Proposição
Proposicao - PLE
PL 2082/2021
Ementa:
Institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, em reforço às ações públicas já adotadas para superação das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, em reforço às ações públicas já adotadas para superação das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:
I - promover o emprego e gerar renda;
II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 1º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Distrito Federal, constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete às Secretarias competentes nas áreas econômica e de trabalho coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.
Parágrafo único. As Secretarias competentes de que trata este artigo divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Distrito Federal, no âmbito do Programa, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Seção II - Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes:
I - o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;
III - o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;
IV - o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
a) a empresa/o empregador informará à Secretaria competente a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;
b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;
c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada;
d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;
e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas de Ensino Profissional do Distrito Federal;
V - a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;
VI - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 1º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação desta Lei.
§ 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida.
§ 3º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Distrito Federal com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.
§ 4º Ato do dirigente máximo do órgão competente disporá sobre a forma de:
I - transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e
II - concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;
III - intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.
§ 5º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operacionalizado e pago pela Secretaria designada em regulamento.
§ 6º Serão inscritos em dívida ativa do Distrito Federal os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevidamente ou além do devido.
§ 7º O sistema informatizado a ser disponibilizado para solicitação do benefício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.
§ 8º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.
§ 9º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido por Decreto Legislativo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos complementares com vistas ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de lei recepciona a Lei nº 17.569, de 20.07.2021 – publicada pelo governo do Ceará.
A proposta visa assegurar mais oportunidades de empregos nos setores de comércio e serviços com o pagamento da metade do salário-mínimo vigente durante seis meses.
Busca-se apoiar empresas com atividades de comércio e serviços na retomada da economia, priorizando-se com o programa os setores que mais foram afetados com a pandemia, principalmente bares, restaurantes, eventos e comércio em geral.
O benefício será pago por cada emprego gerado, correspondente ao montante de até 50% do salário mínimo vigente. Em contrapartida à ajuda, a empresa se compromete a manter o vínculo empregatício criado, por pelo menos, 90 dias após encerrado o pagamento do benefício, o qual ocorrerá por até 180 dias. As empresas participantes precisam estar situadas no Distrito Federal e cada uma poderá formalizar até 100 novos contratos de trabalho.
O programa será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, assim reconhecido por decreto legislativo, e terá como objetivos principais promover o emprego e gerar renda, estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
A empresa contratante não estará limitada a pagar apenas um salário mínimo para os novos trabalhadores. Mas o Governo do Distrital Federal vai subsidiar meio salário mínimo para cada nova vaga formal.
Dada a importância da matéria do ponto de vista social e econômico para o Distrito Federal, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2021, às 08:20:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (12256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 10:54:49 -
Despacho - 2 - SACP - (12286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 06/08/2021, às 15:35:20 -
Despacho - 3 - CAS - (56141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56141, Código CRC: 09ea29ec
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 142 e Portaria GMD nº 51, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 14:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59166, Código CRC: 7ed4d9d8
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Despacho - 5 - CAS - (60341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2082/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60341, Código CRC: b04009fc
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Despacho - 6 - SELEG - (72932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 18 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2023, às 11:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72932, Código CRC: baddc9cc
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Despacho - 7 - SACP - (72941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 11:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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