distrital de ciência e tecnologia, apoiar projetos, gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa e fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que concede.
Nesse contexto, a proposta busca preencher uma lacuna normativa relevante. A ciência contemporânea enfrenta desafios novos e sofisticados: fabricação e falsificação de dados, plágio, manipulação de imagens, conflitos de interesses não declarados, fragmentação artificial de resultados, uso de plataformas predatórias, assimetrias informacionais em processos de avaliação e, mais recentemente, o uso crescente de sistemas de inteligência artificial em fases cruciais da atividade científica.
A inteligência artificial pode ampliar produtividade, organização e capacidade analítica. Contudo, também pode introduzir riscos sérios: referências fictícias, vieses algorítmicos, opacidade metodológica, contaminação de bases sigilosas, automação irresponsável de decisões acadêmicas e mascaramento de autoria. O poder público não pode ignorar esse cenário. É preciso criar regras claras para que a inovação tecnológica fortaleça, e não degrade, a confiabilidade da pesquisa.
Por isso, este projeto não se limita a reproduzir, de forma simplificada, a norma federal. Ele a adapta à realidade distrital e a aperfeiçoa em pontos estratégicos. Entre esses aperfeiçoamentos, destacam-se: a previsão expressa de rastreabilidade algorítmica; a obrigatoriedade de declaração do uso de IA nas fases relevantes da pesquisa; a vedação do uso de IA para fraudar avaliação, mascarar plágio ou fabricar evidências; a possibilidade de exigência de plano de uso responsável de IA e de relatório de transparência algorítmica; a proteção ao denunciante de boa-fé; a vedação à retaliação; e a institucionalização de ações permanentes de educação, prevenção e transparência.
Do ponto de vista jurídico, a proposição foi estruturada com cautela para respeitar a separação de Poderes. A lei institui a política pública, define princípios, diretrizes, deveres, vedações e competências gerais da FAP/DF, mas remete a organização interna detalhada dos mecanismos de apuração e funcionamento administrativo à regulamentação do Poder Executivo, evitando interferência indevida na auto-organização administrativa.
Do ponto de vista material, o projeto produz ganhos concretos. Ele melhora a governança do fomento público, protege o erário, fortalece a credibilidade das chamadas públicas, estimula uma cultura institucional mais ética e previsível, contribui para a segurança jurídica dos pesquisadores e sinaliza, para a comunidade científica e para a sociedade, que o Distrito Federal pretende liderar, com seriedade, o debate sobre ciência confiável na era da inteligência artificial.
Em síntese, trata-se de uma iniciativa moderna, necessária e estruturante, capaz de posicionar o Distrito Federal na vanguarda da governança científica responsável.
Diante da relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Despacho - 1 - SELEG - (330485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (330509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 08:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 13:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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