Proposição
Proposicao - PLE
PL 2001/2025
Ementa:
Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Despacho - 1 - SELEG - (316134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 69,III, VIII), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (316163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/10/2025, às 09:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (317169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC/CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CFGTC - (317822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 2001/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2001/2025.
O prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 12/11/2025, conforme publicação no DCL nº 249, de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/11/2025, às 13:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (317825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (318372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 16:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PDL 70/2023 - (319041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - Cfgtc
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA,TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2001/2025, que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.001/2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da organização dos procedimentos de viabilidade de localização e de licença de funcionamento para atividades econômicas e auxiliares no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem como finalidade modernizar e simplificar as regras que disciplinam o funcionamento dos empreendimentos locais, reunindo em um único diploma legal normas que hoje estão dispersas, muitas delas já defasadas diante da nova realidade administrativa e tecnológica.
De forma geral, o texto busca dar mais clareza e previsibilidade aos processos de licenciamento, definindo conceitos, prazos, responsabilidades e sanções, além de harmonizar a legislação distrital com a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e demais normas nacionais voltadas à desburocratização e ao incentivo ao empreendedorismo.
O projeto é composto por 63 artigos, distribuídos em seis capítulos. Os principais pontos são:
Capítulo I – apresenta as definições de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, destacando que ambas são autorizações autônomas, porém interligadas, que atestam a regularidade da instalação e operação de atividades econômicas no DF.
Capítulo II – regula a Viabilidade de Localização, com critérios baseados em normas urbanísticas e ambientais, com integração ao sistema Redesim.
Capítulo III – trata das Licenças de Funcionamento, distinguindo atividades por grau de risco. As de baixo risco poderão ser dispensadas de licença formal, bastando declaração do responsável.
Capítulo IV – prevê tratamento específico para empresas sem estabelecimento físico, contemplando atividades realizadas em domicílios, espaços compartilhados ou por meios exclusivamente virtuais.
Capítulo V – reúne as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das regras, incluindo advertência, multa, interdição, apreensão e cassação de licença. As multas são graduadas conforme o porte da empresa e o tipo de infração.
Capítulo VI – traz as disposições finais e transitórias, prevendo regulamentação posterior, integração entre os sistemas distritais e a revogação da Lei nº 5.547/2015, que atualmente trata da matéria.
A proposta também reforça a necessidade de tratamento favorecido para micro e pequenas empresas e para microempreendedores individuais (MEI), conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, além de alinhar as regras distritais às normas de uso e ocupação do solo vigentes, como as Leis Complementares nº 948/2019 e nº 1.041/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d“ e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe a esta Comissão analisar matérias relacionadas à organização e funcionamento da administração pública, bem como à fiscalização e controle.
O Projeto de Lei nº 2.001/2025 revela-se oportuno e coerente com as diretrizes de modernização da gestão pública e de simplificação administrativa.
Ao disciplinar de forma mais clara os processos de viabilidade e licenciamento, o texto reduz a burocracia, aumenta a transparência e traz mais segurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para o Estado.Do ponto de vista da governança, o projeto representa um avanço significativo, pois determina a criação de uma base de dados pública e atualizada, permitindo à sociedade acompanhar a situação de cada estabelecimento.
Além disso, a exigência de motivação em caso de indeferimento das licenças reforça o princípio da publicidade e da transparência administrativa.Outro aspecto relevante é a adoção de critérios objetivos para classificação de risco das atividades econômicas, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas nacionais e ao modelo da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas (Redesim).
Também merece destaque o tratamento diferenciado dado aos empreendedores de pequeno porte, com previsão de procedimentos simplificados e custos reduzidos, medida essencial para o fortalecimento da economia local e geração de empregos.
Dessa forma, a proposição demonstra consistência técnica, jurídica e administrativa, sendo adequada à política de fortalecimento da governança pública e de estímulo à atividade econômica responsável no Distrito Federal.
Assim, esta relatoria se manifesta favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319041, Código CRC: d385185f
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº ,2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2001/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2001, de 2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 2001/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal. O PL revoga a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que atualmente é a norma que disciplina a matéria.
O Projeto de Lei contém uma introdução (art. 1º ao 5º), Capítulo II – da Viabilidade de localização (art. 6º ao 16); Capítulo III – Das licenças de funcionamento (art. 17 ao 29); Capítulo IV – Das Empresas sem estabelecimento (art. 30 ao 54); Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias (art. 55 ao 63).
Na Exposição de Motivos Nº 5/2025 SEGOV/GAB, consta que Projeto de Lei apresentado propõe a revogação da Lei nº 5.547/2015, que regula a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal, visando modernizar e desburocratizar o sistema de licenciamento e viabilidade empresarial. A iniciativa busca alinhar os procedimentos administrativos às diretrizes da Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei federal nº 13.874/2019), tornando o ambiente de negócios mais dinâmico, seguro e eficiente. O texto destaca entraves no modelo atual, como prazos excessivos — que podem chegar a 10 dias úteis — e a falta de integração entre os oito órgãos licenciadores envolvidos. Dados do Boletim do Mapa de Empresas (2025) revelam que o DF caiu do 1º para o 15º lugar no ranking nacional de abertura de empresas, reforçando a necessidade de mudanças. O projeto propõe a integração plena dos órgãos via sistema REDESIM-DF, a padronização de nomenclaturas e procedimentos, e o fortalecimento do Subcomitê Distrital de Gestão da REDESIM, garantindo uniformidade e transparência. Essas medidas visam reduzir prazos, eliminar burocracias e assegurar maior previsibilidade jurídica.
O Despacho SEGOV/SUAG/UNIOF apresenta a análise do impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei. A Secretaria de Estado de Governo informa que a proposta não gera custos adicionais nem renúncia de receita. O projeto constitui apenas instrumento normativo de gestão administrativa, sem implicar novas despesas. Assim, é declarada a inexistência de impacto orçamentário e financeiro decorrente de sua publicação.
Na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL, a Assessoria Jurídico-Legislativa informa que o Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a viabilidade de localização e a licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal, substituindo parcialmente a Lei nº 5.547/2015. A nota técnica conclui que o PL é juridicamente viável, desde que sejam observadas recomendações de técnica legislativa. Entre os pontos apontados, estão: correção de remissões legislativas, previsão de instância recursal (art. 31), distinção entre revogação e caducidade, adequação de multas ao INPC, e compatibilidade com a LC nº 806/2009 sobre regularização fundiária de entidades religiosas. Foi recomendada a revogação dos artigos 1º a 61 da Lei nº 5.547/2015, preservando o art. 62, que trata do Código de Saúde.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CFGTC, CAF e nesta CDESCTMAT; em mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Até o momento, não foram protocoladas emendas à proposição.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PL n° 2001/2025 visa atualizar a Lei n° 5.547/2015, em conformidade com a Lei federal n° 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa lei enfatiza a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade na interpretação de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
A proposição representa uma revisão sistemática da Lei nº 5.547/2015, que atualmente regulamenta a viabilidade de localização e a licença de funcionamento das atividades econômicas no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal modernizar o processo de licenciamento, reduzir burocracias, alinhando a legislação distrital à Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica. Não obstante o novo texto trazer avanços em termos de agilidade e desburocratização, introduz mudanças que necessitam de ajustes para assegurar a segurança jurídica, a proteção urbanística e o equilíbrio entre liberdade econômica e interesse público.
O artigo 1º trouxe uma nova redação, pretendendo introduzir definições mais detalhadas sobre as autorizações de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, incluindo conceitos de atividades complementares e auxiliares. O texto é técnico, mas falhou por certa redundância e complexidade desnecessária. Recomenda-se modificação na redação, substituindo a expressão “atividades auxiliares às atividades de apoio” por “atividades auxiliares”, visto que também as atividades complementares são atividade de apoio à atividade principal. O que diferencia uma atividade auxiliar de uma complementar é a relativa autonomia que existe na atividade complementar, razão pela qual sugere-se uma Emenda Modificativa para a expressão “às atividades de apoio”.
O artigo 2º introduz critérios de classificação baseados no porte da empresa, no grau de risco e na natureza jurídica, adotando termos da Lei da Liberdade Econômica. Tal mudança é positiva. No entanto, o §1º desse artigo deve ser ajustado para garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no artigo 8º do Projeto:
Art. 8º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública da União, de Estados, Municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades econômicas e auxiliares que conste da solicitação deve seguir padronização nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Em razão disso, sugerimos Emenda Modificativa para suprimir a expressão “naquilo que for recepcionado pela legislação distrital” no mencionado parágrafo.
A nova redação do §3º do art. 2º condiciona o exercício de atividades econômicas em corpos hídricos à regulamentação específica. Atualmente, o desempenho dessas atividades independe da edição de posterior regulamentação, devendo observância à legislação marítima. Entendemos que a recategorização do dispositivo, de uma norma de eficácia plena, que já produz seus efeitos, para uma norma de eficácia contida, que depende da edição de outro ato normativo para que produza seus efeitos, pode se apresentar como um retrocesso no desempenho dessas atividades econômicas.
O §5º do art. 2º do projeto, por sua vez, introduz tratamento favorecido para nanoempreendedores, micro, e pequenas empresas no licenciamento de atividades de risco baixo, na linha com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O art. 3º traz uma inovação importante, ao adotar a classificação de risco das atividades (baixo, médio e alto), ausente na lei anterior, que utilizada graus de lesividade. Essa alteração harmoniza o sistema distrital com as normas nacionais e com o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Recomenda-se, contudo, explicitar que o Distrito Federal adotará, de forma subsidiária, a classificação nacional quando não houver norma local específica. Atualmente, a Lei 6.725/2020 regulamenta, no Distrito Federal, o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica para classificar atividades de baixo risco. A Lei 6.675/2020, por outro lado, determina que as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, sejam utilizadas até que o Distrito Federal edite classificação própria. Em função disso, sugerimos Emenda Modificativa ao caput do art. 3º do Projeto.
O art. 4º mantém a transparência ao determinar que os requisitos para o licenciamento estejam disponíveis em base pública e digital, medida que fortalece os princípios da publicidade e do acesso à informação. O parágrafo único determina que as comunicações oficiais devem fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas, em conformidade com o § 1° do art. 50 da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (recepcionada pela Lei distrital 2.834/2001), segundo o qual a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 4º O Poder Público deve disponibilizar base de dados atualizada para consulta online, que conste:
I - informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento;
II - a atividade econômica e auxiliar de cada estabelecimento.
Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público deve fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade econômica.
O artigo 5º avança ao exigir motivação em todos os atos administrativos, mas elimina a figura da “autorização tácita”, que permitia a concessão automática da licença caso o poder público não se manifeste no prazo legal. A medida parece um retrocesso, sobretudo quando comparado à Lei de Liberdade Econômica, que, no art. 3°, inciso IX, assim dispõe:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
...
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Desse modo, sugerimos Emenda Aditiva mantendo a figura da “autorização tácita” na legislação distrital, em conformidade com o preceituado no âmbito federal.
Já o artigo 6º substitui o termo “conceder” por “atestar” na Viabilidade de Localização, ampliando o fundamento normativo para incluir, além das normas urbanísticas, as de caráter ambiental e de preservação cultural. A mudança trazida pelo Projeto pode trazer confusão, uma vez que os termos se referem a atos administrativos de naturezas diversas.
É necessário uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas. Atestar é certificar a conformidade de um fato ou estado; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto. A mesma confusão é encontrada no artigo 10.
Em ambos os casos, a redação destoa da encontrada do parágrafo único do art.9°, o qual exige o fornecimento de informação para que a Viabilidade de Localização seja concedida. Por esse motivo, sugerimos Emenda Modificativa para que constem nos arts. 6º e 10 o termo “conceder”.
O artigo 7º inova ao prever a integração ao Sistema Integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e ao simplificar o processo de solicitação da viabilidade. Essa integração corrige a fragmentação observada na lei anterior, fomentando a simbiose dos órgãos públicos.
No artigo 9º, o texto elimina menções aos Planos de Desenvolvimento Local (PDL), que nunca foram elaborados, mantendo a vinculação apenas ao PDOT, à LUOS e ao PPCUB. A correção é técnica e necessária, adequando o conteúdo à realidade do planejamento urbano do Distrito Federal.
O artigo 14 reduz o prazo de validade da Viabilidade de Localização de 180 para 90 dias, o que aumenta a celeridade, mas pode gerar insegurança para empreendimentos em áreas em regularização fundiária.
No artigo 15, o PL substitui o termo “revogação” por “caducidade” ao tratar da perda de validade da viabilidade. De fato, a caducidade opera na validade do ato, sendo tecnicamente mais adequada a instituição da caducidade do que da revogação.
O artigo 17 inova ao criar a dispensa de licença para atividades de baixo risco, enquanto o artigo 20 introduz o licenciamento por autodeclaração. Essas medidas simplificam o processo e reduzem custos, mas exigem regulamentação rigorosa, especialmente quanto à responsabilização por declarações falsas e à fiscalização por amostragem.
