Proposição
Proposicao - PLE
PL 1989/2021
Ementa:
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Tema:
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (8498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica vedado o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
Art. 2º Os responsáveis por espaços em que haja estruturas de arquitetura hostil já instalados, ou em fase de instalação terão o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, para retirá-los.
Art 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções, equivalente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, sendo este revertido para o custeio de políticas públicas e projetos de promoção de habitação popular e democratização do espaço público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Justificação
O Brasil encontra-se há alguns anos amargando resultados de conduções econômicas equivocadas e crises globais, numa sucessão de erros e ações deliberadas que vêm levando ao empobrecimento sistemático da população local. De acordo com dados da Consultoria LCA, em um período de sete anos, entre 2013 e 2020, o brasileiro ficou cerca de 10% mais pobre.
Esta realidade de perda de renda tem impacto em todas as regiões do país e nas diversas frentes da vida dos cidadãos. No DF, por exemplo, mais de 160 mil famílias vivem hoje na faixa da pobreza. Em um cenário que já era grave, a pandemia e as medidas de restrição necessárias para a conter a propagação do vírus, desassociadas de iniciativas de apoio governamental consistente apenas agravaram a situação de vulnerabilidade dos brasilienses.
O número local de desempregados cresceu 37% em seis meses, segundo o IBGE. De maio a novembro de 2020 o grupo de pessoas à procura de trabalho passou de 177 mil para 242 mil. Foram 34.649 postos de trabalho fechados durante os meses mais severos de restrições devido à pandemia do novo coronavírus no DF, de acordo com pesquisa da Codeplan.
E enquanto as diretrizes sanitárias apontam a necessidade de mantermos o distanciamento e o isolamento social por mais tempo, a conjuntura leva mais pessoas a não terem casas onde possam cumprir as regras para controle da pandemia de COVID-19. Ainda em 2019 o Brasil registrou um déficit habitacional de 5,876 milhões de moradias, de acordo com dados levantados pela Fundação João Pinheiro. O indicador inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel. Segundo a pesquisa, essas quase 6 milhões de moradias representam 8% dos domicílios do país!
No DF, estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan, mostra que, até 2025, Brasília pode ter mais de 150 mil domicílios nessa situação.
O número de pessoas em situação de rua no país também tem sido uma crescente, mesmo antes da pandemia. Em âmbito nacional, segundo estudo do Ipea, estimou-se que, até março de 2020, 221.869 pessoas viviam nas ruas do Brasil. Alta de 140% em relação a 2012. Já no DF, segundo a Secretaria de Assistência Social, em um ano o número de pessoas em situação de rua cresceu 25%.
Estes dados, dissociados de políticas habitacionais e assistência social sólidas e regulares acabam levando ao surgimento de ocupações de imóveis e áreas vazias, ou ainda a busca por abrigo sob marquises ou estruturas de áreas de uso comum públicas, tais como, pontes, praças, viadutos e etc.
O Estado, entretanto, a despeito do que determina o artigo 6º da Constituição Federal, onde a moradia e a assistência aos desamparados são apresentados como direitos sociais, opera de forma truculenta a fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem garantir que as pessoas retiradas desses locais tenham qualquer tipo de auxílio ou encaminhamento concreto.
Iniciativas higienistas de arquitetura hostis como a instalação de pedras em áreas embaixo de viadutos ou pinos divisórios em bancos públicos tem se tornado comuns, inviabilizando o uso adequado dos espaços e promovendo um movimento de retirada dos corpos indesejados dos centros das cidades.
Entendendo que medidas como as citadas são incoerentes com o estado democrático e violam frontalmente o direito à cidade e o acesso a políticas reais de acesso à moradia e à dignidade, apresentamos esta iniciativa, objetivando coibir o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal, além de, indiretamente, levar o poder público a enfrentar de forma definitiva o déficit habitacional e desigualdade de renda locais.
Sala das Comissões em , de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:12:15 -
Despacho - 1 - SELEG - (9077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “c”, “d” e “i) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 14:59:20 -
Despacho - 2 - SACP - (9089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:27:01 -
Despacho - 3 - CAF - (12262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 1989/2021 foi designado o Senhor Deputado Claudio Abrantes para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 06/08/2021, às 11:25:44
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:17:03 -
Parecer - 1 - CAF - (14297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei 1989/2021
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
AUTOR: Dep. FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe veda o emprego de técnicas da denominada “arquitetura hostil” em espaços livres de uso público no âmbito do DF.
A teor do parágrafo único do art. 1º, entende-se como arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
O art. 2º estabelece prazo de 90 dias para que os responsáveis por espaço onde haja estruturas de arquitetura hostil instaladas ou em fase de instalação façam a remoção das estruturas.
Por derradeiro, o art. 3º define multa por descumprimento equivalente a 20 salários mínimos, cujos montantes seriam oportunamente destinados a políticas e projetos de habitação popular e democratização dos espaços públicos.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor relata que o país vem sendo assolado por um forte empobrecimento, que empurrou cerca de 160 mil famílias no DF para a linha da pobreza. Um quadro que tem sido agravado pela pandemia e pela adoção de medidas de restrição, desacompanhadas de apoio governamental consistente.
Reforça que o número de desempregados no DF cresceu cerca de 37% em apenas 6 meses, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que, durante os meses de maior restrição à pandemia, quase 35 mil postos de trabalho foram fechados. Soma-se a esse quadro o déficit habitacional, que não para de crescer no país e, em especial, na capital federal, responsável por um expressivo aumento do número de famílias sem moradia.
Relata o autor que esse quadro de precarização das estruturas sociais, aliado à ausência ou baixa atuação do Estado em termos de políticas que resultem em impacto social positivo, como habitação e assistência, tem impelido famílias a buscarem abrigo em imóveis e áreas vazias nas cidades, em especial, sob marquises, pontes, viadutos e praças.
Ressalta que, a despeito do que determina a Constituição Brasileira, ao delimitar os direitos sociais em seu art. 6º, o Estado tem atuado de forma hostil com o fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem, entretanto, garantir-lhes contraprestações sociais.
Por derradeiro, denuncia que a adoção de um padrão hostil de arquitetura, como a instalação de pedras sob viadutos ou pinos divisórios sob bancos públicos, tem sido largamente utilizado para impedir o uso dos espaços públicos de uso coletivo e possibilitar a retirada de pessoas em condições de vulnerabilidade dos centros urbanos.
Assim sendo, o autor manifesta o entendimento de que a adoção da denominada arquitetura hostil é incoerente com o estado democrático, uma vez que viola o direito à cidade e distancia o acesso a políticas que, de fato, possibilitariam inclusão social e dignidade aos mais vulneráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, vedar o emprego das chamadas técnicas de “arquitetura hostil” em espaços públicos de uso coletivo no âmbito do Distrito Federal.
O termo “arquitetura hostil”, também conhecida como “arquitetura defensiva” foi cunhado em 2014 pelo jornalista Bem Quinn, do periódico britânico The Guardian, em matéria intitulada as pontas de ferro anti-desabrigados são parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como “arquitetura hostil”[1]. No texto, o periodista faz profundas críticas sobre as formas como o desenho urbano pode ser cruel ao influenciar o comportamento e o convívio das pessoas, em especial para excluir moradores de rua e determinados grupos indesejados dos centros urbanos.
Estamos nos referindo a um desenho urbano em específico, presente em diversas cidades, em todo o globo: são bancos com divisórias em concreto; assentos recolhíveis em pontos de ônibus; calçadas, muretas e guarda-corpos com estacas de concreto ou metálicas; regadores nos pisos e gotejadores nas marquises dos edifícios; gradis ao redor de praças e parques; calçadas com jardineiras, todos projetados e executados particularmente para impedir a utilização por trabalhadores, moradores de rua, skatistas e qualquer outra pessoa cuja presença tenha se tornado indesejada. São intervenções polêmicas espalhadas por cidades diversas, como Guangzhou, na China, ou Belo Horizonte e São Paulo. Essas cidades ficaram com a imagem questionada por introduzirem pedras embaixo de viadutos para impedir que a estrutura fosse utilizada por moradores de rua.
Para alguns, tais intervenções podem prevenir comportamentos criminosos, libidinosos, além de impedir a sujeira e o mau uso dos espaços públicos; para outros, representam manifestações da hostilidade e intolerância de parte da sociedade; intervenções que tornam o espaço público, que deveria ser usufruído livremente pela coletividade, mais pobre e hostil.
Para a mestre em planejamento urbano, Débora Faria, a “arquitetura hostil” pode ser definida como estratégias de controle social que pretendem excluir grupos considerados indesejáveis, tais como população em situação de rua e adolescentes, do espaço público[2].
A autora constatou que a técnica é utilizada no centro de Curitiba como uma forma de diminuir o espaço público material e imaterial, permitindo que estruturas privadas avancem sobre o espaço de uso e de propriedade pública, de maneira que atividades de lazer e sociabilidade são retiradas do espaço público, convertendo-o em um espaço com função principal de circulação[3].
Aqui não estamos tratando de estratégias de prevenção à violência, levadas a efeito nos limites da propriedade privada, tampouco do controle exercido no âmbito dos espaços internos compartilhados dos edifícios, e sim da adoção de práticas que visam a controlar comportamentos em espaços públicos de uso comum, como ruas, calçadas, parques, além de equipamentos e mobiliários públicos.


Figuras 1 e 2: estacas de ferro instaladas em Manchester, Inglaterra, para afastar moradores de rua e trabalhadores. Fonte: Periódico The Guardian. Consultar: https://www.theguardian.com/society/2015/feb/18/defensive-architecture-keeps-poverty-undeen-and-makes-us-more-hostile?CMP=fb_gu&utm_medium=website&utm_source=archdaily.com.br
Não se trata, tampouco, do que os pesquisadores denominam “arquitetura do medo”, que se refere especialmente ao temor do crime e da violência por parte das populações urbanas, responsável por uma metamorfose da paisagem, por meio da disseminação de condomínios fechados, de grades, de muros com pedaços de vidro, de cercas elétricas, de câmeras de monitoramento, etc. Estamos discutindo a implementação recorrente de um padrão de desenho urbano concebido e implementado para excluir dos espaços urbanos comportamentos tidos como indesejados ou não autorizados, para afastar determinadas pessoas e comportamentos, ainda que se trate, tão somente, do desejo de se buscar uma sombra, sentar ou deitar-se para descansar[1].

Figuras 3, 4, 5, 6 e 7: espetos de ferro e bancos com divisórias “antidescanso”, chuveiro “antimendigo”, instalados no centro de Curitiba. Fonte: Faria, Débora Raquel, op. cit.
A autora conclui que a arquitetura hostil diminui o espaço público em seu aspecto físico (dimensão material), reduz o espaço utilizável e permite que o espaço privado avance sobre o espaço público. Por outro lado, restringe o espaço público em sua dimensão imaterial ou social, uma vez que a falta de espaços de sociabilidade impossibilita relações mais estreitas entre os indivíduos. Portanto, embora as consequências sejam mais gravosas em relação aos grupos vulneráveis, que não dispõem de meios adequados de descanso, alimentação e higiene, a técnica atinge, de fato, todo o conjunto da sociedade[1].
A relevância da discussão motivou o Senado Federal a aprovar o Projeto de Lei nº 488, de 2021, que altera a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) para vedar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, denominada Lei Padre Júlio Lancellotti. O PL encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.
A referência deve-se ao fato de o padre ter denunciado a instalação de paralelepípedos sob um viaduto em São Paulo, para impedir a concentração de moradores de rua no local. O mesmo fato se repetiu em Santos, com repercussão na imprensa e forte resistência por parte da sociedade civil.
O projeto do Senado Federal inclui inciso XX ao art. 2º do Estatuto da Cidade, para proibir a prática em todo o território nacional, com a seguinte redação:
XX – promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população. (grifo nosso).
Portanto, as preocupações do autor parecem-nos absolutamente legítimas. A adoção de elementos arquitetônicos hostis em áreas públicas tem sido um padrão adotado por diversas cidades, com propósitos muito específicos e não meras iniciativas isoladas e desconectadas.
Somamo-nos ao autor para condenar a repetição de tais intentos na Capital da República, conhecida no mundo por sua arquitetura e urbanismo singular, marca da genialidade de notáveis urbanistas e arquitetos, que tanto nos orgulham, como Lucio Costa, Oscar Niemeyer, dentre tantos outros. Por outro lado, a imprensa tem noticiado que, infelizmente, essa prática já vem ocorrendo, o que deve ser combatido com absoluto rigor[2].
A adoção da denominada “arquitetura hostil” atenta contra princípios e diretrizes de política urbana ínsitos no Estatuto da Cidade. A política nacional de desenvolvimento urbano, aprovada pela Lei nº 10.257, de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. As administrações devem conduzir suas ações com vistas à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras, possibilitando, a todos os indivíduos, livre fruição de áreas públicas e equipamentos de uso comum.
Em que pesem, portanto, as preocupações com a segurança e com a higiene dos espaços públicos, expressadas por alguns, às quais respeitamos, não nos parece minimamente razoável que tais mazelas sejam enfrentadas com artifícios de discriminação e exclusão, sobretudo quando o alvo passa a ser a parcela da população que mais depende da contraprestação do Estado.
Portanto, é possível concluir que estão plenamente presentes e identificados no PL nº 1.989/2021 os requisitos de mérito da alçada desta CAF, em especial, necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Parece-nos importante, ademais, que adotemos no texto definições harmônicas àquelas contidas no mencionado PL nº 488, de 2021, aprovado pelo Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, cuja redação nos parece mais sintonizada à política de desenvolvimento urbano. É preciso pontuar que a proposição se destina a vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de “arquitetura hostil” que tenham por objetivo o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população. Por outro lado, a leitura atenta do PL sugere que a proposição veda qualquer tipo de intervenção promovida em espaços públicos, ainda que necessária, como a fixação de obstáculos para impedir que motociclistas adentrem e trafeguem sobre passarelas, calçadas e ciclovias, utilizando-as como atalho, prática que pode resultar em danos ao patrimônio e acidentes[3].
Ainda a esse respeito, outro aspecto relevante refere-se ao alcance da futura lei, que não se deve limitar apenas a “espaços livres de uso público”, como mencionado na ementa, e sim a “fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado”, concepção mais completa e, s.m.j, mais adequada.
Por fim, é fundamental que as sanções estabelecidas pela proposição estejam em perfeita consonância com a legislação distrital em vigor, em especial com o Código de Obras e Edificações (COE), aprovado por esta Casa por meio da Lei nº 6.138/2018, sob pena de violarmos o princípio da isonomia, que deve pautar indiscutivelmente a relação entre Estado e sociedade. Veja que o COE prevê, por exemplo, em seu art. 124, a aplicação da sanção de advertência escrita, com prazo para que o suposto infrator adote providências no sentido de sanar infrações, o que a nosso sentir, deve ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção.
Assim, propomos o Substitutivo em anexo, com o propósito de aperfeiçoar a redação do PL, sem, entretanto, alterar em absoluto os objetivos almejados pelo autor.
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.989, de 2021, por seus próprios méritos, no âmbito desta Comissão, com o Substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Idem, p. 165.
[2] CARDIM, Nathália. Pedras instaladas sob viaduto do DF espantam moradores de rua. Metrópolis, Brasília, 14/02/2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/pedras-instaladas-sob-viaduto-do-df-espantam-moradores-de-rua. Acesso em 12/08/2021.
[3] AMADOR, João Gabriel. Motociclistas usam calçadas como atalhos em Brasília. Metrópoles, Brasília, 12/11/2016. Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/transito-df/motociclistas-usam-calcadas-como-atalhos-em-brasilia?amp. Acesso em 13/08/2021.
[1] Idem, pp. 30-33 e 122.
[1] Consultar SOUZA, Eduardo e PEREIRA, Matheus. “Arquitetura hostil: a cidade é para todos? Disponível em: https://www.archdaily.com.br/br/888722/arquitetura-hostil-a-cidade-e-para-todos?ad_source=myarchdaily&ad_medium=bookmark-show&ad_content=current-user. Acesso em 12/08/2021.
[2] Faria, Débora Raquel. Sem descanso: arquitetura hostil e controle do espaço público no centro de Curitiba. Curitiba, 2020. Dissertação - Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia, Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano, 2020.
[3] Idem.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:17:52 -
Emenda - 1 - CAF - (14301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO N° - AO PROJETO DE LEI N° 1.989/2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1989/2021 que “Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções estabelecidas no capítulo V – Da fiscalização, das infrações e das sanções, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações, ou à norma que o suceder, considerando-se a infração como gravíssima.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:18:28 -
Folha de Votação - Cancelado - CAF - (19524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1989/2021
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
R
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 18:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 15:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19524, Código CRC: 636f6779
-
Despacho - 4 - CAF - (20965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexado folha de votação pela aprovação na forma do substitutivo na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Fábio Fuzeira
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 14:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (20988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA PROVIDÊNCIAS,QUANTO À CITAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO DO REFERIDO PROJETO NA FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/10/2021, às 15:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (21151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1989/2021
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
R
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 14:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 15:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 17:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (65915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao Sacp
Senhor Chefe,
Encaminho o PL 1.989/2021 para as devidas providências.
Brasília, 30 de março de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 09:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65915, Código CRC: b40b6280
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Despacho - 7 - SACP - (65926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 10:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65926, Código CRC: 98dd2479
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (68539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1989/2021 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/4/2023.
Brasília, 20 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 13:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68539, Código CRC: 1774a26c
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (297436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT
Senhor Secretário,
Devolvo a presente proposição a esta comissão para redesignação de relatoria.
Brasília, 15 de maio de 2025.
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo
2ª Vice-Presidência
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 15/05/2025, às 17:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297436, Código CRC: 9a522972
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (298370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1989/2021 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/5/2025.
Brasília, 20 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2025, às 14:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298370, Código CRC: f1353575
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