Proposição
Proposicao - PLE
PL 2230/2026
Ementa:
Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Gestão Pública
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (327272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de promover a previsibilidade orçamentária, a economicidade e a segurança no exercício da função pública.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - transição progressiva do modelo de assunção integral de riscos (autoseguro) para o modelo de transferência de riscos ao mercado securitário privado;
II - garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a rápida reposição ou reparação de bens sinistrados;
III - proteção financeira e amparo social aos servidores públicos e seus dependentes, em especial àqueles submetidos a atividades de risco acentuado;
IV - busca pela eficiência administrativa e ganhos de escala por meio da contratação centralizada e compartilhada de apólices.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a implementar, observada a disponibilidade orçamentária e os ditames da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de:
I - seguro de danos materiais, roubo, furto e responsabilidade civil facultativa contra terceiros para a frota de veículos oficiais (viaturas), com prioridade para as frotas da segurança pública, saúde e fiscalização;
II - seguro patrimonial contra incêndio, danos elétricos e desastres naturais para os bens imóveis (próprios) de relevante valor histórico, administrativo ou operacional do Distrito Federal;
III - seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, de caráter não contributivo, destinado aos servidores das carreiras da Segurança Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cobertura do seguro de vida de que trata o inciso III abrangerá, preferencialmente, os sinistros de morte ou invalidez permanente decorrentes do exercício da função, incluindo o trajeto de ida e volta ao local de trabalho (risco in itinere).
Art. 4º Na modelagem das contratações securitárias, a Administração Pública do Distrito Federal priorizará o planejamento centralizado para o agrupamento de frotas e vidas, visando obter redução de custos unitários (prêmios) e padronização técnica das coberturas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Administração Pública brasileira, historicamente, adotou a postura do "autoseguro", modelo no qual o próprio Estado absorve todos os prejuízos decorrentes de sinistros com seu patrimônio ou com seus recursos humanos. Contudo, a complexidade e o volume das operações estatais contemporâneas tornam essa prática antieconômica e geradora de graves passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei propõe a modernização da gestão pública ao instituir diretrizes para a transferência desses riscos ao mercado segurador. A necessidade desta medida é latente. Nossas viaturas da segurança pública e ambulâncias estão diariamente submetidas a condições extremas de uso, sujeitas a altos índices de colisão e desgaste. Quando um sinistro ocorre e decreta a perda total do bem, a ausência de seguro resulta na perda integral do investimento público e no desfalque da prestação do serviço à sociedade. Da mesma forma, os servidores da segurança pública e da saúde atuam na linha de frente, expondo suas próprias vidas ao risco contínuo em prol da coletividade. Garantir um seguro de vida a esses profissionais é, antes de tudo, um ato de justiça, amparo social e valorização humana.
Sob a ótica da governança fiscal, a adequação e a previsibilidade deste modelo são inquestionáveis. A contratação de seguros transforma despesas repentinas, vultosas e imprevisíveis (como o pagamento de indenizações milionárias por acidentes ou a reconstrução de um edifício incendiado) em custos fixos e planejados no orçamento anual, representados pelo pagamento do prêmio.
Além disso, os ganhos em escala justificam plenamente a viabilidade financeira do projeto. Ao estabelecer a diretriz de contratação centralizada, o Distrito Federal poderá agrupar toda a sua frota e todo o contingente de servidores de risco em apólices únicas ou em grandes lotes. A ciência atuarial e a prática administrativa comprovam que licitações de registro de preços ou compras centralizadas diluem o risco para as seguradoras e geram uma drástica redução dos custos unitários da apólice, trazendo enorme racionalidade administrativa ao ente público.
No tocante à constitucionalidade, a presente proposição foi cuidadosamente elaborada sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas. Ancoramo-nos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 917 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura orgânica nem altere de forma direta o regime estatutário. O projeto não cria órgãos, não impõe fluxogramas internos, nem altera o estatuto dos servidores; apenas traça um norte administrativo moderno (diretrizes) para que o Executivo o implemente de acordo com sua conveniência e oportunidade licitatória.
Por se tratar de uma medida que resguarda os cofres públicos e protege a vida daqueles que servem ao Distrito Federal, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2026, às 09:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (328115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 09:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2026, às 09:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (330921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2230/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 16:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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