Proposição
Proposicao - PLE
PL 2175/2026
Ementa:
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Search Results
30 documentos:
30 documentos:
Search Results
-
Emenda (Aditiva) - 13 - SACP - Rejeitado(a) - (326030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda Nº ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.175, o § 5º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................
§ 5º Ficam excluídos das autorizações de alienação, cessão ou transferência de titularidade previstas neste artigo os bens móveis e imóveis que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se afetados ou em utilização pela Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo estabelecer uma cláusula de salvaguarda indispensável ao patrimônio público vinculado à Segurança Pública do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.175/2026 propõe medidas para o fortalecimento econômico-financeiro do Banco de Brasília S.A. (BRB). No entanto, a autorização ampla para alienação, cessão ou transferência de titularidade de bens, se não houver as devidas ressalvas, pode colocar em risco ativos imobiliários e equipamentos que são vitais para o exercício das funções da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326030, Código CRC: 03591150
-
Voto em Separado - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
voto em separado na comissão de constituição e justiça
Projeto de Lei nº 2175/2026
Ao Projeto de Lei nº 2175/2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
VOTO EM SEPARADO
Projeto de Lei nº 2.175 – Rombo no BRB
O Governador encaminhou à Câmara Legislativa um Projeto de Lei para tentar cobrir o rombo deixado pelas nebulosas operações de seu Governo com o Banco Master.
O Projeto mal chegou à Câmara Legislativa e já foi substituído por outro.
O Projeto, porém, está errado tecnicamente, porque:
- não precisa o que o Banco de Brasília vai efetivamente fazer;
- autoriza alienar bens imóveis que, por disposição expressa do Código Civil, são inalienáveis;
- permite alienar bens imóveis de uso especial, sem prévia audiência pública, sem comprovação do interesse público e sem lei anterior e específica que os torne disponíveis;
- não contém avaliação prévia dos bens imóveis, exigida pela Lei Orgânica do Distrito Federal;
- e não respeita a autonomia patrimonial das empresas estatais (NOVACAP, CAESB, CEB e TERRACAP).
É, na verdade, uma carta em branco, com um leque de inúmeras possibilidades, que aponta para todas as direções, numa clara e inequívoca demonstração de que o Governo não sabe o que fazer.
Inicialmente, é preciso lembrar que o Poder Executivo não pode dispor do patrimônio das empresas estatais. O Estatuto dessas empresas (Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016), exige:
Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
II - preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;
E o Estatuto Social de cada companhia (NOVACAP, CAESB, CEB e TERRACAP) atribui ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral respectivos a competência para autorizar a alienação de bens imóveis. Logo, a Lei não pode autorizar a alienação de imóvel que não pertence ao Distrito Federal.
Todos os bens listados no Projeto, por sua vez, são inalienáveis por expressa disposição do Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens de uso especial, segundo o mesmo Código Civil, são edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal.
Todos os bens listados no Projeto, especialmente os terrenos do SIA e o terreno do Noroeste, são de uso especial. Logo, estão ilegalmente inseridos no Projeto de Lei.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 47), em perfeita sintonia com o Código Civil, só permite a alienação de bens declarados inservíveis, o que não é o caso dos imóveis listados no Projeto, pois todos possuem uso específico, tal como conceituado pelo Código Civil:
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
Além disso, ainda que não houvesse essas restrições jurídicas, o Projeto de Lei não se fez acompanhar da avaliação prévia e da demonstração do interesse público, tal como exigido pela mesma Lei Orgânica:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Quando foi pedida autorização legislativa para comprar o Banco Master, nós falamos aqui sobre a completa inexistência de interesse público na pretensão faraônica do Senhor Ibaneis Rocha. Não nos deram crédito e ainda debocharam de nós.
Agora estamos diante de situação semelhante. Não está demonstrado o interesse público em alienar os imóveis listados no Projeto. Chega a ser insano pensar que há interesse público em vender a sede da NOVACAP, CAESB e CEB ou pensar em se desfazer de imóveis imprescindíveis ao funcionamento das Secretarias da Fazenda, Educação e Saúde.
E há, ainda, o problema da desafetação exigida pela Lei Orgânica, que o Governo tenta driblar com o arranjo contido no § 4º do art. 3º do Projeto de Lei, sem observar o procedimento próprio previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal: audiência pública, comprovação do interesse público e lei específica:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
A doutrina do Direito Administrativo é pacífica ao afirmar que os bens de uso especial só podem perder a cláusula de inalienabilidade por meio da desafetação. Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, afirma:
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é sua retirada do referido destino.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que “um prédio onde funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.”
Portanto, nenhum dos imóveis listados no Projeto de lei pode ser alienado sem antes passar pelo procedimento da desafetação.
Não bastasse tudo isso – que já suficiente para impedir a tramitação do Projeto –, temos de considerar ainda a imprecisão do que efetivamente se pretende fazer com os bens imóveis e com o orçamento do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto autoriza o Governo a fazer tudo o que quiser, sem apresentar nada de forma precisa. Ele permite:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB; e
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional.
Essas imprecisões são aprofundadas ainda mais com este dispositivo do Projeto:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.
É uma carta em branco dada ao Governo para usar o patrimônio e o orçamento do Distrito Federal da forma que quiser, sem dar satisfação a ninguém.
Não pode. É inaceitável.
A integralização de capital depende de recursos contidos no orçamento do Distrito Federal. E não há previsão orçamentária para isso.
Logo, só poderia ser feita por crédito especial. E a Lei federal nº 4.320, de 1964, exige autorização legislativa específica para isso.
A alienação de qualquer bem imóvel, por sua vez, também depende de autorização específica do Poder Legislativo, conforme visto acima.
Quanto a outras medidas juridicamente admissíveis do inciso III do art. 2º da proposição, é preciso que o Líder do Governo explique o que se quer com esse et cétera. A lei não pode ter et cétera. Não pode ser vaga, imprecisa, aberta. A Administração Pública é conduzida pelo que a Lei autoriza e não pela vontade de quem está, momentaneamente, no poder.
Já o art. 3º do Projeto de Lei não contém nada que se aproveite juridicamente.
É óbvio que a alienação de imóveis precisa de avaliação prévia, mas o Governo não mandou.
É óbvio que a alienação de bem público precisa ser compatibilizada com o interesse público, mas o Governo não o demonstrou.
É óbvio que a alienação precisa respeitar a governança e a transparência, mas o Governo não as respeita, pois não informa à CLDF qual o valor dos imóveis e muito menos o tamanho do buraco que sua gestão causou nas contas do BRB, além de afrontar o Estatuto das Empresas Estatais, passando por cima dos respectivos Conselhos de Administração.
A independência dos Poderes impõe compartilhamento de responsabilidade na condução das coisas públicas. Por isso, impõe a participação do Poder Legislativo na alienação dos imóveis.
Logo, não pode a Câmara Legislativa autorizar a alienação de imóveis sem saber o valor deles, sem que esteja demonstrado o interesse público e sem sejam observados os procedimentos previstos na Lei Orgânica.
Essa irresponsabilidade é ainda mais acentuada quando o Projeto autoriza o Governador a fazer ajustes na Lei Orçamentária sem dizer quais.
Governos passam. Nossas vidas vão continuar depois de Ibaneis e Celina.
Os Deputados da base erraram ao autorizar a compra do Master, sem saber o que o Governo estava escondendo. Esperamos que não errem de novo.
Por todo o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 2.175, de 2026, não atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e redação, motivos pelos quais voto por sua inadmissibilidade.
Brasília-DF, 3 de março de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE – PT
Membro da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 20:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326041, Código CRC: 8316f167