(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica assegurada a inclusão, no calendário escolar das instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal, das comemorações alusivas ao Dia das Mães, ao Dia dos Pais e ao Dia da Família.
Art. 2º As instituições de ensino deverão promover atividades de caráter educativo, cultural e afetivo relacionadas às datas mencionadas no art. 1º, observados os princípios do respeito, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade das configurações familiares.
Art. 3º A participação dos alunos nas atividades comemorativas será facultativa, vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou prejuízo pedagógico em razão da não participação.
Art. 4º As atividades deverão ser organizadas de forma a contemplar a diversidade das estruturas familiares contemporâneas, assegurando ambiente acolhedor e inclusivo a todos os estudantes.
Art. 5º Esta Lei não impede que as instituições de ensino adotem outras denominações complementares ou atividades que ampliem o conceito de família, desde que mantidas as datas previstas no art. 1º.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar a manutenção, no calendário escolar do Distrito Federal, das comemorações do Dia das Mães, do Dia dos Pais e do Dia da Família, reconhecendo o papel central da família no desenvolvimento emocional, social e educacional das crianças e adolescentes.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 226, que a família é a base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado. A educação, por sua vez, conforme o art. 205 da Carta Magna, é dever do Estado e da família, sendo promovida com a colaboração da sociedade.
Nesse contexto, as datas comemorativas tradicionais possuem relevante valor simbólico, cultural e afetivo, fortalecendo vínculos e promovendo o reconhecimento da importância da família no processo formativo.
Nos últimos anos, diversas instituições passaram a substituir as celebrações de Dia das Mães e Dia dos Pais por formatos mais amplos, buscando contemplar as transformações nas configurações familiares e evitar situações de constrangimento. Tal iniciativa surgiu com a intenção legítima de ampliar o acolhimento e incluir estudantes que vivem em diferentes arranjos familiares, como aqueles criados por apenas um dos pais, por avós, responsáveis legais, padrastos, madrastas ou outras estruturas familiares.
A presente proposta não ignora essa realidade social, tampouco pretende excluir qualquer modelo familiar. Ao contrário, reconhece a pluralidade das configurações familiares e reafirma que todas merecem respeito e dignidade.
O objetivo é assegurar que as datas tradicionais permaneçam no calendário escolar, sem prejuízo da adoção de formatos complementares, como o Dia da Família ou outras denominações inclusivas. A participação dos estudantes será facultativa, vedada qualquer forma de constrangimento ou discriminação.
A medida reforça:
o reconhecimento do papel da família na formação moral e afetiva;
o fortalecimento dos vínculos familiares;
a valorização de tradições culturais;
o respeito à diversidade das estruturas familiares.
Trata-se, portanto, de iniciativa que equilibra tradição e inclusão, promovendo ambiente escolar acolhedor, plural e respeitoso, sem impor participação obrigatória nem excluir modelos familiares diversos.
Diante da relevância social e educacional da matéria, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO