(Autoria: CPI do Feminicídio )
Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no caput do art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O atendimento à mulher em razão de encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar, por parte dos serviços públicos do Distrito Federal, incluirá, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica em alteração de procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.
Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da Administração Pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
§1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.
§2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:
I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III – Procuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIV – órgãos do Poder Judiciário; e
V – Ministério Público.
§3º Fica preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabeleceu uma série de diretrizes a serem adotadas no enfrentamento à violência doméstica em todo território nacional. Dentre elas, cabe destacar o disposto no art. 3º, § 1º, segundo o qual o “poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei 11.340/2006, assim, preconiza não apenas a tipificação da violência doméstica e familiar contra a mulher, como dispõe sobre a necessidade do poder público agir proativamente e preventivamente no combate à referida violência. Nesse sentido, o art. 12, inciso III, desse diploma legal prevê que a autoridade policial deverá “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.
A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015), por sua vez, alterou o Código Penal de modo a estabelecer a violência infligida contra vítima em função da sua condição de mulher como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A atualização do Código Penal corresponde ao diagnóstico de que um conjunto grande de ocorrências de homicídio contra mulher guardava entre si condições específicas e comuns.
Nesse mesmo diapasão, ao entender que o crime de feminicídio está associado a condições específicas, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça publicaram a Resolução Conjunta nº 5/2020 para instituir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. O objeto do Formulário é mapear as condições de cada ocorrência e traçar um perfil de risco associado ao feminicídio. Assim, identificadas as condições de risco, o Poder Público poderá atuar preventivamente.
O presente Projeto de Lei, sem ferir aspectos legislativos relacionados a competência e iniciativa exclusiva para sua propositura, busca ampliar o universo dos órgãos que recorrem à aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Busca, ainda, instituir um Sistema Distrital de Avaliação de Risco que permita o acesso às informações levantadas por toda a rede de proteção às mulheres vítimas de violência.
Na certeza do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com enfrentamento à violência contra mulher, esta CPI do Feminicídio conclama o conjunto de Parlamentares da Casa à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular