(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6615/2020, de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - São incluídos ao art. 5º, da referida Lei, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
[...]
§ 1º A coleta seletiva deverá estar assegurada aos condomínios, como essencial para atingir a disposição final, ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida, especialmente, no artigo 54 da Lei 12.305/2010, bem como no artigo 9º, § 1º do Decreto nº 7404/2010 que a regulamenta.
§ 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deverá ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU, assegurando a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores nos termos do artigo 36 da Lei 12.305/2010 e do artigo 11 do Decreto Federal 7404/2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a inclusão de dois necessários parágrafos ao artigo 5º da Lei 6615/2020, a fim de garantir a coleta seletiva nos condomínios do Distrito Federal. A coleta seletiva inclusiva se faz necessária para respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) no cumprimento da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Cumpre destacar que a coleta seletiva é parte integrante do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e, consequentemente, deve constar como meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos do artigo 54 da Lei 12.305/2010, além do art. 9º do Decreto nº 7404/2010, que regulamenta a mencionada Lei.
Ainda com fundamento no citado Decreto, o artigo 11 do mesmo, estabelece a prioridade a ser dada às cooperativas e associações de catadores, na coleta seletiva de resíduos sólidos, como abaixo se depreende, in verbis:
Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Neste mesmo diapasão, o artigo 28 e parágrafos, da Lei Distrital 5418/2014, prioriza o trabalho de cooperativas e associações de catadores, na implementação da coleta seletiva de resíduos sólidos, o que, no Distrito Federal, possibilita, já há alguns anos, uma política de inclusão com geração de renda de várias famílias que acessam direitos básicos por meio desse trabalho.
Dessa forma, a alteração possibilitará a continuidade a um trabalho de décadas dos condomínios horizontais que já fazem a referida coleta de forma privada, após um longo período de conscientização dos moradores. O processo da coleta seletiva inclusiva é formado por várias etapas, que compreende a coleta dos resíduos que são destinados a uma área de triagem, onde os catadores fazem a seleção dos materiais que possuem potencial de reciclagem para serem comercializados para as indústrias, gerando assim renda para famílias carentes.
Ante o exposto, com a certeza que a política que privilegia o saneamento básico e a proteção ao meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas no sentido de aprovar a presente indicação.
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia à vida, à saúde e à integridade física de nossos cidadãos que frequentam as instituições de saúde, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
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