(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento institucional da função de síndico e estabelece diretrizes de valorização, proteção e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei reconhece a função de síndico como atividade de relevante interesse social e estabelece diretrizes de valorização, proteção institucional e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal.
Art. 2º.Para os fins desta Lei, considera-se síndico a pessoa física eleita ou designada na forma da legislação civil, responsável pela administração e representação legal do condomínio edilício, residencial ou misto.
Art. 3º.O exercício da função de síndico é reconhecido como atividade de relevante interesse social, em razão de sua contribuição direta para:
I – a manutenção da ordem e da convivência pacífica nas comunidades condominiais;
II – a mediação e a prevenção de conflitos coletivos;
III – a observância das normas internas e da legislação vigente;
IV – a preservação da segurança, do bem-estar coletivo e do direito de ir e vir.
Art. 4º.Constituem diretrizes de valorização e proteção institucional da função de síndico, no âmbito do Distrito Federal:
I – o reconhecimento institucional da função como essencial à organização comunitária;
II – o estímulo a ações educativas e de conscientização quanto ao respeito à atuação legítima do síndico no exercício regular de suas atribuições;
III – a promoção de medidas preventivas voltadas à redução de situações de violência física, psicológica, moral ou simbólica;
IV – o incentivo à cultura da mediação e da solução pacífica de conflitos condominiais.
Art. 5º.O Distrito Federal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa, promover campanhas educativas e informativas voltadas à população condominial, com os seguintes objetivos:
I – prevenir ameaças, intimidações e agressões contra síndicos;
II – divulgar os deveres, limites e responsabilidades inerentes à função;
III – fomentar o respeito mútuo e a convivência democrática nos condomínios;
IV – orientar quanto aos meios adequados e legais de resolução de conflitos.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas, associações civis, conselhos comunitários e instituições de ensino.
Art. 6º. Situações de violência, ameaça ou intimidação praticadas contra síndico, quando relacionadas ao exercício regular de suas funções, poderão ser consideradas, no âmbito das políticas públicas distritais, como elemento indicativo de vulnerabilidade social, exclusivamente para fins de orientação de ações educativas e preventivas.
Art. 7º. O Distrito Federal poderá incentivar a criação de programas de orientação, apoio e capacitação destinados a síndicos, especialmente voltados a:
I – gestão e mediação de conflitos;
II – comunicação não violenta;
III – prevenção ao esgotamento físico e emocional;
IV – conhecimento dos direitos e deveres inerentes à função.
Art. 8º. Esta Lei não cria vínculo empregatício, não assegura direitos trabalhistas, nem altera o regime jurídico civil aplicável à função de síndico, limitando-se ao reconhecimento institucional e à fixação de diretrizes de valorização e proteção social.
Art. 9º. As disposições desta Lei não excluem nem substituem a aplicação das normas civis, penais e administrativas vigentes, especialmente nos casos de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal ou outras formas de violência.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as competências constitucionais e legais.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer institucionalmente a função de síndico como atividade de relevante interesse social, diante do papel essencial desempenhado na organização comunitária, na mediação de conflitos e na preservação da convivência pacífica nos condomínios do Distrito Federal.
A iniciativa possui natureza diretiva, educativa e preventiva, não cria obrigações, cargos, despesas ou estruturas administrativas, tampouco interfere no regime jurídico civil da função, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência legislativa para tratar de matérias de interesse local e políticas públicas preventivas, sendo a proposição compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança e da promoção da paz social.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e regimentalmente apta à tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO