Proposição
Proposicao - PLE
PL 2153/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (324905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal, compreendendo a instalação de dispositivos de retenção de resíduos sólidos nas bocas de lobo e caixas de captação de águas pluviais, com vistas à prevenção de alagamentos urbanos e à proteção ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bueiro inteligente o dispositivo de retenção instalado no interior de bocas de lobo ou caixas de captação, composto por cesto filtrante que retém resíduos sólidos sem obstruir o escoamento da água, podendo ser dotado de sensor eletrônico de monitoramento.
Art. 3º A implementação do Sistema de Bueiros Inteligentes deve observar as seguintes diretrizes:
I – priorização de áreas com histórico de alagamentos ou risco elevado de inundação;
II – compatibilidade com as diferentes geometrias dos dispositivos de drenagem existentes;
III – utilização preferencial de materiais resistentes e recicláveis;
IV – destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas complementares à sua implementação, ao cumprimento e à fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal, com o fim de prevenir alagamentos urbanos decorrentes da obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos, proteger os corpos hídricos da poluição e otimizar a gestão da limpeza urbana.
Os alagamentos urbanos constituem problema recorrente no Distrito Federal, agravando-se a cada período chuvoso. Conforme mapeamento atualizado pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, publicado por meio da Portaria nº 69, de 28 de agosto de 2025, no Diário Oficial do Distrito Federal nº 167, de 4 de setembro de 2025, o Distrito Federal conta com 25 localidades classificadas como áreas de risco, distribuídas em 12 Regiões Administrativas: Água Quente, Arniqueira, Fercal, Gama, Núcleo Bandeirante, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, SCIA, Sobradinho II, Sol Nascente/ Pôr do Sol e Vicente Pires. Os principais tipos de risco identificados incluem deslizamentos, erosões, movimentações de massa, colapsos, inundações, enxurradas e alagamentos.
A obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos figura entre as principais causas dos alagamentos urbanos. Além desse motivo, o adensamento urbano, a impermeabilização contínua do solo, o desmatamento e o descarte inadequado de lixo doméstico e resíduos sólidos são alguns dos fatores que concorrem para o entupimento de bueiros e de galerias de drenagem pluvial.
O sistema denominado "bueiro inteligente" consiste na instalação de cesto filtrante no interior das bocas de lobo, capaz de reter os resíduos sólidos carreados pelas águas pluviais sem impedir o escoamento. O dispositivo pode ser dotado de sensor eletrônico que informa à central de gestão quando o cesto atinge determinado nível de preenchimento, permitindo o direcionamento racional das equipes de limpeza aos pontos que efetivamente necessitam de desobstrução.
A experiência de outros entes federados registra a adoção de soluções similares. No Município de São Paulo, há registro de implantação de sistemas com cesto/’ecofiltro’ em bocas de lobo e de iniciativas de monitoramento por sensores/chips em parte da rede, com uso de dados para priorização de equipes de limpeza. A matéria foi posteriormente objeto de disciplina legal no âmbito municipal (Lei nº 16.687, de 10 de julho de 2017).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus respectivos planos de gestão de resíduos sólidos, incluindo os provenientes de serviços de limpeza urbana. O sistema de bueiros inteligentes insere-se nesse contexto como instrumento de aprimoramento da gestão de resíduos no ambiente urbano.
A presente proposição encontra sólido fundamento na Constituição da República. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora."
O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esses princípios. O art. 278 dispõe:
"Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Cumpre registrar, por imperativo de justiça, que a presente proposição inspira-se no Projeto de Lei nº 1.451, de 2017, de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso, que instituía a instalação do sistema de coleta de resíduos de "Bueiros Inteligentes" no Distrito Federal. Aquela iniciativa pioneira, que recebeu parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, relatado pela Deputada Celina Leão, reconhecia já àquela época a oportunidade e conveniência de se instituir dispositivos de sensoriamento de drenagem urbana com o objetivo de facilitar a manutenção dos bueiros e direcionar as equipes de limpeza aos pontos que necessitam de desobstrução.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324905, Código CRC: 7d058bf6
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Despacho - 1 - SELEG - (324957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/02/2026, às 09:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324957, Código CRC: 64c934a7
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Despacho - 2 - SACP - (325000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/02/2026, às 12:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325000, Código CRC: 98a6f1a0
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Despacho - 3 - SACP - (325596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 10:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325596, Código CRC: 1d8d0dc7
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (325824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2153/2026 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 14:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325824, Código CRC: 3b92958d
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