Proposição
Proposicao - PLE
PL 2141/2026
Ementa:
Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Turismo
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (324628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos, comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado, combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades específicas;
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico, agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas, elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição, intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível, incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras, audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil. Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria. Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos, informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo, incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis, eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324628, Código CRC: 26fbadd3
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Despacho - 1 - SELEG - (324909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, VIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2026, às 15:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324909, Código CRC: fe6c1eed
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Despacho - 2 - SACP - (324919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/02/2026, às 16:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324919, Código CRC: b314e39a
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Despacho - 3 - SACP - (325498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer, conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11928
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/02/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325498, Código CRC: 65f4122f
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (325682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2141/2026 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/02/2026, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325682, Código CRC: 91d15958
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.141/2026, que “institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.141, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer e certificar estabelecimentos turísticos e serviços relacionados que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outros públicos com necessidades específicas.
A proposição está estruturada em 14 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e reconhecer estabelecimentos turísticos, culturais, hoteleiros, de entretenimento e de prestação de serviços que adotem práticas de acessibilidade e inclusão voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
O art. 2º estabelece os tipos de estabelecimentos e entes que poderão receber a certificação, incluindo meios de hospedagem, atrativos turísticos e culturais, regiões administrativas, agências e empresas do setor turístico, estabelecimentos de alimentação voltados ao público turístico e espaços destinados à realização de eventos.
O art. 3º apresenta os objetivos do Selo, destacando a promoção da acessibilidade universal, a capacitação de profissionais do setor, o combate ao capacitismo, o incentivo à inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como a valorização do Distrito Federal como referência em turismo acessível e inclusivo.
O art. 4º define o conceito de estabelecimentos turísticos para os fins da Lei, abrangendo atividades relacionadas à hospedagem, alimentação, transporte turístico, agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais e serviços correlatos ao setor.
O art. 5º estabelece os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos estabelecimentos para a concessão do Selo, entre os quais se destacam a acessibilidade arquitetônica, a disponibilização de recursos de comunicação acessível, a capacitação de funcionários, a adaptação de equipamentos e instalações, a divulgação de informações sobre acessibilidade e o cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O art. 6º dispõe que a concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação conduzido por comissão técnica composta por representantes de órgãos do Governo do Distrito Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de entidades do setor turístico e de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. O parágrafo único estabelece que a composição e o funcionamento dessa comissão serão definidos em regulamento.
O art. 7º prevê critérios adicionais que poderão ser considerados no processo de concessão do Selo, como a existência de canais de comunicação acessíveis, capacitação das equipes, adoção de práticas de acolhimento e inclusão, além da infraestrutura adequada para tecnologias assistivas e acesso de cães-guia.
O art. 8º determina que o Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos.
O art. 9º autoriza os estabelecimentos certificados a utilizar o Selo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme manual de identidade visual a ser definido em regulamento.
O art. 10 estabelece que o Poder Executivo deverá criar e manter plataforma digital oficial com cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, contendo informações detalhadas sobre os recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
O art. 11 dispõe sobre as medidas aplicáveis em caso de descumprimento dos requisitos da certificação, prevendo notificação para adequação, suspensão temporária do Selo e, em casos reiterados, sua cassação definitiva. O parágrafo único determina que estabelecimentos que tiverem o Selo cassado somente poderão solicitar nova certificação após o prazo de dois anos.
O art. 12 autoriza o Poder Executivo a estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos estabelecimentos certificados, mediante regulamentação específica.
O art. 13 trata da previsão orçamentária, estabelecendo que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 14 estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca incentivar práticas de acessibilidade e inclusão no setor turístico do Distrito Federal, promovendo reconhecimento institucional às iniciativas que ampliem o acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida às atividades turísticas e culturais.
Em síntese, a medida busca estimular a adoção de políticas inclusivas no setor turístico, fortalecer a acessibilidade universal e promover o Distrito Federal como destino turístico acessível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de fevereiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao turismo (art. 72, VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A presente proposição revela-se revela-se oportuna e meritória, uma vez que promove a integração entre desenvolvimento econômico e inclusão social, dois pilares fundamentais para a construção de políticas públicas contemporâneas no setor turístico.
O turismo acessível constitui tendência global e representa segmento em franca expansão. A ampliação das condições de acessibilidade em equipamentos turísticos permite que pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e indivíduos com diferentes necessidades específicas possam exercer plenamente seu direito ao lazer, à cultura e ao turismo.
Além de seu relevante caráter social, a proposta possui importante dimensão econômica, pois a adoção de práticas inclusivas amplia o público consumidor dos serviços turísticos, fortalece a imagem do destino e gera oportunidades de negócios e inovação no setor.
A criação de um selo de certificação pública constitui instrumento eficaz de política pública, ao reconhecer e estimular estabelecimentos que adotem boas práticas de acessibilidade. Esse tipo de iniciativa também contribui para elevar o padrão de qualidade dos serviços turísticos e incentivar a adequação gradual de empreendimentos às normas de acessibilidade.
Outro aspecto positivo da proposição é a previsão de capacitação de profissionais do setor, elemento essencial para assegurar atendimento humanizado e adequado às diferentes demandas dos visitantes. A acessibilidade não se limita à infraestrutura física, abrangendo também dimensões comunicacionais, tecnológicas e atitudinais.
Destaca-se ainda a importância da plataforma digital prevista no projeto, que permitirá centralizar informações sobre os estabelecimentos certificados, ampliando a transparência e facilitando o planejamento de viagens por pessoas que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Trata-se de medida alinhada às estratégias contemporâneas de inovação e digitalização do setor turístico.
Por fim, a iniciativa contribui para consolidar o Distrito Federal como destino turístico moderno, inclusivo e socialmente responsável, ampliando sua competitividade no cenário nacional e internacional.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois incentiva a articulação entre setor público, iniciativa privada e sociedade civil, criando ambiente favorável à difusão de boas práticas e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão e à acessibilidade.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento do turismo sustentável, inclusivo e economicamente dinâmico.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.141/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 15:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326270, Código CRC: 6381f561
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