(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre o direito à instalação de estações de recarga individual, a obrigatoriedade de previsão de infraestrutura para veículos elétricos em condomínios e a implantação de pontos públicos de recarga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais e Definições
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, bem como em logradouros públicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, incluindo veículos a bateria e híbridos recarregáveis (plug-in);
II - Solução para recarga: meio técnico adotado para possibilitar o abastecimento de veículos elétricos;
III - Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito que possua solução para recarga.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
CAPÍTULO II - Do Direito do Condômino
Art. 4º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual em sua vaga de garagem privativa, desde que respeitadas as normas técnicas vigentes.
§ 1º A instalação observará os seguintes requisitos:
Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
Conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT;
Execução por profissional habilitado com emissão de ART ou RRT;
Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre padrões técnicos e cobrança individualizada, sendo vedada a proibição da instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente documentada.
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO III - Da Infraestrutura em Novos Empreendimentos
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários (residenciais e comerciais) que protocolarem seus projetos após a vigência desta Lei deverão prever capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga.
Parágrafo único. A quantidade de pontos e a regulamentação técnica desta obrigação serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta obrigatoriedade não se aplica a programas habitacionais públicos ou subsidiados, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO IV - Dos Pontos Públicos de Recarga
Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de pontos de recarga em locais públicos (praças, avenidas, garagens públicas e pontos de apoio a trabalhadores de aplicativos).
Art. 8º As empresas que assumirem a instalação e manutenção destes pontos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação local de publicidade e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para a adoção de soluções de recarga em condomínios já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - Imediatamente, quanto ao direito de instalação individual (Art. 4º);
II - Em 12 (doze) meses após sua publicação, quanto às obrigações de infraestrutura em novos projetos (Art. 5º).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e modernizar o ordenamento jurídico no que tange à mobilidade elétrica. A transição energética global impõe que as cidades se adaptem à infraestrutura necessária para veículos de baixa emissão. Esta redação unifica o direito individual do cidadão de instalar sua estação de recarga com a obrigatoriedade de infraestrutura planejada em novas edificações e espaços públicos.
O capítulo II, que trata do direito do condômino busca solucionar um dos maiores gargalos para a expansão da frota elétrica, qual seja, o conflito em condomínios. A proposta garante ao condômino o direito de instalar sua estação de recarga, desde que assuma os custos e apresente responsabilidade técnica (ART/RRT).
Ao mesmo tempo em que protege o condômino contra recusas imotivadas ou discriminatórias, assegura ao condomínio o direito de exigir conformidade com as normas da ABNT e da concessionária de energia, preservando a segurança do sistema elétrico coletivo.
No que tange aos novos projetos, deve ser destacado que o custo de adaptação de um prédio antigo para recarga elétrica é substancialmente superior ao custo de prever essa infraestrutura na fase de projeto. Daí a necessidade de prever tal estrutura em novos projetos, buscando a Eficiência Econômica com a obrigatoriedade para novos empreendimentos garantindo que as futuras gerações de moradores não precisem realizar reformas estruturais onerosas.
O projeto cria exceção quanto aos programas habitacionais subsidiados pelo poder público, preservando o interesse público na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou econômica, evitando o encarecimento da habitação popular.
A partir do capítulo IV, crê-se que a expansão da malha de recarga em praças e avenidas é acelerada pela permissão de exploração publicitária, observando-se as seguintes premissas:
Incentivo à Iniciativa Privada: Ao permitir que empresas instalem e mantenham os pontos em troca de publicidade, o Poder Público desonera o erário enquanto fomenta a infraestrutura urbana.
Restrições Éticas: Mantém-se a proibição de publicidade de produtos nocivos (fumo/álcool) e propaganda política, garantindo que o espaço público seja utilizado de forma ética e voltada ao interesse coletivo.
Destaco ainda que a medida está em estrita consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e com os compromissos internacionais de redução de gases de efeito estufa. Incentivar o veículo elétrico é, em última análise, melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas e reduzir a poluição sonora.
Por fim, a redação proposta estabelece um prazo de 12 meses para as obrigações afetas à construção civil. Tal período é razoável para que o setor produtivo adapte seus projetos e processos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade econômica.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável e para a garantia dos direitos individuais de propriedade e mobilidade, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF