Proposição
Proposicao - PLE
PL 2248/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. (…) Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá, no prazo de até 60 (sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deverá apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprir uma lacuna institucional essencial para a plena operacionalização da carreira Gestão Fazendária, especialmente diante da reestruturação proposta pelo Projeto de Lei nº 2248/2026.
A iniciativa dialoga diretamente com o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece à necessidade de lei específica para a estruturação da carreira.
A criação por força de lei da referida carteira visa conferir perenidade e obrigatoriedade à identificação dos servidores, retirando do âmbito discricionariedade administrativa a decisão sobre sua existência.
É imperativo que o Estado forneça os meios necessários para que o servidor se identifique com segurança perante o cidadão e demais autoridades.
Longe de ser uma formalidade burocrática, a identidade funcional é uma garantia de segurança jurídica e física. No exercício de atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária, os integrantes da carreira frequentemente atuam em diligências externas ou em apoio a operações de fiscalização.
Nesses cenários, a identificação oficial é indispensável para garantir que contribuintes e órgãos de segurança identifiquem prontamente o servidor em serviço; além de mitigar riscos de conflitos em ambientes de fiscalização onde a identificação visual imediata é fator de proteção; bem como alinhar a carreira Gestão Fazendária aos padrões das demais carreiras da Secretaria de Estado de Economia.
Por fim, reitera-se que a medida não gera aumento de despesa pública, uma vez que a emissão de documentos funcionais já integra a rotina administrativa do Poder Executivo.
Trata-se de uma adequação normativa voltada à eficiência e à segurança da Administração Tributária do Distrito Federal.
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328874, Código CRC: 729583f4
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (328927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 2248, de 2026, que "Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências ".
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, renumerando-se os demais:
Art. Aplicam-se aos servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal as disposições e os benefícios previstos na Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a unicidade da Administração Tributária definida no art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe de forma cristalina que a função é essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreiras específicas.
Nesse contexto, a Lei nº 5.594/2015 instituiu o Fundo da Receita Tributária com o objetivo de financiar o aperfeiçoamento, a modernização e o incentivo das atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação. Atualmente, o Fundo prevê ações que abrangem desde a manutenção da infraestrutura tecnológica da Subsecretaria da Receita (SUREC) até o pagamento de incentivos financeiros e qualificação profissional. Contudo, tais benefícios hoje alcançam apenas uma parcela dos servidores que compõem a força de trabalho da Receita.
A medida fundamenta-se nos seguintes pilares técnicos:
O primeiro é de Ausência de Impacto Orçamentário Novo, isto porque conforme já manifestado pelo próprio Poder Executivo em proposições correlatas (como o PLC 100/2026), a utilização dos recursos do Fundo PRÓ-RECEITA para ações de saúde, capacitação e incentivos não configura criação de despesa nova, mas sim o remanejamento e a aplicação de recursos de fundo já existente, com fontes de receita próprias e vinculadas. Portanto, a inclusão da Gestão Fazendária não onera o Tesouro do Distrito Federal além da dotação já prevista para o próprio Fundo.
Além disso a medida proporcionará Coerência com a Reestruturação da Carreira: O presente Projeto de Lei (PL 2248/2026) define expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a Administração Tributária. Seria uma antinomia jurídica e um contrassenso administrativo manter esses servidores excluídos do fundo que financia justamente as atividades fazendárias. A emenda harmoniza o acesso ao fundo com a nova natureza jurídica da carreira.
Ademais a Proposta traz Isonomia e Eficiência Sistêmica: A arrecadação tributária é um processo em cadeia. O suporte administrativo, a gestão de dados e o apoio logístico realizados pela Gestão Fazendária são tão essenciais para o atingimento das metas do Fundo quanto a fiscalização de ponta. Ao estender os benefícios do PRÓ-RECEITA, o Estado promove a motivação integrada de todo o corpo funcional da Subsecretaria da Receita, potencializando os resultados de arrecadação para o Distrito Federal.
Pelo exposto, e considerando que a medida segue a mesma lógica orçamentária e de mérito já defendida pelo Governo para outras carreiras do fisco, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta justa e necessária adequação.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328927, Código CRC: cf058654
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (328928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda modificativa
(Autoria: Líder de Governo Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Anexo II do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
ANEXO II
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pela SEEC visa ajustar a redação do Anexo II da proposta, a emenda não gera aumento de despesas, apenas insere o valor do vencimento básico de cada padrão da nova tabela da Carreira e faz os devidos ajustes na redação.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328928, Código CRC: bf82c344