(Autoria: Deputado João Cardoso)
Assegura aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade nas mesmas condições previstas para os servidores efetivos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016.
§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7 (sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.
§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção integral da remuneração correspondente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores efetivos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos professores contratados temporariamente.
As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi assegurado aos professores homens.
Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7 dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga horária e responsabilidades.
A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:
Art. 5º, caput – princípio da igualdade;
Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;
Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;
Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.
A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.
O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:
Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;
Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de proteção à família;
Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e necessidade social equivalente.
Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre efetivos e temporários.
Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:
A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada para a licença-maternidade.
A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção integral da criança.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da família e valorização dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO