Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile, quando da conclusão de cursos técnicos, profissionais e superior.
Art. 2° Considera-se deficiente visual, para efeitos desta Lei, o disposto no Estatuto Nacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 3° As Instituições que emitem os diplomas e certificados de que trata o art. 1º desta lei, divulgarão em suas dependências, em local de fácil acesso, bem como nos respectivos sítios na internet, o disposto nesta lei.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão do respectivo Diploma ou Certificado, quando for oneroso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias de vigência.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o Art. 8o em que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivaçãodos direitos, dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de oferecer a estes as informações sobre suas próprias conquistas? Portanto, a emissão dos certificados e diplomas em braile garante aos deficientes visuais o pleno exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe ao Estado promover esforços para que sejam concretizadas as determinações do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos próprios documentos de certificação.
Isto posto, a aprovação desta Lei representa um importante avanço para a promoção da cidadania das pessoas cegas ou com baixa visão, visto que o acesso à informação é um direito de todos os cidadãos sendo fundamental para o exercício da cidadania e o Sistema Braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:59:12
Despacho - 1 - SELEG - (10544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.703/20, que “Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior” .(Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/08/2023, às 11:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 11:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site