Proposição
Proposicao - PLE
PL 2197/2026
Ementa:
Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.
Tema:
Mulher
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (326096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a proibição de concessão e de manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes descritos no art. 2º desta Lei.
§ 1º A proibição prevista no caput é de caráter definitivo e vincula todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal responsáveis pela gestão ou concessão de benefícios sociais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se benefício social qualquer prestação pecuniária, auxílio, subsídio, bolsa, financiamento subsidiado, isenção tarifária ou vantagem de natureza econômica custeada, total ou preponderantemente, com recursos do orçamento do Distrito Federal ou de seus fundos setoriais.
§ 3º Não estão sujeitos à proibição prevista nesta Lei os benefícios de natureza previdenciária contributiva, os serviços públicos universais prestados indistintamente a toda a população, como saúde e educação básica, nem os benefícios cuja titularidade pertença a dependentes do condenado.
Art. 2º São crimes que ensejam a proibição prevista no art. 1º, quando o condenado figurar como agente, com trânsito em julgado:
I – feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na forma consumada ou tentada;
II – crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), quando apenados com reclusão;
III – crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal, em especial:
a) estupro (art. 213);
b) estupro de vulnerável (art. 217-A);
c) importunação sexual (art. 215-A);
d) violação sexual mediante fraude (art. 215);
e) assédio sexual (art. 216-A); e
f) registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B), quando praticado contra mulher;
IV – lesão corporal dolosa qualificada praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, §§ 9º a 13, do Código Penal; e
V – stalking ou perseguição obsessiva praticada contra a mulher, nos termos do art. 147-A do Código Penal.
Parágrafo único. A proibição aplica-se igualmente à tentativa dos crimes previstos nos incisos I e III, alíneas 'a' e 'b', deste artigo, atendendo ao disposto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 3º Transitada em julgado a sentença penal condenatória pela prática de crime previsto no art. 2º, produzem-se automaticamente os seguintes efeitos administrativos no âmbito do Distrito Federal:
I – cancelamento imediato dos benefícios sociais ativos de que seja titular o condenado, com data-base correspondente ao trânsito em julgado da sentença;
II – proibição definitiva de concessão de novos benefícios sociais pelo prazo estabelecido no art. 4º desta Lei;
III – inscrição do condenado no Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), criado por esta Lei; e
IV – comunicação obrigatória às demais unidades da federação, por meio do sistema federal de cadastro único, para fins de verificação de benefícios eventualmente concedidos por outros entes.
§ 1º O cancelamento previsto no inciso I não gera obrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé antes do trânsito em julgado, salvo quando apurado dolo ou fraude na obtenção do benefício.
§ 2º Os efeitos previstos neste artigo são automáticos e decorrem diretamente do trânsito em julgado, dispensando instauração de processo administrativo específico, sem prejuízo do direito de o condenado apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação.
§ 3º A notificação do condenado será realizada no endereço constante do cadastro do benefício, admitida a notificação por via eletrônica quando houver cadastro de e-mail ou número de telefone celular.
Art. 4º A proibição definitiva de que trata o art. 3º, inciso II, terá duração mínima equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, observados os seguintes limites:
I – no mínimo 10 (dez) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos II, III alíneas 'c' a 'f', IV e V;
II – no mínimo 20 (vinte) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos I, III alíneas 'a' e 'b';
III – de forma permanente, nos casos de feminicídio consumado (art. 2º, inciso I, primeira parte) e de estupro de vulnerável (art. 2º, inciso III, alínea 'b').
Parágrafo único. Na hipótese de concurso de crimes ou crimes continuados, o prazo será calculado com base na pena total aplicada, sem prejuízo da regra do inciso III quando um dos crimes for feminicídio consumado ou estupro de vulnerável.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), banco de dados público gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com as seguintes características:
I – alimentação automática a partir das comunicações judiciais de trânsito em julgado recebidas pelo órgão gestor;
II – consulta obrigatória prévia à concessão de qualquer benefício social pelos órgãos do Distrito Federal;
III – integração com o Cadastro Único Federal (CadÚnico) e com os sistemas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e
IV – sigilo dos dados das vítimas, vedada qualquer publicização de informações que possam identificá-las.
§ 1º O CDRBS será público quanto às restrições registradas, acessível por qualquer órgão público mediante consulta por CPF do condenado, sendo vedado o acesso irrestrito por particulares.
§ 2º O condenado será excluído do CDRBS automaticamente ao término do prazo de proibição previsto no art. 4º, ou em virtude de revisão criminal que resulte em absolvição.
CAPÍTULO III
DAS SALVAGUARDAS E DA PROTEÇÃO AOS DEPENDENTES
Art. 6º A proibição prevista nesta Lei não alcança os dependentes do condenado, assegurada a proteção de seus direitos nos seguintes termos:
I – na hipótese em que os dependentes sejam cotitulares ou beneficiários indiretos de benefício cancelado, o órgão gestor promoverá, de ofício, a transferência da titularidade ao dependente mais vulnerável ou ao seu representante legal;
II – a transferência prevista no inciso I será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do cancelamento do benefício, com manutenção dos valores sem solução de continuidade; e
III – os filhos menores de 18 (dezoito) anos, pessoas com deficiência e idosos dependentes do condenado terão prioridade no acesso a programas assistenciais do Distrito Federal, independentemente da restrição imposta ao condenado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado da Mulher atuarão conjuntamente para garantir que a aplicação desta Lei não resulte em situação de vulnerabilidade para dependentes das vítimas ou do próprio condenado, que sejam inocentes.
Art. 7º A vítima do crime que fundamentou a condenação terá prioridade absoluta no acesso a todos os programas sociais do Distrito Federal, especialmente:
I – programas habitacionais e de aluguel social;
II – programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
III – auxílios financeiros emergenciais; e
IV – atendimento psicossocial especializado.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput independe do cumprimento de requisitos de renda ou cadastro, bastando a comprovação da condição de vítima por meio de boletim de ocorrência, decisão judicial ou declaração firmada perante órgão de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL
Art. 8º O TJDFT e o MPDFT comunicarão ao órgão gestor competente e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o trânsito em julgado de sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 2º desta Lei, devendo a comunicação conter:
I – nome completo e CPF do condenado;
II – tipo penal pelo qual foi condenado;
III – pena privativa de liberdade aplicada; e
IV – data do trânsito em julgado, para fins de cômputo do prazo de proibição previsto no art. 4º.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não deverá conter dados das vítimas, sendo vedada qualquer menção que permita sua identificação.
Art. 9º Recebida a comunicação judicial, o órgão gestor deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – verificar a existência de benefícios ativos em nome do condenado;
II – proceder ao cancelamento, com registro da data-base;
III – efetuar a inscrição no CDRBS;
IV – notificar o condenado na forma do art. 3º, § 3º; e
V – verificar a existência de dependentes e, caso identificados, adotar as medidas previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 10º O condenado poderá apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação, nas seguintes hipóteses:
I – erro de identidade (homonímia ou uso indevido de CPF);
II – equívoco quanto ao trânsito em julgado da sentença; ou
III – revisão criminal superveniente que tenha resultado em absolvição.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo decisão judicial em contrário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a supervisão do CDRBS caberão conjuntamente a:
I – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, quanto à proteção das vítimas e ao cumprimento das medidas protetivas;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, quanto à gestão e integridade do CDRBS e dos cancelamentos; e
III – Controladoria-Geral do Distrito Federal, quanto à regularidade dos procedimentos administrativos.
Parágrafo único. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal exercerão controle externo independente, podendo requisitar informações e instaurar procedimentos de ofício.
Art. 12º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Portal da Transparência do Distrito Federal, relatório contendo:
I – número de inscrições realizadas no CDRBS no período;
II – quantidade de benefícios cancelados e valor total correspondente;
III – quantidade de transferências de titularidade realizadas em favor de dependentes;
IV – número de impugnações administrativas recebidas e seus resultados;
V – dados sobre o atendimento prioritário a vítimas na forma do art. 7º; e
VI – dados desagregados por tipo de crime e tipo de benefício, vedada qualquer informação que permita a identificação de vítimas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º Esta Lei aplica-se às condenações transitadas em julgado após sua publicação, bem como, no que couber, às condenações já transitadas em julgado antes da publicação desta Lei, desde que o condenado ainda se encontre no cumprimento da pena ou no período de livramento condicional.
Parágrafo único. Para as condenações anteriores à publicação desta Lei, o prazo de proibição será contado a partir da data de sua entrada em vigor, sem efeito retroativo sobre benefícios regularmente percebidos antes dessa data.
Art. 14º Os órgãos gestores de benefícios do Distrito Federal adequarão seus sistemas de informação para viabilizar a consulta automática ao CDRBS previamente a qualquer nova concessão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação desta Lei.
Art. 15º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal aos órgãos competentes.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando:
I – o funcionamento e a gestão do CDRBS;
II – o rito do procedimento de cancelamento e notificação;
III – os mecanismos de integração de dados com o TJDFT, o MPDFT e o sistema federal CadÚnico;
IV – os critérios de transferência de titularidade em favor de dependentes; e
V – as medidas de atendimento prioritário às vítimas na forma do art. 7º.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a proibição definitiva de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo erário distrital a pessoas condenadas com trânsito em julgado pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual. Distingue-se da medida cautelar anteriormente proposta ao estabelecer efeitos definitivos — e não provisórios —, fundados na coisa julgada penal, o que lhe confere maior solidez constitucional e eficácia social.
A violência de gênero permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 registrou 1.463 feminicídios consumados, um feminicídio a cada seis horas. No Distrito Federal, foram registrados 33 feminicídios em 2025, além de mais de 12 mil casos de violência doméstica. Dados do IBGE indicam que mulheres negras, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social são as mais atingidas — exatamente o perfil das beneficiárias dos programas sociais que esta Lei busca proteger.
A proposta parte de uma premissa ética e republicana fundamental: os recursos públicos têm destinação social legítima e não podem, sem qualquer consequência, ser percebidos por quem pratica, em caráter definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário, violências brutais contra mulheres. Trata-se da afirmação, pelo Estado, de que a solidariedade social que sustenta os programas assistenciais é incompatível com a violência de gênero.
Do ponto de vista da constitucionalidade, a proposta está em terreno firmemente assentado. Ao contrário das medidas cautelares pré-condenatórias, a proibição aqui instituída decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, superado portanto o princípio da presunção de inocência nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O STF, no leading case RE 591.054, reconheceu que efeitos administrativos e civis extrapenais podem decorrer da condenação criminal definitiva sem ofensa à Constituição. A restrição a benefícios sociais como efeito da condenação encontra amparo no art. 92 do Código Penal, que já prevê perda de cargo público e suspensão de direitos como efeitos da sentença condenatória.
A competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria é inequívoca. Nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência cumulativa estadual e municipal. A gestão, concessão e cancelamento de benefícios sociais custeados com recursos do orçamento distrital inserem-se plenamente nessa competência, sem invasão da esfera federal. A proposta não cria tipo penal nem altera legislação criminal — limita-se a disciplinar o acesso a benefícios distritais, matéria de direito administrativo local.
A proposta prevê uma arquitetura de salvaguardas que a distingue de medidas meramente punitivas. O art. 6º assegura que os dependentes do condenado — especialmente filhos menores, pessoas com deficiência e idosos — não sejam alcançados pela proibição, com transferência automática de titularidade quando necessário. O art. 7º vai além: institui prioridade absoluta da vítima no acesso a todos os programas sociais distritais, convertendo a medida restritiva em instrumento de redistribuição protetiva a favor de quem sofreu a violência.
O Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS) é peça central da proposta. Ao institucionalizar um banco de dados alimentado automaticamente pelas comunicações judiciais e integrado ao CadÚnico federal e aos sistemas do TJDFT e do MPDFT, garante-se a efetividade da medida e elimina-se a possibilidade de burlá-la mediante simples transferência de domicílio ou uso de cadastro alternativo.
O art. 13 trata da aplicação temporal da lei de forma tecnicamente cuidadosa, distinguindo as condenações futuras — às quais a lei se aplica integralmente — daquelas já transitadas em julgado, às quais a proibição se aplica prospectivamente, sem retroatividade que fira o ato jurídico perfeito, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A proposta está alinhada ao conjunto normativo nacional e internacional de proteção à mulher: Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, I e XLI; e 226, § 8º); Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, Decreto nº 1.973/1996); e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 5 — Igualdade de Gênero e ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Por fim, cumpre mencionar que tramitam em outras Assembleias Legislativas proposições com o mesmo intuito, como o PL 7205/2026 da ALERJ e o PL 237/2025 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Por todo o exposto, este Projeto de Lei representa uma resposta legislativa firme, constitucionalmente fundada e socialmente justa à violência de gênero no Distrito Federal. Ao recusar a destinação de recursos públicos a quem pratica feminicídio, violência doméstica e crimes sexuais, o Distrito Federal reafirma que a proteção das mulheres é valor inegociável do Estado democrático de direito — e que os instrumentos de política pública devem estar coerentes com esse compromisso.
Sala das Sessões, 04 de março 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 16:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326096, Código CRC: 63bb24b8
-
Despacho - 1 - SELEG - (326536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2026, às 07:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 11:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326592, Código CRC: bcdece3b
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Despacho - 3 - SACP - (327194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise e emissão de parecer, conforme art. 167, I do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/03/2026, às 14:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327194, Código CRC: a3f1d193
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (327521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 2197/2026, que “Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.197/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de violência contra a mulher.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a vedação à concessão e à manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros a pessoas condenadas pelos crimes elencados no art. 2º, prevendo que a medida possui caráter definitivo e alcança toda a administração pública distrital. O dispositivo também define o conceito de benefício social e ressalva hipóteses que não se submetem à vedação, como benefícios previdenciários contributivos, serviços públicos universais e direitos de dependentes.
O art. 2º elenca os crimes que ensejam a aplicação da medida, incluindo feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes contra a dignidade sexual, lesão corporal qualificada por razões de gênero e perseguição.
O art. 3º dispõe sobre os efeitos administrativos decorrentes da condenação com trânsito em julgado, como o cancelamento de benefícios, a proibição de novas concessões, a inscrição em cadastro específico e a comunicação a outros entes federativos. O art. 4º fixa prazos para a restrição, com gradações conforme a gravidade dos crimes.
O art. 5º cria o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), estabelecendo suas características, forma de acesso e integração com outros sistemas.
O art. 6º trata das salvaguardas aos dependentes do condenado, assegurando a transferência de titularidade dos benefícios e prioridade em programas assistenciais. Já o art. 7º estabelece prioridade absoluta às vítimas no acesso a programas sociais.
Os arts. 8º a 10 tratam do procedimento administrativo, incluindo comunicação judicial, execução das medidas e possibilidade de impugnação.
O art. 11 dispõe sobre a fiscalização e o controle da aplicação da lei. O art. 12 determina a publicação periódica de relatórios de transparência.
Os arts. 13 a 17 contêm disposições finais, incluindo regras de aplicação temporal, adequação de sistemas, previsão orçamentária, regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca alinhar a política pública de assistência social à proteção das mulheres, impedindo que recursos públicos sejam destinados a pessoas condenadas por violência de gênero, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção às vítimas e seus dependentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O projeto parte de uma realidade que não pode ser ignorada no Distrito Federal. A violência contra a mulher permanece presente, atravessando diferentes territórios e atingindo, com maior intensidade, mulheres em situação de vulnerabilidade social. Essa é justamente a população que, em muitos casos, depende de políticas públicas para reconstruir sua autonomia.
Quando o Estado estrutura programas sociais, ele o faz com base em um pacto coletivo. Esse pacto se fragiliza quando não há qualquer consequência no âmbito das políticas públicas para aqueles que praticam violência grave contra mulheres.
A proposta busca estabelecer esse limite. Não se trata de ampliar punição penal. O que se propõe é um efeito administrativo vinculado a uma condenação definitiva, já reconhecida pelo Poder Judiciário. Isso confere segurança jurídica e afasta questionamentos sobre presunção de inocência.
Outro ponto relevante está na centralidade conferida à vítima. A prioridade no acesso a programas sociais tem efeito direto na vida de mulheres que, muitas vezes, precisam reorganizar sua existência após situações de violência. É uma medida que pode facilitar o acesso à moradia e ao trabalho.
Há, portanto, uma coerência entre o conteúdo da proposta e o conjunto de ações voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. A medida não resolve, por si só, o problema. Mas contribui para estabelecer um padrão de resposta estatal mais alinhado com a gravidade dessas violações.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.197/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327521, Código CRC: e981a67c
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