Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo Único: A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários será estendida aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Fará jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres, previstos pela mesma Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei terá duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º desta lei.
Art. 5° A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dará pela Secretaria de Mobilidade e Transporte - SEMOB, ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O poder executivo rgulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública identificou que o Distrito Federal foi a capital brasileira que registrou o maior número de ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher em 2019, totalizando 16.549 ocorrências relacionadas aos vários tipos de violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha. Neste mesmo ano, ainda, o DF figurou no segundo lugar em registros de feminicídios consumados no país, com 33 casos registrados pela Secretaria de Segurança Pública, ficando atrás apenas de São Paulo, que registrou 44 ocorrências deste crime em 2019. É patente, portanto, que o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher requer ações enérgicas do Poder Público no fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
Nesse sentido, com o intuito de contribuir com a fiscalização do processamento e julgamento dos processos judiciais de feminicídios ocorridos no Distrito Federal entre 2019 e 2020 e com a identificação dos gargalos das políticas públicas de acolhimento e enfrentamento à violência contra as mulheres, foi constituída a CPI do Feminicídio da CLDF. Durante seu funcionamento, foram realizadas oitivas de familiares de vítimas de feminicídios, autoridades públicas e pesquisadoras e diligências em serviços especializados em todas as macrorregiões do Distrito Federal, oportunidade na qual se evidenciou, dentre outros, o impacto da dependência financeira para a manutenção da mulher no ciclo da violência, a reincidência da violência doméstica e familiar e a alta taxa de evasão das mulheres dos atendimentos da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em razão da impossibilidade de arcar com o custo da passagem de ônibus e/ou metrô para deslocar-se até os serviços.
O presente Projeto de Lei, portanto, pretende assegurar um dos aspectos fundamentais para a autonomia da mulher em situação de violência: a livre locomoção pela cidade. A gratuidade temporária no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é importante para que esta mulher, foco desta política, possa ter garantido seu direito ao acolhimento e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Possibilitando a diminuição da evasão dos serviços e a busca de emprego para garantia de independência financeira. O Projeto de Lei estende a gratuidade temporária aos dependentes dessas mulheres por compreender que o cuidado com as crianças e adolescentes fica majoritariamente a cargo das mulheres e que a concessão da gratuidade somente para elas pode ter como efeito a ineficácia da Lei.
Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas e/ou o acompanhamento pela rede, que servirão de critério para a concessão da gratuidade temporária, são previstas pela Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e aplicadas no âmbito do Distrito Federal. Por todo o exposto, é que está CPI conta com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:20
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:23:02
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:27
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:31:03
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:47
Despacho - 1 - SELEG - (9071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:22:08
Redação Final - CCJ - (11636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.986 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Faz jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei tem duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º.
Art. 5º A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dá pela Secretaria de Mobilidade e Transporte – Semob ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela SEMDF.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 19:22:47
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.986, de 2021, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 308/2021-GAG, de 05 de agosto de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.986, de 2021, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, em que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, em relação à iniciativa legislativa, o projeto usurpa a competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, IV da LODF, para iniciar projetos de lei que impliquem na alteração ou reorganização dos órgãos da Administração Pública.
Aduziu, ainda, que ao dispor sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô, trata de matéria de interesse local, especificamente, sobre o serviço público local de transporte coletivo, a qual, consoante os artigos 30, V c/c 32, §1º, da CF/88 e artigo 15, VI da LODF, é reservada à disciplina legislativa dos Municípios e do Distrito Federal e que a proposta implica em inevitável aumento de despesas, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Governador do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site