Proposição
Proposicao - PLE
PL 2142/2026
Ementa:
Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, CSA
Documentos
Search Results
7 documentos:
7 documentos:
Showing 1 to 7 of 7 entries.
Custom Facet
Custom Facet
Search Results
-
Projeto de Lei - (324719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil, de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma) doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator, em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º, e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo, entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" – aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais, estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias (sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura, nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324719, Código CRC: 13e41e04
-
Despacho - 1 - SELEG - (324949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, III) e CSA (RICL, art. 77, I, II) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/02/2026, às 09:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324949, Código CRC: 98b27873
-
Despacho - 2 - SACP - (324982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 10:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324982, Código CRC: 173f3644
-
Despacho - 3 - SACP - (325582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2026, às 10:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325582, Código CRC: 86a3cfc1
-
Despacho - 4 - CSA - (330782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2142/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330782, Código CRC: f75c207a
Showing 1 to 7 of 7 entries.