Proposição
Proposicao - PLE
PL 2150/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, PLENARIO
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Projeto de Lei - (324136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
…
§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos resíduos sólidos em três frações distintas:
I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem ou outro tratamento biológico.
II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril.
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de segregação.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 3º-A. Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os geradores de resíduos sólidos.
Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.
Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.
Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;
II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;
III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com agentes públicos e privados;
IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo, fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais associados à disposição final.
Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada, em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.
Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.
Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas os rejeitas.
Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.
Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas - recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros sanitários.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Despacho - 1 - SELEG - (324953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (325001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325001, Código CRC: 604df07f
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Despacho - 3 - SELEG - (325061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 325061, Código CRC: 76524aea
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Despacho - 4 - SACT - (325124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Informo que o requerido normativo foi juntado em seu inteiro teor (325107), em conformidade com o disposto no art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias
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Despacho - 5 - SACP - (325701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (326191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (331064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2150/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2026, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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