Proposição
Proposicao - PLE
PL 2206/2026
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções no Comércio do Distrito Federal, estabelece regras de transparência e incentiva a oferta de condições facilitadas para consumidores em compras presenciais.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (322449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções no Comércio do Distrito Federal, estabelece regras de transparência e incentiva a oferta de condições facilitadas para consumidores em compras presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções, com o objetivo de ampliar a confiança do consumidor, reduzir conflitos e incentivar a adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de procedimentos claros e facilitados de troca de produtos adquiridos presencialmente.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais que realizem venda presencial de produtos ficam obrigados a informar de maneira clara, visível e ostensiva:
I – sua política de trocas e devoluções, incluindo prazos, condições e documentos exigidos;
II – os casos em que não realizam trocas;
III – os canais de atendimento disponíveis para esclarecimento de dúvidas.
Parágrafo único. As informações deverão constar:
a) em cartaz afixado próximo aos caixas ou na entrada do estabelecimento;
b) no comprovante de compra ou etiqueta afixada no produto;
c) em seus canais digitais, quando existirem.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão aderir voluntariamente ao Selo “Troca Amiga – DF”, concedido pelo PROCON/DF, mediante compromisso de oferecer condições diferenciadas de troca, tais como:
I – prazo mínimo de 30 dias para troca por conveniência, ainda que sem defeito;
II – possibilidade de troca por qualquer produto de igual ou maior valor, mediante pagamento da diferença;
III – disponibilização de provadores, quando aplicável;
IV – manutenção do produto em embalagem original, quando possível.
§1º A adesão ao Selo será publicada no sítio eletrônico do PROCON/DF.
§2º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado conforme avaliação de cumprimento das práticas.
§3º O Selo poderá ser utilizado para fins de publicidade, certificação de qualidade e responsabilidade social.
Art. 4º Os estabelecimentos que aderirem ao Selo “Troca Amiga – DF” terão prioridade em:
I – campanhas públicas de incentivo ao comércio local;
II – programas voluntários de capacitação de fornecedores promovidos pelo PROCON/DF;
III – materiais informativos e educativos disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará o estabelecimento às sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções, estabelecendo regras de transparência, informação clara e padronização mínima das políticas de troca adotadas pelo comércio local, além de criar o selo voluntário “Troca Amiga – DF”, de adesão facultativa pelos fornecedores.
Importante ressaltar que o Projeto não cria qualquer obrigatoriedade de troca por arrependimento em compras presenciais, tampouco altera direitos e deveres previstos na Lei Federal nº 8.078/1990 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao contrário, a proposta atua em plena harmonia com a legislação federal e respeita as competências constitucionais da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal, compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. À União cabe editar normas gerais; aos Estados e ao Distrito Federal, por sua vez, cabe a competência suplementar, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo constitucional, para editar normas complementares e organizar políticas locais de proteção ao consumidor.
Nessa perspectiva, o CDC estabeleceu normas gerais, mas não regulamentou de maneira exaustiva a forma como as políticas de troca devem ser divulgadas, tampouco disciplinou os padrões de transparência e comunicação a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais. Assim, permanece plenamente possível — e inclusive desejável — que o Distrito Federal legisle de maneira suplementar para melhorar a relação de consumo, reforçando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que leis estaduais e distritais que tratam de informação ao consumidor, transparência nas práticas comerciais, fixação de avisos ou adoção de programas e selos voluntários são constitucionais, por não inovarem contra as normas gerais federais, nem criarem direitos ou obrigações materiais que alterem o CDC. Em diversas decisões, a Corte reconheceu que tais normas atuam no plano procedimental e informacional, dentro da competência suplementar dos entes subnacionais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não amplia nem restringe direitos previstos no CDC. Ele apenas: Reforça o dever de transparência das lojas quanto às condições que já praticam voluntariamente; Estabelece canais uniformes de informação ao consumidor; e cria um mecanismo facultativo — o Selo “Troca Amiga – DF” — destinado a incentivar boas práticas no comércio.
Portanto, a proposta não invade a competência privativa da União, não altera normas gerais do CDC, não impõe obrigações materiais diversas da legislação federal e se fundamenta na competência concorrente do art. 24 da Constituição Federal. Além disso, promove benefícios claros à população ao reduzir conflitos, melhorar a comunicação entre comerciantes e consumidores e incentivar práticas comerciais mais eficientes, modernas e transparentes.
Diante do exposto, a iniciativa é plenamente constitucional, oportuna e socialmente relevante, motivo pelo qual conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 14:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322449, Código CRC: bb78d66a
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Despacho - 1 - SELEG - (326642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 326642, Código CRC: 16ad8b4b
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Despacho - 2 - SACP - (326664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326664, Código CRC: b03d40ed
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Despacho - 3 - SACP - (327389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2026, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327389, Código CRC: 1ee58fcb
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Despacho - 4 - CDC - (327436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Viana , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 23/03/2026.
Brasília, 23 de março de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2026, às 06:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327436, Código CRC: 06bddbd3
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