(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para incluir o art. 49-A, que trata do direcionamento dos candidatos a concursos públicos no Distrito Federal, para locais de prova próximos à residência informada no ato da inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação:
Art. 49-A Os órgãos da administração pública do Distrito Federal, direta e indireta, ao organizarem concursos públicos para cargos efetivos ou temporários, deverão adotar critérios de alocação que priorizem a proximidade entre a residência do candidato, informada no ato da inscrição, e o local de realização das provas.
§ 1º Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável pelo gerenciamento dos concursos públicos do Distrito Federal deverão conter o disposto no caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente quando houver mais de um local para a realização das provas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa, evitar a alocação de candidatos em locais extremamente distantes de suas residências, fato que cria uma barreira invisível, porém real ao ingresso nas carreiras públicas no DF. Candidatos de regiões administrativas com menor renda per capita são desproporcionalmente afetados pelos custos de deslocamento e pelo tempo de viagem, o que fere o princípio da isonomia. Ao garantir a proximidade, o Estado assegura que a condição socioeconômica não seja um fator de cansaço ou atraso que prejudique o desempenho intelectual.
Além disso, a alocação mais próxima permite que o candidato amplie suas condições de participação em certames onde é possível concorrer a mais de um cargo.
Convém ressaltar que em dias de grandes concursos, o fluxo de milhares de pessoas cruzando o Distrito Federal simultaneamente, gera gargalos no trânsito e sobrecarga no sistema de transporte público, razão pela qual a adoção de critério de proximidade contribui para uma melhor distribuição dos recursos logísticos e frota de transporte, otimizando igualmente as áreas de estacionamento.
A alocação regionalizada mitiga o risco de atrasos massivos decorrentes de acidentes de trânsito ou falhas no transporte público, problemas comuns em trajetos longos, garantindo menor índice de abstenção, acrescentando segurança jurídica aos certames, ao evitar pedidos de anulação ou atrasos no início das provas por problemas logísticos externos ao candidato.
Por fim, a experiência demonstra casos em que um morador de Planaltina foi alocado para realizar a sua prova no Gama, quando sabidamente existem instalações públicas (escolas e universidades) aptas na sua própria região ou em regiões circunvizinhas. Ademais, a tecnologia atual de georreferenciamento permite que as bancas organizadoras realizem esse cruzamento de dados de forma automatizada e sem custos adicionais significativos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF