Proposição
Proposicao - PLE
PL 1990/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Cartão de Vacina Digital e dá outras providências
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (8500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação do Cartão de Vacina Digital e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Cartão de Vacina Digital, no âmbito da rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 2° O Cartão de Vacina Digital deverá conter o nome do usuário, tipo sanguíneo, o nome da vacina, o lote de fabricação da vacina aplicada, o fabricante, a numeração da dose aplicada, o local e a data de vacinação.
Parágrafo único. O órgão gestor do Cartão Digital poderá incluir outras informações que sejam necessárias.
Art. 3º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, com acesso na rede mundial de computadores, permitindo o acesso de forma remota, inclusive por meio de aplicativos e similares, garantido o sigilo dos dados.
Art. 4º O Cartão de Vacina Digital deverá permitir o envio e atualização de informações de vacinas aplicadas na rede privada de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 7º O poder executivo deverá concluir a migração dos dados dos cartões de vacina físicos para os digitais, no prazo de 24 meses, a contar da data de regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A digitalização de documentos e serviços já é uma realidade no Brasil e no Distrito Federal não é diferente. Atualmente diversos documentos e serviços são prestados de forma on-line, como é o caso da CNH Digital, CRLV Digital, CTPS Digital, além de serviços disponibilizados também de modo eletrônico pelo órgão fazendário do Distrito Federal.
Nesse prisma, a presente proposta tem a finalidade de informatizar, e proporcionar mais agilidade ao sistema de vacinação do Distrito Federal, além de resguardar os dados das campanhas de imunização de adultos e crianças desta unidade da federação.
Com a criação do Cartão de Vacina Digital busca-se minimizar o excesso de problemas e confusões que envolvem as campanhas de imunização no Distrito Federal.
A presente inciativa busca ainda acabar com problemas rotineiros decorrentes da perda de carteiras, livros velhos, ilegíveis e estragados, mudança de cidade e mudanças na gestão da Secretaria de Estado de Saúde.
Além disso, o Projeto de Lei tem o fito de equacionar de forma definitiva problemas decorrentes do atual formato do cartão de vacina utilizado pela rede de saúde dos Distrito Federal. Nesse sentido, e por entender tratar-se de documento que contém informações importantes que precisam ser levadas e guardadas para toda a vida, necessária se faz a guarda segura e de fácil acesso.
Com a adoção do Cartão de Vacina Digital, o Governo do Distrito Federal irá economizar recursos que são gastos anualmente com confecção e distribuição dos cartões de papel, ou seja, de forma física. Destarte, a proposição irá proporcionar economia e colaborar com a preservação do meio ambiente, além de auxiliar o usuário a manter a imunização em dia, e acima de tudo, arquivar seu histórico de vacinas.
Insta frisar que a implementação do Cartão de Vacina Digital evitará que o usuário/cidadão tome vacinas de forma repetida, por extravio ou perda do cartão, minimizando assim os serviços prestados pelo Estado.
Outrossim, esta proposição servirá para garantir o acesso e atualização de informações de pessoas, que muitas vezes fica à margem da saúde pública, em especial da imunização, por ausência de informações acerca das vacinas aplicadas durante sua vida.
Há que se destacar que, a Carteira de Vacina Digital irá contribuir significativamente para o controle e organização de campanhas de vacinação como é caso atual da Pandemia decorrente da COVID-19. Se já existisse a Carteira de Vacina Digital, com certeza se teria maior agilidade e controle na vacinação, além de minimizar tempo e recursos no planejamento e gestão administrativa.
Ademais, ressalta-se que este Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao direito e segurança da informação contida na Carteira de Vacinação dos moradores do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa imediata para o Poder Executivo haja vista a necessidade apenas a atualização e digitalização das informações existentes, além de gerar economia de recursos que seriam gastos com a impressão volumosa de cartões físicos.
Por fim, a inciativa atende aos requisitos de mérito, relevância, inovação, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a matéria acerca do controle e segurança que serão proporcionados com a Carteira de Vacinação Digital, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 19:55:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (9082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.834/21, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:02:37 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (32153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em razão da declaração de prejudicialidade do PL n. 1990/2021 determinada pela PORTARIA-GMD n. 66, de 28 de junho DE 2021, publicada no DCL n. 143 de 30 de junho de 2021, encaminha-se a presente proposição para arquivamento definitivo, nos termos do art. 176 §4º do RICLDF.
Brasília, 11 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CAMILA SILVA MATOS - Matr. Nº 23004, Cargo Especial de Gabinete, em 11/01/2022, às 16:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32153, Código CRC: 65dfb450
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Despacho - 3 - SELEG - (83720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM E EM ATENDIMENTO AO MEMORANDO Nº 154/2023-SACP, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ARQUIVAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 137 DO RI-CLDF
Brasília, 11 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/08/2023, às 09:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83720, Código CRC: 55ae47d0
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (83796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 11 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83796, Código CRC: c52bee40
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