(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a criação do serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais no Distrito Federal, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará à população um número telefônico exclusivo para tal fim.
Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus-tratos e abandono de animais.
Vários são os casos no âmbito do Distrito Federal que demonstram o tratamento cruel e desumano que os animais vêm sofrendo, principalmente por maus-tratos, espancamentos, envenenamentos e abandonos. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que os protejam.
Visando contribuir para a redução da violência contra os animais, a presente propositura oferece a criação do “Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais”, que objetiva disponibilizar canais de denúncia à população do Distrito Federal.
Assim, quem tiver conhecimento de casos de maus-tratos ou abandono terão um canal específico para denunciar, além do direito ao sigilo absoluto de sua identidade, se assim desejar.
Com a criação do canal, as denúncias serão centralizadas, formalizadas e registradas em um mesmo setor, o que facilitará para as autoridades competentes apurar e punir eficazmente os responsáveis.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°24.645/34 e da nossa Lei Orgânica (art. 296).
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF