PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 2191 de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que tem por escopo instituir diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
O projeto estabelece, essencialmente, diretrizes para incentivar o acesso e o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) voltada às pessoas idosas, com foco em promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Define Tecnologia Assistiva como um conjunto interdisciplinar de produtos, serviços, recursos e metodologias que visam compensar limitações funcionais decorrentes do envelhecimento, abrangendo desde auxílios para atividades diárias, comunicação aumentativa, recursos tecnológicos para acessibilidade até adaptações arquitetônicas e equipamentos de mobilidade. O texto prevê o estímulo à pesquisa, inovação, capacitação dos usuários finais e o fortalecimento de parcerias entre setores públicos e civis para a implantação das diretrizes.
Além disso, o projeto destaca objetivos claros para ampliar a independência e inclusão social dos idosos, facilitar o acesso e participação em atividades educativas e culturais e fortalecer a indústria local de Tecnologias Assistivas no Distrito Federal, promovendo a inovação, competitividade e desenvolvimento econômico. Para alcançar esses objetivos, prevê a realização de capacitações, seminários, cursos e ações de fomento, com prioridade especial para mulheres idosas em situação vulnerável, além da possibilidade de regulamentação e suporte via dotação orçamentária e linhas de crédito específicas para o setor. A lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Projeto de Lei foi lido em 08 de setembro de 2021, sendo distribuído, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDDHCLP, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21 de fevereiro de 2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; e segundo o inciso III, do mesmo artigo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias a respeito da repercussão orçamentária ou financeira das proposições. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é preciso verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para incentivar o acesso e fomentar o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) para pessoas idosas, buscando promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social desse segmento populacional. O escopo abrange estímulo à pesquisa, inovação, capacitação profissional, desenvolvimento industrial e parcerias técnico-institucionais, com foco no Distrito Federal.
Incentivos ao desenvolvimento da indústria de Tecnologias Assistivas podem gerar a criação de novos negócios, aumentar a competitividade e estimular a geração de emprego e renda no setor tecnológico regional, contribuindo para a ampliação da base industrial local.
A inclusão produtiva da população idosa por meio do acesso e capacitação em TA potencializa sua participação econômica e social, reduzindo dependências e custos sociais associados. O estímulo a propostas inovadoras favorece a criação de novos mercados e pode atrair investimentos privados e públicos para o Distrito Federal.
Na esteira da análise da repercussão orçamentária e financeira, o que se busca evitar é a proliferação desenfreada de despesas, ameaçando a saúde financeira do ente. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública.
como ressalta Marcos Nóbrega em sua obra “Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias – SP- Editora Juarez de Oliveira, 2002, ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio:
“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169,§ 1º, ambos da Constituição. Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas sim o de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em detrimento da manutenção de outras já existentes.”
Sob este prima, observa-se que o PL nº 2191/2021 não gera reflexo materialmente relevante no orçamento público. Isto porque, para além da simples realização de uma atividade ou projeto, a finalidade da proposição é sinalizar uma diretriz para a atuação estatal na seara da qualidade de vida e inclusão social.
Elemento que embasa essa conclusão é, lege feranda, que dispõe que o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o Projeto de Lei em análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A sua operacionalização fica a cargo discricionário do Poder Executivo. Consequentemente, não há razões para se votar pela inadmissibilidade orçamentária e financeira da proposição.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 2191/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator