Proposição
Proposicao - PLE
PL 1965/2021
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, com incentivos e metas para a transição energética do setor de transportes no Distrito Federal, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 2º Serão declarados de interesse distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados do veículo citado especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover a utilização crescente e sustentada de veículos movidos por fontes de energia sustentável de produção distrital para a mobilidade sustentável, tanto os existentes à data da promulgação desta Lei como os que se desenvolverem no futuro.
Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – veículo de mobilidade sustentável (VMS): qualquer meio de transporte cuja fonte de propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração;
II – veículo elétrico a bateria (VEB): qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;
III – veículo elétrico a célula a combustível (VECC): qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;
IV – veículo elétrico híbrido (VEH): qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;
V – veículos de micromobilidade sustentáveis (MMS): qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste artigo ou por um sistema misto que combina aqueles com tração de bicicleta;
VI – veículos alternativos sustentáveis (VAS): qualquer outro veículo que, a juízo da autoridade fiscalizadora, seja atingido pelo objeto desta Lei;
VII – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletro-automática): peça, elemento, montagem, submontagem, ou sistema que, a critério da Autoridade de aplicação e devido às suas características ou finalidade, forneça funcional ou utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;
VIII – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade de fiscalização, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;
IX – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;
X – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e / ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.
Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar programas específicos e estabelecer parceria com Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e demais instituições pertinentes para:
I – realizar obras de infraestrutura de suporte aos veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos da frota distrital; e
II – incentivar à produção de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver instrumentos para acelerar na transição energética, com o propósito de fornecimento de energia elétrica advinda de uma matriz energética cada vez mais diversa e renovável.
Art. 7° O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos a propulsão elétrica, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos do Plano.
Art. 8° O Poder Executivo por meio de ato regulatório poderá instituir programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. As possíveis isenções fiscais para implantação do Plano devem atender o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do cenário relacionado ao meio ambiente, podemos observar uma crescente preocupação de tornar o setor automobilístico mais sustentável. A emissão de gases de efeito estufa e de poluentes provenientes de veículos movidos a combustão tem contribuindo para o aquecimento global, devido ao aumento do efeito estufa, e para a poluição atmosférica. Uma opção estratégica e necessária, em função de razões de segurança energética e mitigação de gases de efeito estufa, é o incentivo da fabricação de veículos elétricos, que não emitem gases de efeito estufa em seu deslocamento, sendo denominados zero emissões, ou veículos híbridos, que emitem menos GEE e poluentes do que veículos movidos à combustíveis fósseis.
De acordo com o engenheiro industrial Evandro Vieira de Barros, as necessidades de consumo no mundo têm aumentado tanto quanto o desequilíbrio, diminuindo assim as fontes primárias dos bens como um todo. Com esse desequilíbrio, novas fontes geradoras de energia são buscadas com o objetivo de manter e garantir a sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e dos seres vivos. Com essa necessidade, o desenvolvimento de veículos movidos pela energia elétrica surge como amparo à demanda tecnológica esperada.
As mudanças e alívios são formas complementares de diminuir e gerenciar os riscos gerados por mudanças climáticas descritas pelo quinto relatório emitido pelo IPCC – Intergovernamental Painel on Climate Change. Os benefícios de diminuir a emissão de substâncias poluentes contribuem para o crescimento sustentável descrito no quinto relatório emitido pelo PCC – AR5, como a diminuição de efeitos e riscos no século XXI, e ainda o aumento das perspectivas de adaptação eficaz, redução de custos e desafios de mitigação a longo prazo.
Ademais, nos últimos anos, o Brasil investiu na extração de etanol através da cana-de-açúcar, uma opção de combustível renovável. Contudo, do mesmo modo que o etanol é viável frente aos combustíveis fósseis, ele mantém a estabilidade do motor a combustão interna como padrão tecnológico. Com o passar dos anos, a indústria automobilística global está favorecendo o crescimento e promoção de novas técnicas de propulsão, embasadas principalmente na “eletrificação” dos veículos.
Fato é que ao longo do tempo houve um esgotamento das fontes de energia não renováveis e uma preocupação em tentar reduzir os problemas como o aquecimento global, com isso, os cientistas começaram a examinar meios para manter o desenvolvimento tecnológico e econômico do mundo, através da transformação de recursos naturais renováveis em energia e combustível, o que proporcionou o estudo de novas soluções e alternativas mais sustentáveis. Com uma necessidade de adoção de novas tecnologias alternativas às tradicionais surgiram os carros elétricos, que não utilizam combustíveis fósseis responsáveis pela emissão de poluentes na atmosfera e de problemas relacionados à saúde pública, mas apenas energia elétrica para se movimentar.
Os fabricantes de automóveis que fornecem componentes têm redirecionado medidas em pesquisa e desenvolvimento para produzir carros mais efetivos, diminuindo a contaminação e os embates que desfavoreçam o ecossistema. No contexto das modernizações que essas empresas podem escolher os veículos elétricos em seus diversos avanços tecnológicos – a bateria, híbridos e a células a combustível – se caracteriza como uma escolha para esse panorama de diferentes demandas.
O veículo elétrico usa propulsão através de um, e até mais motores movidos a eletricidade. Distingue-se dos veículos convencionais por usarem um sistema movido a eletricidade ao invés do convencional de motor movido a combustão. O veículo elétrico se movimenta através do motor elétrico, que converte a energia química, guardada em baterias recarregáveis, em energia elétrica para sustentar um propulsor que a transformara em energia mecânica. Sendo a eletricidade que gera energia, os carros elétricos não lançam produtos prejudiciais ao meio ambiente, além de serem mais econômicos.
Os veículos elétricos têm se mostrado muito promissores, com avanços tecnológicos que podem gerar uma quantidade absurda de empregos, capital e inovações. Novas iniciativas têm gerado descobertas não só no campo automobilístico, entretanto tudo pertence a ele, como baterias, motores, entre outros. A energia armazenada e reaproveitada evita a dissipação de recursos e de capital. O Brasil dispõe de grandes zonas e diversos recursos para produzir energia “limpa”. Sua zona rodoviária enorme, mesmo com falta de implementação de infraestrutura necessária que atenda esses veículos, facilita a utilização desse tipo de locomoção e incentivaria a vendas desses automóveis. A diminuição dos impostos, o incentivo tecnológico e as políticas que impulsionem esse mercado geraria muito capital para o Estado mineiro e o tornaria um exemplo de progresso a ser seguido.
Neste sentido, vale ressaltar as diversas experiências bem-sucedidas em vários países que optaram por veículos movidos à base de energia renovável. A título de ilustração, os Estados Unidos já promovem incentivos para carros movidos à energia limpa desde os anos 90 e muitos estados têm incentivos próprios, como é o caso do Alaska, Arizona, Califórnia, Colorado, Florida, Georgia, Illinois, Louisiana, Maryland, Montana, New Jersey, Oklahoma, Oregon, South Carolina, Tennessee, Texas, Utah e Washington.
Ante o exposto, este projeto visa incentivar a disseminação de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos no Distrito Federal, pois é uma via promissora que se alinha com as práticas internacionais mais modernas e supriria as novas demandas da indústria automobilística, além de confluir com os objetivos da Constituição Federal de garantia do desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:40:34 -
Despacho - 1 - SELEG - (8567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:15:49 -
Despacho - 2 - SACP - (8701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:33:31 -
Despacho - 3 - CAS - (56156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 15:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56156, Código CRC: e8bee0de
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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