Proposição
Proposicao - PLE
PL 2211/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 4.568, de 2011, conhecida como “Lei Fernando Cotta” para assegurar aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito ao acompanhamento por sistema de monitoramento remoto em tempo real, dos atendimentos terapêuticos e de reabilitação, realizados em clínicas e estabelecimento privados no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Search Results
7 documentos:
7 documentos:
Showing 1 to 7 of 7 entries.
Custom Facet
Custom Facet
Search Results
-
Projeto de Lei - (326704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 2011, conhecida como “Lei Fernando Cotta” para assegurar aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito ao acompanhamento por sistema de monitoramento remoto em tempo real, dos atendimentos terapêuticos e de reabilitação, realizados em clínicas e estabelecimento privados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:
Art. 1-A Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito de solicitar o acompanhamento remoto, por meio de sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, dos atendimentos terapêuticos, clínicos ou de reabilitação realizados em estabelecimentos privados situados no Distrito Federal, mediante consentimento expresso das partes envolvidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente, aos atendimentos destinados a pessoas com deficiência não verbais ou com severas limitações de comunicação, cognitivas ou comportamentais, com a finalidade de promover maior segurança, transparência e proteção durante a realização das sessões terapêuticas.
§ 2º Os estabelecimentos que realizem atendimentos terapêuticos ou de reabilitação devem disponibilizar sistema de monitoramento por vídeo nas salas onde ocorram tais atendimentos, assegurando aos pais ou responsáveis legais acesso remoto simultâneo, sempre que houver solicitação e consentimento prévio das partes.
§ 3º A aplicação desta Lei observará, prioritariamente, os atendimentos realizados a pessoas com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Síndrome de Down;
III - Paralisia cerebral;
IV - Deficiência intelectual;
V - Deficiências múltiplas;
VI - outras condições que impliquem limitações significativas de comunicação ou que demandem suporte terapêutico especializado.
§ 4º As imagens captadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento e proteção da pessoa atendida, devendo ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, servindo como prova documental em caso de suspeita de irregularidades, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas relativas à proteção de dados.
§ 5º É vedado aos estabelecimentos dificultar ou impor cobranças adicionais pelo acesso remoto aos pais ou responsáveis legais ao sistema de monitoramento.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de segurança e sigilo necessários para a transmissão das imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, conhecida como LEI FERNANDO COTTA, para fortalecer os mecanismos de proteção, transparência e fiscalização nas clínicas e estabelecimentos privados que realizam atendimentos terapêuticos e de reabilitação, especialmente aqueles destinados a pessoas com deficiência.
O projeto nasce de uma necessidade concreta e urgente: garantir a segurança de pessoas que, muitas vezes, não possuem condições de relatar situações de violência, abuso ou negligência durante os atendimentos terapêuticos.
Entre as pessoas com deficiência, destaca-se um grupo particularmente vulnerável: os pacientes não verbais ou com severas limitações de comunicação. Para essas pessoas, eventuais violações de direitos podem permanecer ocultas, uma vez que a ausência de comunicação verbal dificulta ou impossibilita a denúncia direta de abusos.
Nesse contexto, assegurar o acompanhamento remoto em tempo real representa um importante instrumento de proteção. A medida permite que pais ou responsáveis acompanhem as sessões terapêuticas, funcionando como uma verdadeira extensão da presença familiar no ambiente clínico. Ao mesmo tempo, promove maior transparência nas relações entre profissionais, pacientes e familiares, fortalecendo a confiança nas práticas terapêuticas.
Importa destacar que a proposta não tem caráter punitivo em relação aos profissionais da saúde ou da reabilitação. Ao contrário, a medida também protege os profissionais éticos e comprometidos, oferecendo maior segurança jurídica e transparência às práticas clínicas.
Nos últimos anos, houve crescimento significativo da demanda por terapias especializadas, especialmente em áreas como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, análise do comportamento aplicada (ABA) e outras modalidades de reabilitação. Muitas dessas terapias ocorrem em ambientes reservados, nos quais os pais ou responsáveis não acompanham diretamente o atendimento.
Embora a grande maioria dos profissionais atue com ética e responsabilidade, episódios recentes ocorridos no Distrito Federal geraram profunda preocupação entre famílias e responsáveis.
Um caso amplamente divulgado pela imprensa local relatou a prisão de um profissional de saúde suspeito de cometer abuso contra uma criança de apenas quatro anos durante atendimento terapêutico em uma clínica especializada. Segundo reportagem do Jornal Correio Braziliense, a mãe da criança passou a suspeitar do ocorrido após mudanças no comportamento da filha e acionou as autoridades. A investigação apontou a possibilidade de prática de ato libidinoso contra a criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal, condição que dificulta a comunicação e o relato direto de situações de violência.
Casos como esse evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e prevenção em ambientes terapêuticos, sobretudo quando se trata de pacientes em condição de elevada vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer um equilíbrio entre três valores fundamentais: proteção das pessoas com deficiência, transparência nos atendimentos terapêuticos e respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Ao permitir o monitoramento remoto pelos responsáveis, cria-se um ambiente mais seguro, reduzindo riscos, fortalecendo a confiança das famílias e garantindo maior proteção aos pacientes.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar os instrumentos de proteção às pessoas com deficiência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326704, Código CRC: a0ea1f78
-
Despacho - 1 - SELEG - (327080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2026, às 14:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327080, Código CRC: 5f5ba5b1
-
Despacho - 2 - SACP - (327132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista legislativo- Matricula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 16:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327132, Código CRC: 5ac99d0d
-
Despacho - 3 - SACP - (328367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 14:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328367, Código CRC: c26e18e5
-
Despacho - 4 - CSA - (330907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2211/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 23/04/2026.
Brasília, 23 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 09:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330907, Código CRC: 80b9b11e
Showing 1 to 7 of 7 entries.