Segundo o artigo 20, os interessados devem fornecer dados e declarações que subsidiarão a atuação da Administração Pública na definição do procedimento especial de concessão de dispensa de funcionamento. A redação é vaga, indo de encontro aos princípios da boa técnica legislativa, e contraria a previsão legal vigente, que atribui aos responsáveis pela empresa essa atribuição. Quanto a esse aspecto, apresentamos Emenda Modificativa para que se mantenha a redação vigente.
Os artigos 21 a 23 tratam dos requisitos ambientais e edilícios, substituindo análises prévias por autodeclarações do empreendedor. A mudança alinha-se à desburocratização, mas requer salvaguardas ambientais e mecanismos de auditoria.
O artigo 27 acrescenta a falsidade como um dos motivos de cassação de licença após o devido processo.
Os §§1º, 2º e 3º do art. 28 do PL estabelecem regras, no caso de indeferimento ou cassação da licença. São elas: a) prazo de reconsideração de 5 dias da decisão da autoridade administrativa, conforme §1º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; b) independência de caução para interposição de recurso, conforme §2º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; c) prazo para o oferecimento de recurso, conforme o art. 59 da Lei federal nº 9.784/1999.
Nos artigos 30 e 31, o PL amplia as hipóteses de dispensa de viabilidade para abranger coworkings, profissionais autônomos e atividades virtuais. Essa mudança moderniza a legislação frente à economia digital, mas é necessário incluir previsão que assegure o respeito ao uso residencial e ao sossego da vizinhança.
Os artigos 35 a 47 atualizam as penalidades, criando o fator multiplicador “k” para graduar as multas conforme o porte do empreendimento, garantindo justiça fiscal e proporcionalidade. Recomenda-se acrescentar previsão de notificação eletrônica e aplicação do critério da dupla visita para microempreendedores e pequenas empresas, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, observamos uma remissão equívoca no art. 36 quando se refere à Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, razão pela qual sugerimos Emenda Modificativa.
Observamos também um equívoco evidente na redação do art. 52, razão pela qual sugerimos Emenda de Redação.
Por fim, os artigos 59 a 63 tratam das disposições finais ou transitórias. O art. 59 consolida a integração do DF à REDESIM, ao passo que o art. 60 determina a atualização anual dos valores pelo INPC. Tal dispositivo está em conformidade com Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica, e informa que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Projeto revoga expressamente a Lei nº 5.547/2015, mantendo o Decreto nº 36.948/2015 até a edição de novo regulamento. Essa estrutura garante continuidade administrativa e evita lacunas normativas durante o período de transição.
Em suma, o PL nº 2001/2025 tem o potencial de simplificar o ambiente de negócios no Distrito Federal, reduzindo a carga regulatória e o tempo necessário para a abertura e funcionamento de empresas, especialmente as de menor porte e baixo risco. Razão por que o reputamos meritório, oportuno e conveniente.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, com as emendas anexas, do Projeto de Lei nº 2001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao inc. I do § 2º do art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º ......
§ 2º ..........
I - Atividades auxiliares: são atividades de apoio exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica;
..........
JUSTIFICAÇÃO
Há um equívoco na redação do inciso, dando a entender que as atividades auxiliares mencionadas no caput do art. 1º sejam auxiliares às atividades de apoio, descrevendo uma atividade de apoio às atividades principais.
Em função disso, sugerimos correção da nomenclatura.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
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Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330174)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, na ausência de lei específica, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Lei 6.725/2020, que regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica e já classifica as atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
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EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
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Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
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EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
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Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
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EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
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Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330178)
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EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação:
Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco na remissão à Lei n° 4.611/2011. O art. 32 mencionado no PL foi vetado e o art. 33 trata do acesso à justiça. Os arts. 34 e 35 tratam da fiscalização orientadora. Os arts. 36 e 37 tratam do critério da dupla vista. Portanto, o adequado é que se mantenha a remissão original.
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Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330179)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 52 do projeto a seguinte redação:
“Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou a perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir erro material evidente.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Folha de Votação - CFGTC - (330445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2001/2025
Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (330554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2001/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (330740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 2001/2025 da CFGTC com o parecer aprovado e a folha de votação. À CAF/CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 17 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 15:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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