Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 2197/2026, que “Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.197/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de violência contra a mulher.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a vedação à concessão e à manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros a pessoas condenadas pelos crimes elencados no art. 2º, prevendo que a medida possui caráter definitivo e alcança toda a administração pública distrital. O dispositivo também define o conceito de benefício social e ressalva hipóteses que não se submetem à vedação, como benefícios previdenciários contributivos, serviços públicos universais e direitos de dependentes.
O art. 2º elenca os crimes que ensejam a aplicação da medida, incluindo feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes contra a dignidade sexual, lesão corporal qualificada por razões de gênero e perseguição.
O art. 3º dispõe sobre os efeitos administrativos decorrentes da condenação com trânsito em julgado, como o cancelamento de benefícios, a proibição de novas concessões, a inscrição em cadastro específico e a comunicação a outros entes federativos. O art. 4º fixa prazos para a restrição, com gradações conforme a gravidade dos crimes.
O art. 5º cria o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), estabelecendo suas características, forma de acesso e integração com outros sistemas.
O art. 6º trata das salvaguardas aos dependentes do condenado, assegurando a transferência de titularidade dos benefícios e prioridade em programas assistenciais. Já o art. 7º estabelece prioridade absoluta às vítimas no acesso a programas sociais.
Os arts. 8º a 10 tratam do procedimento administrativo, incluindo comunicação judicial, execução das medidas e possibilidade de impugnação.
O art. 11 dispõe sobre a fiscalização e o controle da aplicação da lei. O art. 12 determina a publicação periódica de relatórios de transparência.
Os arts. 13 a 17 contêm disposições finais, incluindo regras de aplicação temporal, adequação de sistemas, previsão orçamentária, regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca alinhar a política pública de assistência social à proteção das mulheres, impedindo que recursos públicos sejam destinados a pessoas condenadas por violência de gênero, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção às vítimas e seus dependentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O projeto parte de uma realidade que não pode ser ignorada no Distrito Federal. A violência contra a mulher permanece presente, atravessando diferentes territórios e atingindo, com maior intensidade, mulheres em situação de vulnerabilidade social. Essa é justamente a população que, em muitos casos, depende de políticas públicas para reconstruir sua autonomia.
Quando o Estado estrutura programas sociais, ele o faz com base em um pacto coletivo. Esse pacto se fragiliza quando não há qualquer consequência no âmbito das políticas públicas para aqueles que praticam violência grave contra mulheres.
A proposta busca estabelecer esse limite. Não se trata de ampliar punição penal. O que se propõe é um efeito administrativo vinculado a uma condenação definitiva, já reconhecida pelo Poder Judiciário. Isso confere segurança jurídica e afasta questionamentos sobre presunção de inocência.
Outro ponto relevante está na centralidade conferida à vítima. A prioridade no acesso a programas sociais tem efeito direto na vida de mulheres que, muitas vezes, precisam reorganizar sua existência após situações de violência. É uma medida que pode facilitar o acesso à moradia e ao trabalho.
Há, portanto, uma coerência entre o conteúdo da proposta e o conjunto de ações voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. A medida não resolve, por si só, o problema. Mas contribui para estabelecer um padrão de resposta estatal mais alinhado com a gravidade dessas violações.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.197/2026.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site