Proposição
Proposicao - PLE
PL 1992/2021
Ementa:
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 4 - CESC - (9238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 128 de 11 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.992/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 11/06/2021, às 15:42:25 -
Despacho - 5 - CESC - (12988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.992/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.992/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:29:00 -
Parecer - 1 - CESC - (17557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1992/2021
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 1.992, de 2021, que reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza como serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 2º estabelece como regras para aqueles estabelecimentos nas situações mencionadas: (i) cumprir as disposições da Lei, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, da Vigilância Epidemiológica, da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde; (ii) fornecer equipamentos de proteção individual – EPIs aos funcionários; (iii) garantir o uso de máscara de proteção; (iv) medir a temperatura corporal de todos os funcionários e clientes, ao entrarem no estabelecimento; (v) disponibilizar álcool gel a 70%; (vi) instalar higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais; (vii) treinar funcionários quanto ao uso dos EPIs e quanto às formas de contágio de doenças; (viii) higienizar periodicamente portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas e todos os objetos de uso comum; (ix) manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 vezes por hora, bem como higienizar os equipamentos de ar-condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança; (x) agendar os atendimentos para limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento; (xi) fornecer máscara de proteção facial em acrílico; (xii) higienizar todos os equipamentos após cada atendimento; (xiii) comunicar as autoridades sanitárias imediatamente após constatar casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O § 6º do art. 2º impõe multa de 5 mil reais em caso de descumprimento da Lei, valor que deverá ser dobrado a cada reincidência. Além disso, pode haver suspensão do alvará de funcionamento, após reincidência de descumprimento.
O art. 3º estabelece 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a Lei.
Os arts. 4º e 5º tratam da vigência na data da publicação da Lei e da revogação das disposições em contrário, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que os salões de beleza e as barbearias protagonizam o bem-estar físico e mental da população, por promoverem a manutenção da aparência física, que estaria intimamente ligada à autoestima. Por isso, tais estabelecimentos reduziriam a incidência de depressão, de ansiedade e de outros fatores desencadeantes de doenças mentais.
O Autor ainda ressalta que o momento atual de pandemia pelo novo coronavírus provoca grande impacto psicológico por fatores como o distanciamento social, as mortes e o medo da doença. Ele enfatiza, ainda, que as medidas constantes no art. 2º da Proposição garantem a segurança das pessoas contra a infecção pelo coronavírus.
O Projeto foi lido em 8 de junho de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre classificar barbearias e salões de beleza como serviços essenciais, mesmo em situações de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
A análise de mérito trata de fundamentar a conveniência e a oportunidade da matéria em epígrafe, realizada pela fundamentação técnica acerca do tema e pela análise das repercussões esperadas caso o Projeto seja aprovado.
Embora o escopo da Proposição em tela não se restrinja ao cenário da pandemia pelo novo coronavírus, é evidente que sua demanda decorre desse momento especial. Por isso, discorreremos sobre a situação de saúde no contexto da COVID-19 e trataremos do impacto do Projeto no momento sanitário atual, além de abordar as possíveis repercussões em caso de futura calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
A emergência em saúde pública de importância internacional, causada pela pandemia pelo novo coronavírus, trouxe grande impacto na saúde, na economia e na circulação de pessoas. Diretamente, o vírus levou ao óbito mais de 4 milhões e 550 mil pessoas no mundo e mais de 587 mil pessoas no Brasil. Indiretamente, por ter provocado sobrecarga nos serviços de saúde e dificultado o acesso à assistência, aumentou em cerca de 58% a mortalidade por outras causas naturais[1].
Além do impacto causado pela morte e pela doença, a pandemia tornou necessário o isolamento social com o objetivo de proteger a própria saúde e a de outras pessoas. Isso impactou severamente diversos setores da economia, agravou a desigualdade social e o desemprego, bem como provocou aumento no número de casos de violência doméstica[2].
Nesse contexto, são muitos os fatores psicossociais desencadeadores de estresse e de adoecimento mental: o medo da doença e da morte, a perda de amigos e familiares, as restrições no contato social, o desemprego, as dificuldades financeiras e o convívio intenso com aqueles que moram na mesma residência. Assim, a saúde mental também deve ser considerada na abordagem da pandemia.
Contudo, diferentemente do que sugere o nobre Deputado, a promoção efetiva da saúde mental não engloba o funcionamento ininterrupto de salões de beleza e barbearias, mas o manejo apropriado da fonte de estresse: o controle da COVID-19. Com medidas apropriadas para reduzir a quantidade de vírus em circulação, torna-se possível antecipar o retorno gradual às atividades dos diversos setores e, assim, preservar os empregos.
Embora os autocuidados possam ser relevantes para a saúde mental, a aprovação do Projeto em epígrafe leva ao aumento do número de pessoas expostas ao vírus e dificulta o controle da pandemia. Ainda, a medida expõe os trabalhadores à morte e, por conseguinte, suas famílias a graves dificuldades financeiras decorrentes da perda definitiva da fonte de renda.
Segundo estudo realizado com dados de mais de 1 milhão e 900 mil casos confirmados de COVID-19 em 190 países, o isolamento social é a medida mais eficaz para prevenir a disseminação do novo coronavírus[3]. Por impor restrições com grave impacto econômico e social, a Organização Mundial de Saúde – OMS recomenda que elas sigam princípios que permitam sua flexibilização, conforme o grau de controle obtido[4].
Ademais, estudo em São Paulo mostrou que os municípios com medidas de distanciamento social mais restritivas não necessariamente apresentaram desempenho econômico inferior àqueles com políticas menos severas. O estudo, realizado com informações sobre a adesão ao distanciamento social obtidas por dados de geolocalização dos celulares, mostrou não haver diferença significativa no número de empregos formais e na arrecadação de impostos conforme as diferenças nas políticas de isolamento social dos municípios. Esses resultados reforçam a ideia de que a pandemia provoca choque maior na economia do que a decisão sobre reforçar ou relaxar as políticas de isolamento social[5].
No tocante a incluir salões de beleza e barbearias no rol de serviços essenciais para futura epidemia, pandemia, calamidade pública ou emergência, entendemos que o projeto também não deve prosperar, por motivos semelhantes aos apresentados no contexto da pandemia atual. Ampliar o rol desses serviços nesses contextos resulta em diminuição das medidas de isolamento social, o que facilita sobremaneira a circulação do agente infeccioso e, com isso, dificulta o controle da pandemia.
Em eventual situação grave de saúde coletiva, pode ser fundamental restringir a circulação do maior número de possível de pessoas. A avaliação correta de uma emergência em saúde pública com a adoção das medidas necessárias pode preservar milhares de vidas no DF, pode permitir a lentificação do progresso de eventual doença e o retorno das atividades de todos os setores em menor intervalo de tempo.
Portanto, o Projeto de Lei sob análise não atende ao requisito de conveniência, pois ameaça a saúde pública do DF, em caso de nova epidemia que demande medidas de distanciamento social. Ainda, como o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, já inclui os salões de beleza e as barbearias entre os serviços essenciais, o Projeto em epígrafe acaba por ter o seu objeto esgotado.
Feitas essas considerações e, não obstante a importância do setor abrangido pela presente proposição, bem como do nobre intento do Excelentíssimo Deputado Martins Machado, proponente da presente, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.992, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO Leandro Grass
Relator
[1] Painel de análise do excesso de mortalidade por causas naturais no Brasil. Disponível em: https://www.conass.org.br/indicadores-de-obitos-por-causas-naturais/. Acesso em: 14/9/21.
[2]Medidas de distanciamento social para o enfrentamento da COVID-19 no Brasil: caracterização e análise epidemiológica por estado. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/gR6mkQmSqBHqvZb5YMNYjxD/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14/9/21
[3] Effectiveness of non-pharmaceutical interventions on COVID-19. Disponível em: https://www.ijidonline.com/article/S1201-9712(20)32270-0/fulltext. Acesso em: 14/9/21.
[4] Considerations for implementing and adjusting public health and social measures in the context of COVID-19. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/considerations-in-adjusting-public-health-and-social-measures-in-the-context-of-covid-19-interim-guidance. Acesso em: 14/9/21.
[5] The short-term impacts of coronavirus quarantine in São Paulo: The health-economy trade-offs. Disponível em: https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0245011. Acesso em: 14/9/21.
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Despacho - 6 - CESC - (56612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 1992/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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